Acórdão nº 1950/20.3BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelDORA LUCAS NETO
Data da Resolução04 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório O Ministério da Justiça e o Ministério da Modernização do Estado e da Administração Pública, vieram interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 22.11.2020, que, ao julgar procedente a intimação para prestação de informações e passagem de certidões intentada pelo Sindicato Nacional do Corpo da Guarda Prisional, condenou aquelas a prestar informação sobre quando ocorrerá a conclusão de determinado(s) procedimento(s) para emissão regulamentar.

Nas alegações de recurso que apresentou o Recorrente MINISTÉRIO DA JUSTIÇA culminou com as seguintes conclusões – cfr. fls. 106 e ss., ref. SITAF: «(…) A. O ora Recorrente Ministério da Justiça, manifestando a sua discordância com a sentença ora em recurso, vem invocar que a mesma padece de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito, ao julgar improcedente a invocada impossibilidade/inutilidade superveniente da lide, não declarar extinta a instância e intimar o Recorrente/Requerido a prestar ao Recorrido/Requerente informação acerca da data previsível para a conclusão do procedimento, como solicitado no requerimento de 22/09/2020 e peticionado nos presentes autos.

B. O pedido de informação apresentado em 17 de junho de 2020, foi satisfeito através do ofício n° 1911, de 5 de novembro de 2020, do GSEAJ, endereçado ao presidente do SNCGP, no qual se informou do estado do procedimento administrativo.

C. O MJ prestou a informação disponível e existente no procedimento administrativo.

D. MJ não tem ou não dispõe de elementos com a indicação de uma data previsível para a conclusão do(s) procedimento(s), como solicitado no requerimento de 22/09/2020 e peticionado nos presentes autos.

E. Com efeito, o direito à informação pressupõe a existência ou a constituição no procedimento da informação solicitada e a prestar à data do pedido, sob pena, por impossibilidade, de não ser veiculada e tornada do conhecimento do interessado.

F. Neste sentido, se pronuncia a jurisprudência ao afirmar que o direito à informação pressupõe a existência de elementos pré-constituídos existentes no procedimento».

G. E nesse preciso sentido apontam as referências legais e acima transcritas - consagradas no artigo 268.°, n.°s 1 e 2, da CRP, que se encontram regulados, no plano do direito substantivo, respetivamente, pelos artigos 82.° a 85.° do CPA e pela Lei n.° 46/2007, de 24 de agosto (alterada pelo Decreto-Lei n.° 214-G/2015, de 2 de outubro) - aos elementos do procedimento, concretamente às resoluções definitivas tomadas, aos atos e diligências praticados e às decisões adotadas.

H. Não é este o sentido da sentença ora em recurso.

I. A Sentença ora em recurso intima o ora Recorrente/Requerido a prestar informação sobre algo que poderá ocorrer no futuro, que é ainda inexistente: a data previsível para a conclusão do(s) procedimento(s), como solicitado no requerimento de 22/09/2020 e peticionado nos presentes autos.

J. Ora, o MJ informou que não dispõe de qualquer elemento no procedimento que incida sobre a solicitada data previsível para a conclusão do(s) procedimento(s).

K. Portanto, a informação prestada ou a prestar não podia nem pode abranger a indicação da data previsível para a conclusão do(s) procedimento(s), simplesmente porque essa data ainda não existe, não constam do procedimento elementos que corroborem a sua existência ou que a materializem ou, por outras palavras, não pode ser objeto do direito à informação procedimental.

L. Em conformidade, a resposta/informação prestada pelo Recorrente/Requerido/MJ, através ofício n° 1911, de 5 de novembro de 2020, do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça (GSEAJ), à petição de 17 de junho de 2020, apesar de não abranger a data previsível para a conclusão dos procedimentos, consubstancia-se numa prestação de informação precisa e completa que determina a extinção da instância por impossibilidade/inutilidade superveniente da lide.

M. Assim, a sentença ora recorrida padece de erro nos pressupostos de facto e de direito ao pressupor que consta do procedimento a data previsível para a conclusão do(s) procedimento(s), sendo certo que não consta essa informação no procedimento, e ao intimar o MJ a facultar ao Recorrido/Requerente a informação solicitada, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos supra enunciado, isto é, na medida em que se condena a prestar uma informação - e a correspondente intimação - sobre atos futuros, mais precisamente sobre a referida data previsível para a conclusão do(s) procedimento (s).

N. Efetivamente, pretendendo o Recorrido/Recorrente informações sobre vicissitudes e atos administrativos futuros, meramente eventuais, inexistentes, essas mesmas informações não estão abrangidas no quadro da informação solicitada e a prestar, ou seja, não existe o direito à informação procedimental em relação a elas. Este direito abrange apenas os procedimentos e atos existentes ou que já tenham sido praticados.

O. Pelo que a sentença erra, incorrendo em violação do disposto no artigo 268.°, n.°s 1 e 2, da CRP, normas que se encontram reguladas, no plano do direito substantivo, respetivamente, pelos artigos 82.° a 85.° do CPA e pela Lei n. ° 46/2007, de 24 de agosto (alterada pelo Decreto-Lei n.° 214-G/2015, de 2 de outubro) ao intimar o Recorrente/Requerido a prestar ao Recorrido/Requerente informação acerca da data previsível para a conclusão do procedimento, como solicitado no requerimento de 22/09/2020 e peticionado nos presentes autos.

P. Na verdade, o direito à informação procedimental do ora Recorrido/Requerente, ao invés do decidido na sentença ora em recurso, foi objeto de satisfação precisa e completa, verificando- se a impossibilidade/inutilidade superveniente da lide e, consequentemente, inexistir, sob pena de se fazer uma interpretação contrária à letra e ao espírito da lei, violando os mais elementares princípios e regras de interpretação vertidos nos artigos 7.° a 9.° do Código Civil (CC), uma informação prestada de forma parcial mas cabal por parte do MJ.

Q. Em face do que ficou exposto...

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