Acórdão nº 0985/19.3BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2021
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 10 de Março de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………., LDA, inconformada interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAF de Sintra) que por despacho, datado de 12 de Fevereiro de 2020, decretou a ilegalidade da cumulação de pedidos tendo determinado que o Tribunal limitaria “a sua apreciação ao mérito do pedido que a Impugnante declarou pretender que seja apreciado, ou seja, o pedido “de declaração de ilegalidade e consequente anulação da liquidação de retenção na fonte de IRS, nº 2018 6410000084 de 16.01.2018, no valor de € 313.418,79 e respetivos juros compensatórios no valor de € 59.901,62, no valor total de € 373.320,41, que lhe foi feita relativamente ao ano de 2013”.
Para tanto, alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: “
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No caso em apreço os pedidos cumulados reportam-se à anulação de liquidações de retenção na fonte e de tributação autónoma que têm como fundamento o mesmo relatório de inspeção tributária.
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São invocados para todas as liquidações, diversos vícios do procedimento de inspeção tributária que, se procedentes, determinam, só por si, a anulação de todas as liquidações.
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É certo que também são invocados vícios de natureza substantiva, próprios de cada um dos impostos que estão em causa, pelo se reconhece que a identidade dos fundamento de cada uma das impugnação é apenas parcial.
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Porém, já no domínio do redação do art. 104º do CPPT, na redação vigente à data da propositura da ação, a jurisprudência mais recente do STA de modo pacífico (em oposição a jurisprudência pretérita) admitia a cumulação de impugnações dirigidas contra liquidações de diferentes impostos, baseadas no mesmo procedimento inspetivo e apenas com identidade parcial de fundamentos de facto e de direito, à luz da economia processual e do princípio pro actione.
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Esta linha jurisprudencial foi confirmada pela nova redação do art. 104º do CPPT, conferida pela Lei nº n.º 118/2019, de 17 de setembro, que tem natureza interpretativa, sendo, por isso, aplicável ao caso dos autos.
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Ainda que se não entendesse que a nova Lei tem natureza interpretativa, o que sem conceder e apenas por hipótese de raciocínio se coloca, consideramos que a interpretação correta da anterior redação do art. 104º do CPPT é a preconizada, designadamente, pelos acórdãos 0608/11, de 16-11-2011 e de 17 de Dezembro de 2014, proferido no processo nº 0544/14, pelo que, a cumulação de impugnações é, no...
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