Acórdão nº 1917/15.3BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução04 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório F...

intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada contra a Caixa Geral de Aposentações a presente acção administrativa, através da qual pediu a anulação da decisão de indeferimento do recálculo da pensão de aposentação, proferida a 10.04.2015 e a condenação à prática de acto devido consubstanciado na atribuição da pensão de aposentação ao Autor, calculada nos termos do artigo 85.º, n.º 1 da Lei nº 82-B/2014, de 31 de Dezembro, bem como a reposição das parcelas indevidamente retiradas.

Por sentença de 19.03.2018 a acção foi julgada improcedente e a Demandada absolvida do pedido.

Não se conformando com o assim decidido veio o A. interpor o presente recurso para este Tribunal Central Administrativo, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: 1.ª No presente recurso está em causa a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada proferida em 19.03.2018, que julgou improcedente a ação administrativa especial, com os pedidos de anulação da decisão de indeferimento do recálculo da pensão de aposentação, proferida pela CGA a 2015-04-10 e a condenação à prática de ato devido consubstanciado na atribuição da pensão de aposentação ao Autor, calculada nos termos do artigo 85.º, n.º 1 da Lei nº 82-B/2014, de 31 de dezembro, bem como a reposição das parcelas indevidamente retiradas; 2.ª O recorrente peticionou junto da CGA que no cálculo da pensão seja considerada a remuneração do cargo em vigor em 31 de dezembro de 2010 com fundamento na salvaguarda de direitos consagrada no artigo 85.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro; 3.ª A natureza voluntária da passagem à situação de reforma, refere-se aos casos previstos em qualquer umas das três alíneas do n.º 1 do citado artigo 159.º do EMFAR e não só ao caso da alínea c) respetiva onde se prevê os casos em que se requeira a passagem à reforma depois dos 60 anos; 4.ª A passagem do recorrente à situação de reforma foi de natureza voluntária, ainda que esse trânsito se tenha efetivado em 30.12.2012; 5.ª O decurso do prazo de cinco anos na situação de reserva fora da efetividade do serviço é um facto determinativo da reforma, conforme se refere na jurisprudência administrativa sobre situações análogas, designadamente o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 04-11-2004 no processo n.º 06723/02 e o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em 09-06-2005 no processo n.º 169/04, ambos disponíveis em linha no endereço eletrónico www.dgsi.pt; 6.ª Tal trânsito de situação decorre por determinação da lei sem, qualquer intervenção do requerente ou de qualquer outra entidade; 7.ª Quando o militar das Forças Armadas passa à situação de reserva, sai ou deixa de progredir na carreira, de forma irreversível, porque nada pode fazer para retornar à sua situação de “activo” e passará inexoravelmente à situação de reforma com o simples decurso de um prazo pré-estabelecido legalmente, portanto, de forma automática, sem mais nada ter que fazer, nem depender de qualquer apreciação ou decisão da administração; 8.ª Quando no artigo 85.º, n.º 1 da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro se refere “1 - Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações, I. P., que já reuniam as condições para a aposentação ou reforma voluntária em 31 de dezembro de 2010…”, não se está a referir aos subscritores que naquela data já estivessem na situação de reforma – voluntária - mas sim àqueles que tinham condições para tal; 9.ª Não é na situação de reserva que se terão de aferir tais condições posto que tal situação decorre do regime especial ínsito no EMFAR e trata-se de uma situação já fora da carreira e de não “activo”; 10.ª Em 29.12.2005 o recorrente tinha mais de 35 anos de tempo de serviço militar.

11.ª Apesar de o recorrente ter transitado para a situação de reserva em 30.12.2005, já havia muitos anos que o podia ter feito, concretamente quando no ano de 1993 quando completou 16 anos de tempo de serviço efetivo, que acrescido de 25 % perfaz 20 anos de tempo de serviço militar; 12.ª Desde o ano de 1993 que o recorrente satisfaz as condições de passagem à situação de reserva nos termos do disposto no artigo 152.º, n.º 1, al. b) do EMFAR; 13.ª No ano de 1998, o recorrente já reunia as condições para a reforma voluntária a que alude o artigo 85.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, pese embora essa não fosse a realidade que aconteceu; 14.ª O relevante é o ato de vontade do subscritor para passar à situação de reforma, especialmente o momento em que o mesmo é exercido – ou que produz efeitos - e, no caso dos militares da Forças Armadas, tal momento só pode ser o atinente à passagem de situação de reserva, por não existir outro, como logo se alegou na PI, por ser também naquele momento – ou ato - que o subscritor pondera e toma posição sobre o seu futuro em termos de passagem à situação de reforma e não em qualquer outro momento – ou ato; 15.ª O militar que presta serviço efetivo na situação de reserva, vendo assim protelar-se no tempo por igual período a verificação do facto determinativo da reforma, não pode ser discriminado negativamente em relação ao militar que hipoteticamente passou à situação de reserva na mesma data, mas que viu verificar-se com anterioridade relativa o facto determinativo da passagem à situação de reforma, por em relação a si não ter sido proferida decisão do CEM do ramo que determinasse a prestação de serviço efetivo na situação de reserva; 16.ª Atento o que vem alegado na epígrafe II e que aqui se dá por reproduzido, a douta decisão recorrida incorreu em erro na interpretação e aplicação do direito no respeita à questão de saber se o recorrente em 31.12.2010 reunia as condições para a reforma voluntária, tendo sido ofendidos os artigos 3.º e 9.º do CPA, 85.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, 45.º, 46.º, n.º 3, 140.º, 141.º, 152.º, n.º 1, al. b), 159.º, n.º 1, al. b) do EMFAR, requerendo-se a Vossas Excelências a sua revogação em conformidade, bem como, a anulação do ato de indeferimento praticado pela CGA que vem impugnado, substituindo-o por outro que defira a pretensão do recorrente conforme levado ao petitório, com as legais consequências; 17.ª O recorrente entende que o valor da sua pensão de reforma não se encontra estabelecido com o regime legal que lhe é aplicável e que levou a que tivesse sido reduzido de um valor apreciável que resultou em seu prejuízo; 18.ª O recorrente viu a sua pensão de reforma penalizada para todo o sempre por ter sido determinado um valor inferior àquele a que tem direito, mas é preciso ver que os argumentos ou a base legal que o recorrente defende que foi ofendida no seu caso não decorre do referido Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de setembro, pois os direitos que aqui vêm salvaguardados são outros; 19.ª Concretamente, o escopo destas normas é salvaguardar da penalização que foi introduzida pelo artigo 8.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, que veio alterar o artigo 56.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, em que na regra de cálculo da pensão passou a aplicar-se uma redução de 4,5% do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação, com o limite de 25%; 20.ª O que verdadeiramente está em causa é a penalização que decorre da aplicação ao recorrente do fator de redução de 0,07433, que foi mencionado como nota de rodapé na informação e nos ofícios da CGA de 21.04.2014 e de 10.04.2015 cuja referência e conteúdo ficou a constar nos pontos “M” e “O” e “Q” dos factos provados, respetivamente; 21.ª A CGA nunca especificou/fundamentou a razão, a origem ou, – rectius –, a base legal da aplicação de tal fator de redução.

22.ª Esta circunstância da falta de indicação das normas que fundamentam a aplicação do fator de redução, consubstancia uma manifesta violação do dever de fundamentação, por falta absoluta de fundamentos de direito; 23.ª A posição da recorrida sobre esta matéria é obscura, ambígua e contraditória, tudo circunstâncias que prejudicaram e prejudicam a defesa pelo recorrente dos seus direitos e interesses legalmente protegidos; 24.ª Tendo por referência os valores remuneratórios constantes na informação e no ofício da CGA de 21.04.2014 (cf. pontos ”M” e “O” dos factos provados) somados resulta numa “Remuneração total” de €2.918,31 e não de €2.431,25 a que ali se chegou – erradamente – pela aplicação indevida e sem suporte legal de um fator de redução de 0,07433; 25.ª A parcela remuneratória de €512,25 também está errada, pois o seu real montante é de €518,50, como decorre dos documentos da comunicação de elementos do recorrente pela Marinha à CGA (cf. subparágrafo “3.3 – Remuneração mensal atual”), “Diploma de Pensão” e “Boletim de Vencimento”, que constam, respetivamente a fls. 17, 41 e 70 do Processo Administrativo Instrutor, pelo que vai aqui expressamente impugnado; 26.ª O recorrente configura que as reduções remuneratórias que foram – temporariamente – aplicadas aos trabalhadores do Estado em sentido lato, salvo algumas exceções, em razão da situação de emergência financeira que o Estado atravessou no passado próximo, em período abrangendo a data de 30.12.2012 em que o recorrente transitou para a situação de reforma; 27.ª Sucessivas leis orçamentais vieram...

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