Acórdão nº 0257/18.0BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução10 de Março de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

A/O representante da Fazenda Pública (rFP), neste processo de recurso (judicial) de decisão de aplicação de coima (contraordenação), recorre do(a) despacho decisório / sentença proferido(a), no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada, em 11 de fevereiro de 2020, que julgou “nula as decisões de aplicação das coimas, ordenando a baixa dos autos ao Serviço de Finanças”.

A recorrente (rte) apresentou alegação, finalizada com as seguintes conclusões: « I. Sem quebra do devido respeito, não pode a Fazenda Pública concordar com o decidido no Douto Despacho, ora recorrido, que julgou nula a decisão de aplicação de coima da Autoridade Tributária e Aduaneira por não satisfazer as exigências previstas nas alíneas b) e c), do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT, por força do prescrito na alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º do mesmo diploma; II. Como consta da factualidade dada como provada, da decisão de fixação da coima, sob o título “Descrição sumária dos factos”, constam os factos pelos quais foi levantado o Auto de Notícia, nomeadamente o Tributo em causa: Taxa de portagem, as datas, horas e locais das infrações, a identificação das viaturas e montantes das taxas de portagem; III. Seguidamente são indicadas, por infração, as normas infringidas, o Art.º 5º nº 1 a) e punitivas, o Art.º 7º, ambos da Lei nº 25/06 de 30.06, o período de tributação, data da infração e coima fixada para cada uma das datas em que foram praticadas as infrações; bem como constam da referida decisão os elementos que contribuíram para a sua fixação, nomeadamente a inexistência de atos de ocultação e de benefício económico para o agente, o carácter frequente da prática, o ter sido cometida por negligência simples, a situação económica e financeira do agente baixa e terem decorrido mais de seis meses desde a prática da infração, em conformidade com o disposto no artigo 27.º do RGIT; IV. É ainda referido terem sido respeitados os limites do art.º 26.º do RGIT quanto ao montante das coimas; V. Salvo melhor opinião, foi, desta forma, devidamente cumprido o disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 79.º do RGIT, que o Douto Despacho considera violada; VI. Sobre matéria idêntica à dos presentes Autos, o Supremo Tribunal Administrativo (STA) no Acórdão de 17.10.2018, proferido no Processo n.º 01004/17.0BEPRT, entre outros, concluiu «(…) I - O requisito da decisão administrativa de aplicação de coima “descrição sumária dos factos” [cfr. art. 79.º, n.º 1, alínea b), primeira parte, do RGIT] tem de ser interpretado em correlação necessária com o tipo legal no qual se prevê e pune a infracção imputada ao arguido, pelo que os factos que importa descrever sumariamente na decisão de aplicação da coima não são senão os factos essenciais que integram o tipo de ilícito em causa; II - Não é nula por violação do disposto na segunda parte da alínea b) do n.º 1 do art. 79.º do RGIT – que impõe à decisão de aplicação da coima a «indicação das normas violadas e punitivas» – a decisão que, fazendo a indicação daquelas normas, não menciona a moldura abstracta da coima; II - O requisito da decisão administrativa de aplicação de coima “indicação dos elementos que contribuíram para a […] fixação” da coima [cfr. art. 79.º, n.º 1, alínea c), do RGIT] deve ter se por cumprido se, embora de forma sintética e padronizada, refere os elementos que contribuíram para a fixação da coima.»; VII. No mesmo sentido se pronunciou o STA no Acórdão de 23.01.2019, proferido no Processo n.º 0207/17.1BEVIS e no Acórdão de 08.01.2020, proferido no Processo n.º 0422/19.3 BEPNF; bem como o TCA Norte, por Acórdão de 15.11.2018, proferido no Processo n.º 02187/17.4BEBRG e por Acórdão de 23.05.2019, proferido no Processo n.º 01218/18.5; VIII. De igual modo, sempre sem quebra do merecido respeito, não pode esta Representação concordar com o decidido quanto à verificação de nulidade insuprível por as decisões de aplicação das...

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