Acórdão nº 233/20.3BECBR-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelDORA LUCAS NETO
Data da Resolução04 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório O A., L..., veio interpor recurso jurisdicional do saneador-sentença proferido pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, de 14.09.2020, que julgou procedente a exceção, suscitada oficiosamente, de erro na forma do processo não convolável em procedimento de massa, meio processual que julgou adequado, por falta de verificação do pressuposto da tempestividade, e, em consequência, absolveu os RR., Marinha Portuguesa e Ministério da Defesa Nacional da instância.

Nas alegações de recurso que apresentou, concluiu nos seguintes termos – cfr. fls. 297 e ss. – ref. SITAF: «(…) 1. No que se refere a douta sentença proferida no dia 14 de Setembro de 2020, esta não traz aos autos a devida aplicação da Justiça, senão vejamos: 2. Em 26 de fevereiro foi publicada a lista definitiva dos candidatos classificados, que de acordo com o art. 59° n°1 e n°3 do CPTA, os prazos de impugnação começam a contar a partir da data da sua publicação.

  1. O ato cuja impugnação foi demandada, que classificou o Apelante como Inapto para o serviço nas classes de Fuzileiro e Mergulhadores, data de 26 de fevereiro de 2020, aquando da publicação da lista definitiva dos candidatos classificados.

  2. Contudo, no despacho em causa refere - que os prazos relativos aos processos urgentes nunca estiveram suspensos, o que, não corresponde à realidade.

  3. Na verdade, atendendo à situação excecionalíssima que se vive atualmente, a 19 de março de 2020 foi publicada em Diário da República a Lei 1-A/2020 que previa medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus, designadamente no referente aos prazos dos processos urgentes como aliás se consta do texto da lei no seu art. 7o n°5.

  4. No referido artigo menciona-se expressamente que o prazo ficou suspenso.

    "Nos processos urgentes os prazos suspendem-se, salvo nas circunstâncias previstas nos n°8 e 9” 7. Não se tratando como evidenciamos de nenhuma das exceções das alíneas 8 e 9 do mesmo artigo.

  5. Ao contrário do que mencionado no despacho, os prazos relativos aos processos urgentes estiveram efetivamente suspensos por força da Lei 1-A/2020 de 19 de março, alterada pela Lei 4-A/2020 de 6 de abril.

  6. Do disposto no art. 7°-A da Lei 4-A/2020 que procedeu à primeira alteração à Lei 1°A/2020, consta que os prazos que estiveram suspensos retomaram a sua contagem na data da entrada em vigor da Lei 4-A/2020 de 6 de abril.

  7. Esta alteração à Lei 1°A/2020 refere o seguinte: "Os prazos procedimentais no âmbito do Código dos Contratos Públicos que estiveram suspensos por força dos artigos 7o e 10° da presente lei, na sua redação inicial, retomam a sua contagem na data da entrada em vigor da Lei n°4- A/2020 de 6 de abril”.

  8. Assim, o autor teria até 7 de maio de 2020 para dar início à ação - um mês de acordo com o art. 99° n°2 CPTA (que se conta nos termos do art. 279° do CCiv.) 12. Ora, a 26 de abril do presente ano, dentro do prazo exigido por lei, foi requerida uma providência cautelar de suspensão de ato administrativo, que deu início ao respetivo processo.

    Portanto, deve-se improceder a exceção de erro na forma de processo por se considerar intempestiva e julgar procedente o presente recurso.(…)» A Recorrida Marinha Portuguesa contra-alegou, concluindo como se segue – cfr. fls. 306 ss. – ref. SITAF: «(…) A. Como prazo de impugnação que é, o prazo fixado no artigo 99.°, n.° 2, do CPTA é um prazo substantivo, de propositura de uma ação, contando-se nos termos do artigo 279.° do Código Civil.

    B. Não se trata de um prazo “para a prática de atos processuais e procedimentais'”, porquanto a apresentação de uma petição ou requerimento inicial não é um ato processual, dada a lógica inexistência de um processo previamente à respetiva instauração.

    C. Logo, o prazo para essa apresentação não é um prazo processual, D. O que torna inaplicável o regime de suspensão de “(...) todos os prazos para a prática de atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal (...)” estabelecido no artigo 7.° da Lei n.° 1-A/2020, de 19 de março, na redação introduzida pela Lei n.° 4-A/2020, de 6 de abril, invocado pelo Recorrente.

    E. E, ainda que o mesmo fosse aplicável - o que não se concede e que por dever de patrocínio e mera hipótese de raciocínio se concebe -, o n.° 7 do invocado artigo 7.° é claro ao dispor que os processos urgentes continuavam a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos ou diligências, nos casos em que - como o ato de propositura de uma ação - o ato a praticar não só podia, como devia mesmo, ser praticado por meios eletrónicos.

    F. Não tem a mínima aplicação ao caso o disposto no artigo 7.°-A da Lei n.° 1-A2020, de 19 de março, aditado pela Lei n.° 4-A2020...

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