Acórdão nº 1950/20.3BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Março de 2021
Magistrado Responsável | DORA LUCAS NETO |
Data da Resolução | 04 de Março de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório O Ministério da Justiça e o Ministério da Modernização do Estado e da Administração Pública, vieram interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 22.11.2020, que, ao julgar procedente a intimação para prestação de informações e passagem de certidões intentada pelo Sindicato Nacional do Corpo da Guarda Prisional, condenou aquelas a prestar informação sobre quando ocorrerá a conclusão de determinado(s) procedimento(s) para emissão regulamentar.
Nas alegações de recurso que apresentou o Recorrente MINISTÉRIO DA JUSTIÇA culminou com as seguintes conclusões – cfr. fls. 106 e ss., ref. SITAF: «(…) A. O ora Recorrente Ministério da Justiça, manifestando a sua discordância com a sentença ora em recurso, vem invocar que a mesma padece de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito, ao julgar improcedente a invocada impossibilidade/inutilidade superveniente da lide, não declarar extinta a instância e intimar o Recorrente/Requerido a prestar ao Recorrido/Requerente informação acerca da data previsível para a conclusão do procedimento, como solicitado no requerimento de 22/09/2020 e peticionado nos presentes autos.
B. O pedido de informação apresentado em 17 de junho de 2020, foi satisfeito através do ofício n° 1911, de 5 de novembro de 2020, do GSEAJ, endereçado ao presidente do SNCGP, no qual se informou do estado do procedimento administrativo.
C. O MJ prestou a informação disponível e existente no procedimento administrativo.
D. MJ não tem ou não dispõe de elementos com a indicação de uma data previsível para a conclusão do(s) procedimento(s), como solicitado no requerimento de 22/09/2020 e peticionado nos presentes autos.
E. Com efeito, o direito à informação pressupõe a existência ou a constituição no procedimento da informação solicitada e a prestar à data do pedido, sob pena, por impossibilidade, de não ser veiculada e tornada do conhecimento do interessado.
F. Neste sentido, se pronuncia a jurisprudência ao afirmar que o direito à informação pressupõe a existência de elementos pré-constituídos existentes no procedimento».
G. E nesse preciso sentido apontam as referências legais e acima transcritas - consagradas no artigo 268.°, n.°s 1 e 2, da CRP, que se encontram regulados, no plano do direito substantivo, respetivamente, pelos artigos 82.° a 85.° do CPA e pela Lei n.° 46/2007, de 24 de agosto (alterada pelo Decreto-Lei n.° 214-G/2015, de 2 de outubro) - aos elementos do procedimento, concretamente às resoluções definitivas tomadas, aos atos e diligências praticados e às decisões adotadas.
H. Não é este o sentido da sentença ora em recurso.
I. A Sentença ora em recurso intima o ora Recorrente/Requerido a prestar informação sobre algo que poderá ocorrer no futuro, que é ainda inexistente: a data previsível para a conclusão do(s) procedimento(s), como solicitado no requerimento de 22/09/2020 e peticionado nos presentes autos.
J. Ora, o MJ informou que não dispõe de qualquer elemento no procedimento que incida sobre a solicitada data previsível para a conclusão do(s) procedimento(s).
K. Portanto, a informação prestada ou a prestar não podia nem pode abranger a indicação da data previsível para a conclusão do(s) procedimento(s), simplesmente porque essa data ainda não existe, não constam do procedimento elementos que corroborem a sua existência ou que a materializem ou, por outras palavras, não pode ser objeto do direito à informação procedimental.
L. Em conformidade, a resposta/informação prestada pelo Recorrente/Requerido/MJ, através ofício n° 1911, de 5 de novembro de 2020, do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça (GSEAJ), à petição de 17 de junho de 2020, apesar de não abranger a data previsível para a conclusão dos procedimentos, consubstancia-se numa prestação de informação precisa e completa que determina a extinção da instância por impossibilidade/inutilidade superveniente da lide.
M. Assim, a sentença ora recorrida padece de erro nos pressupostos de facto e de direito ao pressupor que consta do procedimento a data previsível para a conclusão do(s) procedimento(s), sendo certo que não consta essa informação no procedimento, e ao intimar o MJ a facultar ao Recorrido/Requerente a informação solicitada, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos supra enunciado, isto é, na medida em que se condena a prestar uma informação - e a correspondente intimação - sobre atos futuros, mais precisamente sobre a referida data previsível para a conclusão do(s) procedimento (s).
N. Efetivamente, pretendendo o Recorrido/Recorrente informações sobre vicissitudes e atos administrativos futuros, meramente eventuais, inexistentes, essas mesmas informações não estão abrangidas no quadro da informação solicitada e a prestar, ou seja, não existe o direito à informação procedimental em relação a elas. Este direito abrange apenas os procedimentos e atos existentes ou que já tenham sido praticados.
O. Pelo que a sentença erra, incorrendo em violação do disposto no artigo 268.°, n.°s 1 e 2, da CRP, normas que se encontram reguladas, no plano do direito substantivo, respetivamente, pelos artigos 82.° a 85.° do CPA e pela Lei n. ° 46/2007, de 24 de agosto (alterada pelo Decreto-Lei n.° 214-G/2015, de 2 de outubro) ao intimar o Recorrente/Requerido a prestar ao Recorrido/Requerente informação acerca da data previsível para a conclusão do procedimento, como solicitado no requerimento de 22/09/2020 e peticionado nos presentes autos.
P. Na verdade, o direito à informação procedimental do ora Recorrido/Requerente, ao invés do decidido na sentença ora em recurso, foi objeto de satisfação precisa e completa, verificando- se a impossibilidade/inutilidade superveniente da lide e, consequentemente, inexistir, sob pena de se fazer uma interpretação contrária à letra e ao espírito da lei, violando os mais elementares princípios e regras de interpretação vertidos nos artigos 7.° a 9.° do Código Civil (CC), uma informação prestada de forma parcial mas cabal por parte do MJ.
Q. Em face do que ficou exposto...
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