Acórdão nº 1917/15.3BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Março de 2021
Magistrado Responsável | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
Data da Resolução | 04 de Março de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório F...
intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada contra a Caixa Geral de Aposentações a presente acção administrativa, através da qual pediu a anulação da decisão de indeferimento do recálculo da pensão de aposentação, proferida a 10.04.2015 e a condenação à prática de acto devido consubstanciado na atribuição da pensão de aposentação ao Autor, calculada nos termos do artigo 85.º, n.º 1 da Lei nº 82-B/2014, de 31 de Dezembro, bem como a reposição das parcelas indevidamente retiradas.
Por sentença de 19.03.2018 a acção foi julgada improcedente e a Demandada absolvida do pedido.
Não se conformando com o assim decidido veio o A. interpor o presente recurso para este Tribunal Central Administrativo, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: 1.ª No presente recurso está em causa a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada proferida em 19.03.2018, que julgou improcedente a ação administrativa especial, com os pedidos de anulação da decisão de indeferimento do recálculo da pensão de aposentação, proferida pela CGA a 2015-04-10 e a condenação à prática de ato devido consubstanciado na atribuição da pensão de aposentação ao Autor, calculada nos termos do artigo 85.º, n.º 1 da Lei nº 82-B/2014, de 31 de dezembro, bem como a reposição das parcelas indevidamente retiradas; 2.ª O recorrente peticionou junto da CGA que no cálculo da pensão seja considerada a remuneração do cargo em vigor em 31 de dezembro de 2010 com fundamento na salvaguarda de direitos consagrada no artigo 85.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro; 3.ª A natureza voluntária da passagem à situação de reforma, refere-se aos casos previstos em qualquer umas das três alíneas do n.º 1 do citado artigo 159.º do EMFAR e não só ao caso da alínea c) respetiva onde se prevê os casos em que se requeira a passagem à reforma depois dos 60 anos; 4.ª A passagem do recorrente à situação de reforma foi de natureza voluntária, ainda que esse trânsito se tenha efetivado em 30.12.2012; 5.ª O decurso do prazo de cinco anos na situação de reserva fora da efetividade do serviço é um facto determinativo da reforma, conforme se refere na jurisprudência administrativa sobre situações análogas, designadamente o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 04-11-2004 no processo n.º 06723/02 e o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em 09-06-2005 no processo n.º 169/04, ambos disponíveis em linha no endereço eletrónico www.dgsi.pt; 6.ª Tal trânsito de situação decorre por determinação da lei sem, qualquer intervenção do requerente ou de qualquer outra entidade; 7.ª Quando o militar das Forças Armadas passa à situação de reserva, sai ou deixa de progredir na carreira, de forma irreversível, porque nada pode fazer para retornar à sua situação de “activo” e passará inexoravelmente à situação de reforma com o simples decurso de um prazo pré-estabelecido legalmente, portanto, de forma automática, sem mais nada ter que fazer, nem depender de qualquer apreciação ou decisão da administração; 8.ª Quando no artigo 85.º, n.º 1 da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro se refere “1 - Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações, I. P., que já reuniam as condições para a aposentação ou reforma voluntária em 31 de dezembro de 2010…”, não se está a referir aos subscritores que naquela data já estivessem na situação de reforma – voluntária - mas sim àqueles que tinham condições para tal; 9.ª Não é na situação de reserva que se terão de aferir tais condições posto que tal situação decorre do regime especial ínsito no EMFAR e trata-se de uma situação já fora da carreira e de não “activo”; 10.ª Em 29.12.2005 o recorrente tinha mais de 35 anos de tempo de serviço militar.
11.ª Apesar de o recorrente ter transitado para a situação de reserva em 30.12.2005, já havia muitos anos que o podia ter feito, concretamente quando no ano de 1993 quando completou 16 anos de tempo de serviço efetivo, que acrescido de 25 % perfaz 20 anos de tempo de serviço militar; 12.ª Desde o ano de 1993 que o recorrente satisfaz as condições de passagem à situação de reserva nos termos do disposto no artigo 152.º, n.º 1, al. b) do EMFAR; 13.ª No ano de 1998, o recorrente já reunia as condições para a reforma voluntária a que alude o artigo 85.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, pese embora essa não fosse a realidade que aconteceu; 14.ª O relevante é o ato de vontade do subscritor para passar à situação de reforma, especialmente o momento em que o mesmo é exercido – ou que produz efeitos - e, no caso dos militares da Forças Armadas, tal momento só pode ser o atinente à passagem de situação de reserva, por não existir outro, como logo se alegou na PI, por ser também naquele momento – ou ato - que o subscritor pondera e toma posição sobre o seu futuro em termos de passagem à situação de reforma e não em qualquer outro momento – ou ato; 15.ª O militar que presta serviço efetivo na situação de reserva, vendo assim protelar-se no tempo por igual período a verificação do facto determinativo da reforma, não pode ser discriminado negativamente em relação ao militar que hipoteticamente passou à situação de reserva na mesma data, mas que viu verificar-se com anterioridade relativa o facto determinativo da passagem à situação de reforma, por em relação a si não ter sido proferida decisão do CEM do ramo que determinasse a prestação de serviço efetivo na situação de reserva; 16.ª Atento o que vem alegado na epígrafe II e que aqui se dá por reproduzido, a douta decisão recorrida incorreu em erro na interpretação e aplicação do direito no respeita à questão de saber se o recorrente em 31.12.2010 reunia as condições para a reforma voluntária, tendo sido ofendidos os artigos 3.º e 9.º do CPA, 85.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, 45.º, 46.º, n.º 3, 140.º, 141.º, 152.º, n.º 1, al. b), 159.º, n.º 1, al. b) do EMFAR, requerendo-se a Vossas Excelências a sua revogação em conformidade, bem como, a anulação do ato de indeferimento praticado pela CGA que vem impugnado, substituindo-o por outro que defira a pretensão do recorrente conforme levado ao petitório, com as legais consequências; 17.ª O recorrente entende que o valor da sua pensão de reforma não se encontra estabelecido com o regime legal que lhe é aplicável e que levou a que tivesse sido reduzido de um valor apreciável que resultou em seu prejuízo; 18.ª O recorrente viu a sua pensão de reforma penalizada para todo o sempre por ter sido determinado um valor inferior àquele a que tem direito, mas é preciso ver que os argumentos ou a base legal que o recorrente defende que foi ofendida no seu caso não decorre do referido Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de setembro, pois os direitos que aqui vêm salvaguardados são outros; 19.ª Concretamente, o escopo destas normas é salvaguardar da penalização que foi introduzida pelo artigo 8.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, que veio alterar o artigo 56.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, em que na regra de cálculo da pensão passou a aplicar-se uma redução de 4,5% do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação, com o limite de 25%; 20.ª O que verdadeiramente está em causa é a penalização que decorre da aplicação ao recorrente do fator de redução de 0,07433, que foi mencionado como nota de rodapé na informação e nos ofícios da CGA de 21.04.2014 e de 10.04.2015 cuja referência e conteúdo ficou a constar nos pontos “M” e “O” e “Q” dos factos provados, respetivamente; 21.ª A CGA nunca especificou/fundamentou a razão, a origem ou, – rectius –, a base legal da aplicação de tal fator de redução.
22.ª Esta circunstância da falta de indicação das normas que fundamentam a aplicação do fator de redução, consubstancia uma manifesta violação do dever de fundamentação, por falta absoluta de fundamentos de direito; 23.ª A posição da recorrida sobre esta matéria é obscura, ambígua e contraditória, tudo circunstâncias que prejudicaram e prejudicam a defesa pelo recorrente dos seus direitos e interesses legalmente protegidos; 24.ª Tendo por referência os valores remuneratórios constantes na informação e no ofício da CGA de 21.04.2014 (cf. pontos ”M” e “O” dos factos provados) somados resulta numa “Remuneração total” de €2.918,31 e não de €2.431,25 a que ali se chegou – erradamente – pela aplicação indevida e sem suporte legal de um fator de redução de 0,07433; 25.ª A parcela remuneratória de €512,25 também está errada, pois o seu real montante é de €518,50, como decorre dos documentos da comunicação de elementos do recorrente pela Marinha à CGA (cf. subparágrafo “3.3 – Remuneração mensal atual”), “Diploma de Pensão” e “Boletim de Vencimento”, que constam, respetivamente a fls. 17, 41 e 70 do Processo Administrativo Instrutor, pelo que vai aqui expressamente impugnado; 26.ª O recorrente configura que as reduções remuneratórias que foram – temporariamente – aplicadas aos trabalhadores do Estado em sentido lato, salvo algumas exceções, em razão da situação de emergência financeira que o Estado atravessou no passado próximo, em período abrangendo a data de 30.12.2012 em que o recorrente transitou para a situação de reforma; 27.ª Sucessivas leis orçamentais vieram...
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