Acórdão nº 0771/14.7BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2021
Magistrado Responsável | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Data da Resolução | 10 de Março de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I - Relatório 1.
A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada de 9 de Maio de 2018, que julgou totalmente procedente a impugnação judicial deduzida por A………., com os sinais dos autos, do acto de indeferimento do recurso hierárquico apresentado da liquidação de IRS do exercício de 2012 no montante de € 2.704,86, apresentou recurso jurisdicional, formulando, para tanto, alegações que concluiu do seguinte modo: I. Decidiu o Tribunal “a quo” pela procedência da presente Impugnação por concluir que a Impugnante teria, no ano de 2012, de ser tributada em sede de IRS no regime da contabilidade organizada e não no regime simplificado de tributação, atento o disposto no art.º 28.º do CIRS, decisão com a qual, com o devido respeito, não se concorda; II. Considera o Tribunal recorrido que “(…) não apresentou qualquer declaração a requerer a passagem para o regime simplificado de tributação” e, como “o enquadramento em qualquer um dos regimes tem a validade de três anos, renováveis, quando a Impugnante deixou de reunir as condições para, automaticamente, se manter no regime da contabilidade organizada e não apresentou qualquer declaração de alterações, deveria manter-se neste regime até apresentar uma declaração de alterações para ser enquadrada no regime simplificado de tributação”; III. Optou a Impugnante, no ano de 2006, ano de início de atividade, pelo regime da contabilidade organizada, mas ficou enquadrada nesse regime por imposição legal, não por opção. Opção que, face à redação do art.º 28.º do CIRS à data valia apenas por um ano, tendo de ser renovada até ao fim do mês de março do ano em que o contribuinte pretendesse utilizar a contabilidade organizada, tendo assim cessado no final desse ano; IV. Não tendo feito essa opção, no ano de 2007 cairia no regime simplificado, o que apenas não sucedeu atentos os limites quantitativos estabelecidos, que a obrigaram a permanecer no regime da contabilidade, por imposição legal. Situação que se manteve até que, no ano de 2011 não atingiu o limite que impunha o regime da contabilidade, inexistindo qualquer opção válida por esse regime; V. Não tinha, assim, a Impugnante de vir fazer opção pelo regime simplificado como referido pelo Tribunal “a quo”, pois apenas estava enquadrada no regime da contabilidade por imposição legal, atentos os limites legalmente fixados e aferidos...
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