Acórdão nº 01719/15.7BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelPAULO ANTUNES
Data da Resolução10 de Março de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I. Relatório I.1.

O representante da Fazenda Pública vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 08/11/2018, que julgou procedente a impugnação deduzida por A………., COOPERATIVA DE HABITAÇÃO ECONÓMICA, CRL, melhor sinalizada nos autos, contra a liquidação de imposto de selo nº 2007 406185 constante das notas nº 2015 003481525 e nº 2015 003481526, referentes à 1ª e 2ª prestação daquele tributo, no montante global de € 56.830,20.

I.2.

Formulou alegações que rematou com as seguintes conclusões: A.

O presente recurso é interposto contra a sentença que declarou procedente a impugnação deduzida por A…………, Cooperativa de Habitação Económica, CRL, anulando a liquidação impugnada de Imposto do Selo, nº 2007 406185, constante das notas nº 2015 003481525 e nº 2015 003481526, referentes à 1ª e 2ª prestação daquele tributo, no montante global de € 56.830,20.

B.

Está em causa a questão da aplicação às cooperativas da verba 28 da TGIS, para o que releva a introdução do quadro legal resultante Lei nº 55-A/2012, de 29/10, e da Lei nº 66-B/2012, de 31/12.

C.

Quando o legislador veio aditar a verba 28 à TGIS viu-se obrigado a alterar a redação do artigo 1.° CIS acrescentando aos "atos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos", as "situações jurídicas".

D.

As novas "situações jurídicas" que o legislador tributa em sede de imposto do selo com a introdução da nova verba são a "propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a (euro) 1.000.000".

E.

Quando se lê no Preâmbulo do CIS que "A reforma de 2000 marcou uma tendência para a alteração de uma das suas mais ancestrais características, que de imposto sobre os documentos se tende a afirmar cada vez mais como imposto sobre as operações que, independentemente da sua materialização, revelem rendimento ou riqueza" constata-se que a nova verba introduzida pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro, não reflete a anterior preocupação de fazer incidir "imposto sobre os documentos" e também não traduz a nova tendência aí apontada que vê o imposto do selo "como imposto sobre as operações".

F.

Temos, assim, que esta norma de incidência (objetiva) não visa documentos ou operações, antes, preocupa-se em tributar ''situações jurídicas" estáticas, incidindo o imposto sobre o valor patrimonial dos imóveis, em tudo semelhante ao CIMI, mas sem que a receita obtida reverta a favor dos municípios. Essa maior aproximação com os princípios e regras presentes no CIMI faz com que o legislador para este remeta quando em causa esteja a aplicação da Verba 28.

G.

Essa proximidade é tão mais notória quando se observa que o aditamento do n.º 6 ao artigo 7.º do CIS, ex vi artigo 3.º da Lei 55-A/2012, prescreve que "São ainda aplicáveis às situações previstas na verba n.º 28 da Tabela Geral as isenções previstas no artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais", preceito este que enuncia isenções em sede de imposto municipal sobre imóveis.

H.

Este regime jurídico especialmente criado, numa conjuntura económica própria, justifica que o legislador tenha criado uma solução única, no que resultou, relativamente à isenção prevista no n.º 12 do artigo 66-A do EBF - "os atos, contratos, documentos, títulos e outros factos, incluindo as transmissões gratuitas de bens" -, que o legislador nem tenha procedido do mesmo modo que o fez relativamente à alteração da redação efetuada no artigo 1.° CIS, onde acrescentou aos "atos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos", as "situações jurídicas", nem tenha expressamente previsto no artigo 7.º do CIS a aplicação da isenção, e consequente afastamento da norma de incidência da verba 28, às realidades enunciadas no artigo 66.º-A, a exemplo do que fizera com o artigo 44.º do EBF.

I.

Assim, resulta de todo o exposto que, é forçoso concluir, as cooperativas estão sujeitas e não isentas de IS da verba 28 da TGIS." J.

O objecto da presente impugnação judicial consiste nas liquidações de Imposto do Selo (IS) nº 2015 3481225 e 2015 3481526, referentes a 2014, relativas ao artigo urbano inscrito sob o nº 4282 (ex art 4354) da freguesia de Lordelo do Ouro e Massarelos, no valor de € 56.830,20, requerendo a impugnante a sua nulidade.

K.

Em 31/12/2014 a impugnante consta como proprietária do prédio urbano inscrito na respetiva matriz predial da freguesia de Lordelo do Ouro e Massarelos sob o artigo nº 4282. Por consulta à matriz predial, verifica-se que o imóvel tem o valor patrimonial tributário de € 5.683.020,38, com afetação habitacional, pelo que está sujeito a imposto do selo da verba 28.1 da tabela geral.

L.

Nos termos do nº 4 do art.º 2.º do Código do Imposto do Selo (CIS), estão sujeitos ao imposto do selo previsto na verba 28.1 da tabela geral os proprietários, em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeitar, de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante na matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a € 1.000.000,00 por prédio com afetação habitacional, aplicando-se a taxa de 1%.

M.

Como se vê, literalmente, o legislador, no artigo 66º-A, nº 12 do EBF, não isenta as cooperativas de IS sobre os "papéis" e "situações jurídicas" que inclui na norma de incidência, o que demonstra que não foi intenção sua isentar as cooperativas de todo o imposto do selo.

N.

Acresce ainda que, nos termos do nº 6 do art.º 7º do Código do Imposto do Selo, às situações previstas na Verba 28 da Tabela Geral só são aplicáveis as isenções previstas no art.º 44º do EBF.

O.

Atualmente, com o “novo” art. 66º-A, nº 12, do EBF, ficaram isentos do imposto do selo todos os factos abrangidos por esse imposto, nos termos do art. 1º, nº 1, do Código do Imposto do Selo, desde que, nos termos do art. 3º, devessem ser as cooperativas a suportar o respetivo encargo.

P.

No entanto, veja-se, até à entrada em vigor da Lei nº 55-A/2012, a tributação em Imposto do Selo não abrangia qualquer situação jurídica estática, entendida no sentido de situação que não depende diretamente de qualquer conduta do obrigado tributário.

Q.

Nessa medida, o mencionado art. 1º, nº 1, do Código do Imposto do Selo passou a referir, em vez de apenas "outros factos", a expressão "outros factos ou situações jurídicas previstos na Tabela Geral".

R.

Ficou legalmente determinado, assim, que a “situação jurídica” (estática) de proprietário a 31 de dezembro de cada ano, de que resulta o encargo do imposto do selo das cooperativas, seja considerada fundamento para a liquidação do imposto.

S.

O sentido decisivo do nº 12 do artigo 66º-A do EBF, deve, assim, ser fixado com base numa interpretação declarativa, em que o sentido literal que o texto direta e claramente comporta deve ser assumido como cabendo no pensamento legislativo.

T.

As realidades previstas pelo legislador no nº 12 do artigo 66.º-A do EBF - "atos, contratos, documentos, títulos e outros factos, incluindo as transmissões gratuitas de bens" - e no n.º 1 do artigo 1. º do CIS (até à redação dada pela Lei n. º 55-A/2012, de 29 de...

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