Acórdão nº 0257/18.0BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2021
Magistrado Responsável | ANÍBAL FERRAZ |
Data da Resolução | 10 de Março de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.
A/O representante da Fazenda Pública (rFP), neste processo de recurso (judicial) de decisão de aplicação de coima (contraordenação), recorre do(a) despacho decisório / sentença proferido(a), no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada, em 11 de fevereiro de 2020, que julgou “nula as decisões de aplicação das coimas, ordenando a baixa dos autos ao Serviço de Finanças”.
A recorrente (rte) apresentou alegação, finalizada com as seguintes conclusões: « I. Sem quebra do devido respeito, não pode a Fazenda Pública concordar com o decidido no Douto Despacho, ora recorrido, que julgou nula a decisão de aplicação de coima da Autoridade Tributária e Aduaneira por não satisfazer as exigências previstas nas alíneas b) e c), do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT, por força do prescrito na alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º do mesmo diploma; II. Como consta da factualidade dada como provada, da decisão de fixação da coima, sob o título “Descrição sumária dos factos”, constam os factos pelos quais foi levantado o Auto de Notícia, nomeadamente o Tributo em causa: Taxa de portagem, as datas, horas e locais das infrações, a identificação das viaturas e montantes das taxas de portagem; III. Seguidamente são indicadas, por infração, as normas infringidas, o Art.º 5º nº 1 a) e punitivas, o Art.º 7º, ambos da Lei nº 25/06 de 30.06, o período de tributação, data da infração e coima fixada para cada uma das datas em que foram praticadas as infrações; bem como constam da referida decisão os elementos que contribuíram para a sua fixação, nomeadamente a inexistência de atos de ocultação e de benefício económico para o agente, o carácter frequente da prática, o ter sido cometida por negligência simples, a situação económica e financeira do agente baixa e terem decorrido mais de seis meses desde a prática da infração, em conformidade com o disposto no artigo 27.º do RGIT; IV. É ainda referido terem sido respeitados os limites do art.º 26.º do RGIT quanto ao montante das coimas; V. Salvo melhor opinião, foi, desta forma, devidamente cumprido o disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 79.º do RGIT, que o Douto Despacho considera violada; VI. Sobre matéria idêntica à dos presentes Autos, o Supremo Tribunal Administrativo (STA) no Acórdão de 17.10.2018, proferido no Processo n.º 01004/17.0BEPRT, entre outros, concluiu «(…) I - O requisito da decisão administrativa de aplicação de coima “descrição sumária dos factos” [cfr. art. 79.º, n.º 1, alínea b), primeira parte, do RGIT] tem de ser interpretado em correlação necessária com o tipo legal no qual se prevê e pune a infracção imputada ao arguido, pelo que os factos que importa descrever sumariamente na decisão de aplicação da coima não são senão os factos essenciais que integram o tipo de ilícito em causa; II - Não é nula por violação do disposto na segunda parte da alínea b) do n.º 1 do art. 79.º do RGIT – que impõe à decisão de aplicação da coima a «indicação das normas violadas e punitivas» – a decisão que, fazendo a indicação daquelas normas, não menciona a moldura abstracta da coima; II - O requisito da decisão administrativa de aplicação de coima “indicação dos elementos que contribuíram para a […] fixação” da coima [cfr. art. 79.º, n.º 1, alínea c), do RGIT] deve ter se por cumprido se, embora de forma sintética e padronizada, refere os elementos que contribuíram para a fixação da coima.»; VII. No mesmo sentido se pronunciou o STA no Acórdão de 23.01.2019, proferido no Processo n.º 0207/17.1BEVIS e no Acórdão de 08.01.2020, proferido no Processo n.º 0422/19.3 BEPNF; bem como o TCA Norte, por Acórdão de 15.11.2018, proferido no Processo n.º 02187/17.4BEBRG e por Acórdão de 23.05.2019, proferido no Processo n.º 01218/18.5; VIII. De igual modo, sempre sem quebra do merecido respeito, não pode esta Representação concordar com o decidido quanto à verificação de nulidade insuprível por as decisões de aplicação das...
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