Acórdão nº 504/11.0TXCBR-P.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Março de 2021
Magistrado Responsável | ALCINA DA COSTA RIBEIRO |
Data da Resolução | 10 de Março de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I. Relatório 1.
Nos autos de Liberdade Condicional, que sob o nº 504/11.0TXCBR-H que correm termos pelo Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, relativos a R.
foi instaurado incidente de com vista à eventual colocação em liberdade do condenado.
-
Requereu o condenado o perdão do remanescente da pena ao abrigo da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, sobre o qual requereu o despacho de indeferimento datado de 23 de dezembro de 2020.
-
Inconformado, o condenado interpôs o presente recurso, que motivou, concluindo nos seguintes termos: 1ª. O recorrente deverá beneficiar do perdão contido na lei 9/2020 de 10 de Abril.
2ª O recorrente preenche todos os requisitos para que lhe seja aplicado este instituto, e, 3ª Não se encontra abrangido por qualquer causa de exclusão.
4ª O facto de já se encontrar extinta a pena, por cumprimento, que o poderia excluir deste perdão ao momento da análise do processo é o suficiente para revogar o douto despacho.
5ª A letra da lei não prevê que os critérios definidos na lei tenham que estar todos reunidos à data da sua publicação, pelo que não deverá o julgador substituir-se ao legislador criando um regime mais “fechado”, especialmente quando a matéria em questão se reporta a direitos, liberdades e garantias.
Neste sentido, 6ª Se o legislador não quisesse permitir uma apreciação casuística, teria limitado a aplicação da lei no tempo, ou já a teria revogado.
7ª A “razão de ser” da lei continua actual, 8ª Mais actual ainda dado o contexto situacional – aumento exponencial de casos de doença por covid-19 que se têm verificado, 9ª Pelo que, mais uma vez, fica suportada a ideia de que o legislador teve em mente que a lei vigorasse durante um período significativo, ou seja, que a sua excepcionalidade acompanhasse a evolução pandémica.
10ª Assim, e com o devido respeito por opinião contrária, não poderá ser outra a interpretação senão a de que cada caso deverá ser analisado à luz dos elementos que se verificam à data dessa mesma avaliação.
-
Respondeu o MP em primeira instância concluindo pela total improcedência do recurso 5.
Nesta Relação, o Ex.mo PGA emitiu douto parecer, no qual concordando com esta resposta, conclui no mesmo sentido.
-
Colhidos os vistos legais, nada obsta à decisão de mérito.
II. A decisão recorrida O despacho sob recurso tem o seguinte teor: Compulsando os autos (os presentes e os apensos), constata-se que, à data da entrada em vigor da Lei n.º 9/2020, de 10/4, o recluso R. encontrava-se em cumprimento de uma pena de 4 anos e 6 meses de prisão, imposta no processo n.º 314/16.8JAAVR, pela prática de um crime de roubo, e ainda da pena de prisão remanescente decorrente da revogação da liberdade condicional que lhe havia sido concedida no âmbito do processo n.º 121/14.2T3ADG, no qual foi condenado pela prática de crimes de roubo, furto qualificado, injúria agravada e ofensa à integridade física qualificada, dizendo os crimes de injúria agravada respeito a factos perpetrados pelo recluso contra agentes de força policial e segurança (agentes da Guarda Nacional Republicana) no exercício das respectivas funções.
O remanescente da pena única imposta no aludido processo n.º 121/14.2T3ADG viria a ser declarado extinto, pelo cumprimento, em 15 de outubro de 2020. Ora, de acordo com o art. 1º/n.º 2 da Lei n.º 9/2020, as medidas previstas em tal diploma não se aplicam a condenados por crimes cometidos contra membro das forças policiais e de segurança no exercício das respectivas funções, pelo que, salvo melhor opinião, não poderá beneficiar o referido recluso do perdão por si mencionado no seu requerimento. Assim, por dele não poder beneficiar, não se aplica ao recluso R. perdão contido na Lei n.º 9/2020.
-
Fundamentação de facto Com pertinência para o thema decidendum, estão assentes os seguintes factos: O condenado encontra-se em cumprimento sucessivo de uma pena de quatro anos e seis meses de prisão imposta no processo n.º 314/16.8JAAVR, pela prática do crime de roubo e de uma pena de um ano, um mês e vinte e oito dias de prisão remanescente decorrente da revogação da liberdade condicional que lhe havia sido concedido no processo no âmbito do processo n.º 121/14. 2T3AGD.
No processo n.º 121/14. 2T3AGD, em 15 de outubro de 2020, foi proferido acórdão cumulatório que englobou as penas relativamente aos crimes de furto qualificado, roubo, ofensa à integridade física qualificada e injúria agravada contra agentes da força policial e de segurança (GNR), no exercício das suas funções.
O condenado encontra-se ininterruptamente detido desde 4 de janeiro de 2017 à ordem do processo n.º 314/16.8JAAVR.
A metade da soma da pena de prisão e do remanescente decorrente da revogação da liberdade condicional tiveram lugar no dia 2 de novembro de 2019.
Os 2/3 da pena de prisão e do remanescente decorrente da revogação da liberdade condicional ocorrerão no dia 12 de outubro de 2020.
O termo da pena e do remanescente ocorrerá em 1 de setembro de 2022.
Em 15 de outubro de 2020, o remanescente da pena única foi declarado extinto, pelo cumprimento...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO