Acórdão nº 504/11.0TXCBR-P.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelALCINA DA COSTA RIBEIRO
Data da Resolução10 de Março de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I. Relatório 1.

Nos autos de Liberdade Condicional, que sob o nº 504/11.0TXCBR-H que correm termos pelo Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, relativos a R.

foi instaurado incidente de com vista à eventual colocação em liberdade do condenado.

  1. Requereu o condenado o perdão do remanescente da pena ao abrigo da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, sobre o qual requereu o despacho de indeferimento datado de 23 de dezembro de 2020.

  2. Inconformado, o condenado interpôs o presente recurso, que motivou, concluindo nos seguintes termos: 1ª. O recorrente deverá beneficiar do perdão contido na lei 9/2020 de 10 de Abril.

    2ª O recorrente preenche todos os requisitos para que lhe seja aplicado este instituto, e, 3ª Não se encontra abrangido por qualquer causa de exclusão.

    4ª O facto de já se encontrar extinta a pena, por cumprimento, que o poderia excluir deste perdão ao momento da análise do processo é o suficiente para revogar o douto despacho.

    5ª A letra da lei não prevê que os critérios definidos na lei tenham que estar todos reunidos à data da sua publicação, pelo que não deverá o julgador substituir-se ao legislador criando um regime mais “fechado”, especialmente quando a matéria em questão se reporta a direitos, liberdades e garantias.

    Neste sentido, 6ª Se o legislador não quisesse permitir uma apreciação casuística, teria limitado a aplicação da lei no tempo, ou já a teria revogado.

    7ª A “razão de ser” da lei continua actual, 8ª Mais actual ainda dado o contexto situacional – aumento exponencial de casos de doença por covid-19 que se têm verificado, 9ª Pelo que, mais uma vez, fica suportada a ideia de que o legislador teve em mente que a lei vigorasse durante um período significativo, ou seja, que a sua excepcionalidade acompanhasse a evolução pandémica.

    10ª Assim, e com o devido respeito por opinião contrária, não poderá ser outra a interpretação senão a de que cada caso deverá ser analisado à luz dos elementos que se verificam à data dessa mesma avaliação.

  3. Respondeu o MP em primeira instância concluindo pela total improcedência do recurso 5.

    Nesta Relação, o Ex.mo PGA emitiu douto parecer, no qual concordando com esta resposta, conclui no mesmo sentido.

  4. Colhidos os vistos legais, nada obsta à decisão de mérito.

    II. A decisão recorrida O despacho sob recurso tem o seguinte teor: Compulsando os autos (os presentes e os apensos), constata-se que, à data da entrada em vigor da Lei n.º 9/2020, de 10/4, o recluso R. encontrava-se em cumprimento de uma pena de 4 anos e 6 meses de prisão, imposta no processo n.º 314/16.8JAAVR, pela prática de um crime de roubo, e ainda da pena de prisão remanescente decorrente da revogação da liberdade condicional que lhe havia sido concedida no âmbito do processo n.º 121/14.2T3ADG, no qual foi condenado pela prática de crimes de roubo, furto qualificado, injúria agravada e ofensa à integridade física qualificada, dizendo os crimes de injúria agravada respeito a factos perpetrados pelo recluso contra agentes de força policial e segurança (agentes da Guarda Nacional Republicana) no exercício das respectivas funções.

    O remanescente da pena única imposta no aludido processo n.º 121/14.2T3ADG viria a ser declarado extinto, pelo cumprimento, em 15 de outubro de 2020. Ora, de acordo com o art. 1º/n.º 2 da Lei n.º 9/2020, as medidas previstas em tal diploma não se aplicam a condenados por crimes cometidos contra membro das forças policiais e de segurança no exercício das respectivas funções, pelo que, salvo melhor opinião, não poderá beneficiar o referido recluso do perdão por si mencionado no seu requerimento. Assim, por dele não poder beneficiar, não se aplica ao recluso R. perdão contido na Lei n.º 9/2020.

    1. Fundamentação de facto Com pertinência para o thema decidendum, estão assentes os seguintes factos: O condenado encontra-se em cumprimento sucessivo de uma pena de quatro anos e seis meses de prisão imposta no processo n.º 314/16.8JAAVR, pela prática do crime de roubo e de uma pena de um ano, um mês e vinte e oito dias de prisão remanescente decorrente da revogação da liberdade condicional que lhe havia sido concedido no processo no âmbito do processo n.º 121/14. 2T3AGD.

    No processo n.º 121/14. 2T3AGD, em 15 de outubro de 2020, foi proferido acórdão cumulatório que englobou as penas relativamente aos crimes de furto qualificado, roubo, ofensa à integridade física qualificada e injúria agravada contra agentes da força policial e de segurança (GNR), no exercício das suas funções.

    O condenado encontra-se ininterruptamente detido desde 4 de janeiro de 2017 à ordem do processo n.º 314/16.8JAAVR.

    A metade da soma da pena de prisão e do remanescente decorrente da revogação da liberdade condicional tiveram lugar no dia 2 de novembro de 2019.

    Os 2/3 da pena de prisão e do remanescente decorrente da revogação da liberdade condicional ocorrerão no dia 12 de outubro de 2020.

    O termo da pena e do remanescente ocorrerá em 1 de setembro de 2022.

    Em 15 de outubro de 2020, o remanescente da pena única foi declarado extinto, pelo cumprimento...

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