Acórdão nº 0435/16.7BELLE de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução10 de Março de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Loulé, exarada a fls.68 a 75-verso do processo, a qual julgou procedente a presente oposição intentada pelo ora recorrido e enquanto revertido, A……….., visando a execução fiscal nº.1007-2015/109841.1 e apensos, a qual corre seus termos no Serviço de Finanças de Albufeira e tem por objecto a cobrança coerciva de dívidas de I.R.S. e I.V.A., no valor total de € 35.514,73.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.80 a 82-verso do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: 1-Decidiu o Meritíssimo Juiz a quo pela procedência da oposição e consequentemente determinou a anulação do despacho de reversão proferido contra A……….. no âmbito do PEF n.º 1007201501098411, por entender que não se verifica a presunção estabelecida no n.º1 do artigo 39.º do CPPT; 2-O Mmº Juiz a quo fundamenta que “Estando em causa uma notificação efetuada por carta registada a mesma só se tem por efetuada na data em que se mostre depositado o aviso de recepção por força do disposto no n.º3 do artigo 39.º e do disposto no artigo 38.º, n.º1, ambos do CPPT. Deste modo, não se pode considerar notificado o oponente para o exercício do direito de audição prévia, em virtude da presunção de notificação prevista no n.º1 do artigo 39.º do CPPT, (…) não resulta do probatório que tenha sido deixado no receptáculo postal do seu domicilio o aviso de recepção referente ás notificações (…), uma vez que aquelas notificações foram efetuadas por carta registada simples (…)”; 3-Salvo melhor e douta opinião, não pode a FP concordar com aquela decisão; 4-No artigo 39.º, nº 1 do CPPT figura-se a hipótese das notificações a efetuar por carta registada simples, pois remete para o nº 3 do artº. 38.º que refere “as notificações não abrangidas pelo n.º1, bem como (…) notificação para efeitos do direito de audição, são efeuadas por carta registada simples”; 5-Ora o caso dos autos ajusta-se com precisão à configuração dessa norma; 6-Com efeito, como se extrai do probatório da sentença a quo: em 03-09-2015 foi enviada por carta registada, a qual veio devolvida com a menção “Objeto não reclamado – Devolvido ao Remetente”, posteriormente, em 30.09.2015, repetiu-se a notificação, por carta registada, veio novamente devolvida, com a mesma menção; 7-Neste condicionalismo, afigura-se-nos, que se impõe fazer operar a presunção, considerando-se feita a notificação apesar das cartas não terem sido reclamadas; 8-Termos em que, verificando-se o envio de uma 2ª notificação deverá ficar por conta do ora recorrido o risco da insegurança quanto à receção da notificação; 9-Por uma razão derivada de tal diferença já o Supremo Tribunal Administrativo decidiu em 31/01/2012 que era de aplicar a presunção (vide Acórdão do STA de 31/01/2012, parcialmente transcrito no douto parecer da Senhora Procuradora do Ministério Público junto aos autos):“Não contendo o artigo 39.º uma resposta directa à questão dos efeitos decorrentes da devolução da carta registada simples, numa interpretação da norma em conformidade com a garantia constitucional da notificação (cfr. Art.º 268.º da CRP), defende-se que se deve aplicar o regime que está previsto para a forma de notificação com aviso de recepção, de que resulta a imposição de uma segunda carta registada e a faculdade de invocação do justo impedimento. Se em ambas as formas de notificação o conflito de interesses é semelhante, divergindo apenas quanto ao meio de provar a recepção efectiva, então semelhante tratamento devem ter quando a carta registada é devolvida.

(…) O risco decorrente da insegurança quanto à recepção da notificação só deve ser suportado pelo contribuinte após uma segunda carta registada, ficando este com o ónus de demonstrar o justo impedimento na receção da carta”; 10-O Oponente não demonstrou (ou sequer alegou) na sua p.i a existência de qualquer vicissitude alheia à sua vontade impeditiva da receção da notificação enviada por duas vezes, através de cartas registadas e expedidas pela AT para o seu domicílio fiscal; 11-Daí decorrendo que, no caso...

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