Acórdão nº 02843/17.7BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2021
Magistrado Responsável | PAULA CADILHE RIBEIRO |
Data da Resolução | 10 de Março de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO 1.1 O MUNICÍPIO DA MAIA, recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente impugnação judicial, apresentada, por A…………. MAIA – A………… S.A.
, identificada nos autos, contra o ato de liquidação da taxa municipal de ocupação de subsolo, incluída na fatura n.º 891791/00003050, emitida pela gás Natural B…………, Gás Natural Comercializadora S.A, respeitante a junho de 2017, no valor global de €13.799,66, apresentando as alegações e as respetivas conclusões que aqui damos por reproduzidas.
1.3 A Recorrida apresentou contra-alegações pugnando pela manutenção da decisão recorrida, com conclusões que aqui também damos por reproduzidas.
1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, a excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1.5 Por despacho da relatora, foi suscitada a questão da ilegitimidade passiva Município da Maia, atento o decidido no acórdão deste Tribunal, em formação alargada, de 14 de outubro de 2020, no processo 506/17.2BEALM.
Notificadas as partes para se pronunciaram, apenas respondeu o Recorrente pugnando pela verificação da exceção.
* 2. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Nos termos do disposto nos artigos 663.º, n.º 6, e 679.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), remete-se para a matéria de facto constante da decisão recorrida.
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FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO O Supremo Tribunal Administrativo, julgando em formação alargada, proferiu, a 14 de outubro de 2020, no processo n.º 506/17.2BEALM, acórdão, onde, por maioria, se decidiu, resumidamente que «Na impugnação judicial do ato de repercussão de um tributo intentada contra entidade pública, a legitimidade processual passiva é atribuída a quem seja imputável o ato impugnado», e que «Não é imputável à entidade municipal nem aos seus órgãos ou serviços o ato impugnado de repercussão do valor de um tributo municipal que não foi por eles praticado nem de alguma forma determinado.». Com base nestas premissas, foi mantido o julgamento efetuado na 1.ª instância que absolveu da instância, por ilegitimidade passiva, o Município do Seixal, na impugnação judicial apresentada pela A……… Seixal – A………….., S.A., contra ato de liquidação de taxa de ocupação do subsolo (TOS).
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