Acórdão nº 0957/19.8BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução10 de Março de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

A………………, …, neste processo de recurso (judicial) de decisão de aplicação de coima (contraordenação), recorre do(a) despacho decisório / sentença proferido(a), no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Penafiel, em 16 de março de 2020, que julgou improcedente impugnação (judicial) dirigida às decisões aplicadoras de coimas e o condenou numa coima única de € 2.017,90.

O recorrente (rte) apresentou alegação, finalizada com as seguintes conclusões: « 1.ª Versa o presente recurso sobre a sentença do TAF de Penafiel que julgou improcedente o recurso de contraordenação, por a Meritíssima Juiz a quo, entender que não se verifica a alegada nulidade insuprível da decisão da fixação da coima, nos termos da alínea d) n.º 1 do artigo 63.º do RGIT, por violação do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 79.º do RGIT.

  1. Discorda o aqui Recorrente da decisão recorrida, por entender salvo o respeito devido, que a nulidade invocada deveria ter sido julgada procedente, pelas razões que adiante explanaremos.

  2. Ao arguido é imputada a prática da infracção do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 25/2006 de 30 de Junho, no entanto, não são fornecidos factos que permitam concluir que a actuação do arguido se enquadra na descrição da norma.

  3. A aludida norma exige como elemento constitutivo do tipo, que a falta de pagamento de taxa de portagem seja resultante “da transposição, numa infra-estrutura rodoviária que apenas disponha de um sistema de cobrança electrónica de portagens, de um local de detecção de veículos.” Factualidade que é, porém omitida em absoluto nas decisões administrativas em causa.

  4. Na descrição dos factos, das decisões administrativas impugnadas, nada é dito sobre a propriedade do veículo em causa, nem quem conduzia na prática da infracção, ou seja, não existem factos suficientes para preencher os elementos objectivos do tipo de ilícito contra-ordenacional.

  5. Na verdade, a referida norma exige como elemento constitutivo do tipo, que tal omissão seja “transposição de uma barreira de portagem através de uma via reservada a um sistema electrónico de cobrança de portagens, sem que o veículo em causa se encontre associado, por força de um contrato de adesão, ao respectivo sistema”, factualidade que não consta da decisão condenatória.

  6. Com efeito, o tipo de ilícito em causa, não se basta apenas com uma pura omissão do dever de pagamento de taxa de portagem, contendo na sua descrição típica, os elementos adicionais acima indicados, os quais, ao constituírem um pressuposto da punição, têm de ter suporte na descrição dos factos descritos na decisão que aplica a coima, o que nos presentes autos não se verifica.

  7. Assim sendo, a decisão recorrida não contém todos os factos que integram e sustentam as contra-ordenações imputadas à arguida, ou seja, todos os elementos do tipo contra-ordenacional, ao abrigo do disposto no artigo 79.º n.º 1 al. b) do RGIT.

  8. Acresce que, a decisão é omissa quanto à moldura contraordenacional abstractamente aplicável o que impede a Recorrente de entender quais as circunstâncias, que levaram à coima aplicada, pois que desconhece os limites mínimos e os limites máximos da moldura aplicável, bem como o peso e de que forma foram considerados cada um dos elementos previstos no artigo 27.º do RGIT, na determinação da medida concreta da coima.

  9. Por outro lado, do regime fixado no artigo 10º do Decreto Lei 25/2006 de 30 de Junho, resulta ainda como pressuposto adicional de punibilidade ou condição de punibilidade o facto de o agente não ter regularizado a situação tributária (pagando a taxa de portagem, acrescida dos custos administrativos associados) no prazo de 30 dias, após notificação regularmente efectuada para o efeito.

  10. Constituindo a referida condição de punibilidade um pressuposto para que a acção antijurídica tenha consequências contra-ordenacionais, a decisão de aplicação da coima não pode deixar de aludir à sua verificação, o que, in casu, também não foi observado.

  11. Pelo exposto, não se mostrando satisfeitas as exigências previstas nas alíneas b) e c), do n.º 1, do artigo 79.º do RGIT, ocorre uma nulidade insuprível no processo de contra-ordenação tributária em crise, por força do prescrito na alínea d), do n.º 1, do artigo 63.º do mesmo Regime.

  12. Em face do exposto, a douta sentença recorrida violou os artigos 5.º n.º 1 al. a) do Decreto-lei 25/2006 de 30 de junho, artigo 63.º n.º 1 al. d) e artigo 79.º n.º 1 al. b) e c) do RGIT, devendo ser revogada e substituída...

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