Acórdão nº 0985/19.3BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução10 de Março de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………., LDA, inconformada interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAF de Sintra) que por despacho, datado de 12 de Fevereiro de 2020, decretou a ilegalidade da cumulação de pedidos tendo determinado que o Tribunal limitaria “a sua apreciação ao mérito do pedido que a Impugnante declarou pretender que seja apreciado, ou seja, o pedido “de declaração de ilegalidade e consequente anulação da liquidação de retenção na fonte de IRS, nº 2018 6410000084 de 16.01.2018, no valor de € 313.418,79 e respetivos juros compensatórios no valor de € 59.901,62, no valor total de € 373.320,41, que lhe foi feita relativamente ao ano de 2013”.

Para tanto, alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: “

  1. No caso em apreço os pedidos cumulados reportam-se à anulação de liquidações de retenção na fonte e de tributação autónoma que têm como fundamento o mesmo relatório de inspeção tributária.

  2. São invocados para todas as liquidações, diversos vícios do procedimento de inspeção tributária que, se procedentes, determinam, só por si, a anulação de todas as liquidações.

  3. É certo que também são invocados vícios de natureza substantiva, próprios de cada um dos impostos que estão em causa, pelo se reconhece que a identidade dos fundamento de cada uma das impugnação é apenas parcial.

  4. Porém, já no domínio do redação do art. 104º do CPPT, na redação vigente à data da propositura da ação, a jurisprudência mais recente do STA de modo pacífico (em oposição a jurisprudência pretérita) admitia a cumulação de impugnações dirigidas contra liquidações de diferentes impostos, baseadas no mesmo procedimento inspetivo e apenas com identidade parcial de fundamentos de facto e de direito, à luz da economia processual e do princípio pro actione.

  5. Esta linha jurisprudencial foi confirmada pela nova redação do art. 104º do CPPT, conferida pela Lei nº n.º 118/2019, de 17 de setembro, que tem natureza interpretativa, sendo, por isso, aplicável ao caso dos autos.

  6. Ainda que se não entendesse que a nova Lei tem natureza interpretativa, o que sem conceder e apenas por hipótese de raciocínio se coloca, consideramos que a interpretação correta da anterior redação do art. 104º do CPPT é a preconizada, designadamente, pelos acórdãos 0608/11, de 16-11-2011 e de 17 de Dezembro de 2014, proferido no processo nº 0544/14, pelo que, a cumulação de impugnações é, no...

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