Acórdão nº 0771/14.7BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução10 de Março de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I - Relatório 1.

A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada de 9 de Maio de 2018, que julgou totalmente procedente a impugnação judicial deduzida por A………., com os sinais dos autos, do acto de indeferimento do recurso hierárquico apresentado da liquidação de IRS do exercício de 2012 no montante de € 2.704,86, apresentou recurso jurisdicional, formulando, para tanto, alegações que concluiu do seguinte modo: I. Decidiu o Tribunal “a quo” pela procedência da presente Impugnação por concluir que a Impugnante teria, no ano de 2012, de ser tributada em sede de IRS no regime da contabilidade organizada e não no regime simplificado de tributação, atento o disposto no art.º 28.º do CIRS, decisão com a qual, com o devido respeito, não se concorda; II. Considera o Tribunal recorrido que “(…) não apresentou qualquer declaração a requerer a passagem para o regime simplificado de tributação” e, como “o enquadramento em qualquer um dos regimes tem a validade de três anos, renováveis, quando a Impugnante deixou de reunir as condições para, automaticamente, se manter no regime da contabilidade organizada e não apresentou qualquer declaração de alterações, deveria manter-se neste regime até apresentar uma declaração de alterações para ser enquadrada no regime simplificado de tributação”; III. Optou a Impugnante, no ano de 2006, ano de início de atividade, pelo regime da contabilidade organizada, mas ficou enquadrada nesse regime por imposição legal, não por opção. Opção que, face à redação do art.º 28.º do CIRS à data valia apenas por um ano, tendo de ser renovada até ao fim do mês de março do ano em que o contribuinte pretendesse utilizar a contabilidade organizada, tendo assim cessado no final desse ano; IV. Não tendo feito essa opção, no ano de 2007 cairia no regime simplificado, o que apenas não sucedeu atentos os limites quantitativos estabelecidos, que a obrigaram a permanecer no regime da contabilidade, por imposição legal. Situação que se manteve até que, no ano de 2011 não atingiu o limite que impunha o regime da contabilidade, inexistindo qualquer opção válida por esse regime; V. Não tinha, assim, a Impugnante de vir fazer opção pelo regime simplificado como referido pelo Tribunal “a quo”, pois apenas estava enquadrada no regime da contabilidade por imposição legal, atentos os limites legalmente fixados e aferidos...

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