Acórdão nº 02843/17.7BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelPAULA CADILHE RIBEIRO
Data da Resolução10 de Março de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO 1.1 O MUNICÍPIO DA MAIA, recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente impugnação judicial, apresentada, por A…………. MAIA – A………… S.A.

, identificada nos autos, contra o ato de liquidação da taxa municipal de ocupação de subsolo, incluída na fatura n.º 891791/00003050, emitida pela gás Natural B…………, Gás Natural Comercializadora S.A, respeitante a junho de 2017, no valor global de €13.799,66, apresentando as alegações e as respetivas conclusões que aqui damos por reproduzidas.

1.3 A Recorrida apresentou contra-alegações pugnando pela manutenção da decisão recorrida, com conclusões que aqui também damos por reproduzidas.

1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, a excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

1.5 Por despacho da relatora, foi suscitada a questão da ilegitimidade passiva Município da Maia, atento o decidido no acórdão deste Tribunal, em formação alargada, de 14 de outubro de 2020, no processo 506/17.2BEALM.

Notificadas as partes para se pronunciaram, apenas respondeu o Recorrente pugnando pela verificação da exceção.

* 2. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Nos termos do disposto nos artigos 663.º, n.º 6, e 679.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), remete-se para a matéria de facto constante da decisão recorrida.

  1. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO O Supremo Tribunal Administrativo, julgando em formação alargada, proferiu, a 14 de outubro de 2020, no processo n.º 506/17.2BEALM, acórdão, onde, por maioria, se decidiu, resumidamente que «Na impugnação judicial do ato de repercussão de um tributo intentada contra entidade pública, a legitimidade processual passiva é atribuída a quem seja imputável o ato impugnado», e que «Não é imputável à entidade municipal nem aos seus órgãos ou serviços o ato impugnado de repercussão do valor de um tributo municipal que não foi por eles praticado nem de alguma forma determinado.». Com base nestas premissas, foi mantido o julgamento efetuado na 1.ª instância que absolveu da instância, por ilegitimidade passiva, o Município do Seixal, na impugnação judicial apresentada pela A……… Seixal – A………….., S.A., contra ato de liquidação de taxa de ocupação do subsolo (TOS).

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