Acórdão nº 409/14.2T8VRL- B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução04 de Março de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

APELANTE: M. P.; S. J. e R. F..

APELADO: FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo do Trabalho de Vila Real – Juiz 2 I – RELATÓRIO Na sequência do incidente processual suscitado pelas recorrentes com vista ao chamamento do FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO (doravante FAT) gerido pela AUTORIDADE DE SUPERVISÃO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÃO (ASF) para pagar as pensões por morte, incluindo o 13.º mês, resultantes do falecimento de L. G., que era casado com a recorrente M. P. e era pai dos recorrentes S. J. e R. F., pensões essas cuja responsabilidade pelo pagamento era do empregador (J. T.; M. T.; X máquinas – Desaterros Rompimentos e Equipamentos Agrícolas Limitada e Vinhos T.), o qual por total inexistência de bens comprovada no âmbito da execução apensa, não satisfez a sua obrigação, foi proferido o seguinte despacho.

“(…) Cumpre apreciar: Dispõe o art. 39º da Lei N.º 100/97 (aplicável aos presentes, atenta a data do sinistro), que a garantia do pagamento das prestações por incapacidade permanente ou morte e das indemnizações por incapacidade temporária, que não possam ser pagas pela entidade responsável por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada por em processo de insolvência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, serão assumidas e suportadas pelo Fundo de Garantia de Acidentes (criado pelo Decreto-Lei n.º. 142/99, de 30/04).

No caso dos autos, verifica-se a alegada falta de pagamento das pensões devidas aos beneficiários/exequentes, bem como a inexistência de bens no património dos obrigados, apesar das diligências desenvolvidas na presente acção executiva.

Assim sendo, in casu mostram-se preenchidos todos os pressupostos pra que se defira a requerida intervenção do FAT no pagamento das prestações devidas aos beneficiários/exequentes.

Nos termos exposto, face ao requerido e ao que resulta dos autos, ao abrigo do disposto no referido art.º 39º da Lei N.º 100/97, de 13/09, conjugado com os arts. 1.º, n.º 1, alínea a) e 6ª do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30/04, defere-se ao Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) o pagamento das pensões (com as actualizações decorrentes da lei e das actualizações anualmente fixadas – cfr. R.E.2103781) e demais prestações devidas aos beneficiários M. P.; S. J. e R. F., respectivamente, viúva e filhos do falecido sinistrado L. G., em substituição do supra indicados obrigados.

(…)” O FAT veio aos autos requerer a declaração de prescrição de todas as pensões devidas até 22/09/2018, nos termos da Base XXXVIII, n.º 3 da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965.

Os beneficiários vieram a pronunciar-se sobre tal requerimento concluindo pela sua improcedência.

Foi aberta vista ao Ministério Público, que remeteu para o entendimento já expresso nos autos a este propósito, no sentido de considerar prescritas as pensões devidas à beneficiária S. J., por esta ter atingido a idade de 24 anos há mais de 5 anos, sem que tivesse reclamado estes créditos – cfr. art.º 32.º n.º 2 da LAT.

Seguidamente pelo Juiz a quo foi proferida decisão a qual terminou com o seguinte dispositivo: ““Em conclusão, pois, encontram-se prescritas as pensões anuais (vitalícias e temporárias) vencidas a partir de 01/10/2008 até 22/03/2014, não se verificando a prescrição em relação às demais prestações vencidas a partir desta última data (22/03/2014), por força da interrupção resultante da instauração/renovação da acção executiva ocorrida a 22/03/2019, tendo em consideração o prazo prescricional de cinco (5) anos, o que aqui se declara.

Custas do incidente a cargo do FAT e Exequentes/beneficiários na proporção ½ para cada um, fixando-se a taxa de justiça em €2UC – cfr. art. 7º, nº. 4 e 8º e Tabela II anexa ao RCP.

Notifique.” Inconformados com tal decisão vieram os beneficiários/exequentes interpor recurso de apelação, no qual formularam as seguintes conclusões que passamos a transcrever: “a) O douto Despacho/Decisão, em crise, proferido pela instância “a quo”, datado de 15/07/2020, violou, manifestamente, o disposto no ARTIGO 151.º, N.º 1 do C.P.T.

, correspondente, no essencial, ao estatuído no ARTIGO 153.º do anterior diploma congénere.

b)Violou ainda, o preceituado no ARTIGO 580.º, N.º 1 – 1ª Parte do C.P.C., no que se prende com a figura do caso julgado.

  1. Com efeito, o douto Despacho/Decisão, proferido pelo Mmº Sr. Juiz da causa, datado de 24/10/2019, reconheceu, expressa e judicialmente, aos AA/EXEQUENTES/BENEFICIÁRIOS, os créditos, pelos mesmos peticionados e a que se arrogam, consubstanciados em Pensões por Morte, com exclusão dos juros moratórios, facto este que suscitou, atempadamente, a interposição de Recurso de Apelação, para esse VENERANDO TRIBUNAL.

  2. Sucede, porém, que a instância “a quo”, não obstante haver proferido o Despacho/Decisão, previsto na precedente alínea c), face ao Requerimento, intempestivo, dirigido aos presentes autos, pelo FAT, no dia 27/05/2020, em jeito de documento, “ad hoc”, destituído de fundamentação válida, em sede do qual pediu a declaração da prescrição de todas as pensões devidas aos Apelantes até 22/09/2018.

  3. Pedido absolutamente inviável, salvo o devido respeito, uma vez que estamos perante direitos indisponíveis e, por isso mesmo, imprescritíveis, face ao estatuído no ARTIGO 298.º, N.º 1 do C.C.

    , cujo órgão legiferante consagrou tal preceito legal, versando sobre os direitos de crédito, sujeitos a prescrição, excluindo desta, os direitos indisponíveis, onde se inscrevem os créditos, a que se arrogam os AA/APELANTES.

  4. Funciona ainda, em abono da tese dos AA/EXEQUENTES, aqui Recorrentes, o disposto no ARTIGO 311.º, N.º 1, do C.C.

    , uma vez que estamos perante um Título Executivo, consubstanciado no douto Acórdão, datado de 17/09/2007, prolatado e votado, por unanimidade, pelo VENERANDO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO.

    g)Sucede, porém, que a instância “a quo”, não obstante haver proferido o supra-alegado Despacho/Decisão, na sequência do INCIDENTE PROCESSUAL deduzido pelos AA/EXEQUENTES/BENEFICIÁRIOS, destinado a provocar a intervenção do FAT, para efeitos de pagamento dos créditos peticionados e judicialmente reconhecidos, o Sr. Juiz da causa, muito após o trânsito em julgado daquele Despacho/Decisão, produz uma segunda e última decisão, em sede da qual contrariou, parcialmente, os créditos, já reconhecidos aos AA/APELANTES, declarando prescritas as pensões anuais (vitalícias e temporárias) vencidas a partir de 01/10/2008 até 22/03/2014, o que configura manifesta violação do caso julgado.

    h)Sucedendo ainda que, quer o derradeiro Despacho/Decisão que está na génese da presente Apelação, quer o aludido Requerimento, “ad hoc”, que o FAT juntou aos autos a 27/05/2020 e que suscitou a produção, de tal Despacho/Decisão, objecto do presente Recurso, revelam, clara e inequivocamente, que agiram à total revelia dos mecanismos legais aplicáveis, uma vez que preteriram, no caso concreto, o preceituado no ARTIGO 151.º, N.º 1 do actual C.P.T.

    , subvertendo, assim, um procedimento legalmente previsto, que se impunha acatar, enquanto processo especial, regulador da situação versada, nos preditos Requerimento do FAT e Despacho/Decisão, produzido na sequência do mesmo, facto gerador de, só por si, conduzir ao naufrágio do mesmo Despacho/Decisão, com legais consequências.

  5. A instância “a quo”, com a produção deste derradeiro Despacho/Decisão, converteu em autêntica letra morta e tábua rasa a douta jurisprudência dos nossos Tribunais, incluindo o ALTO TRIBUNAL (STJ), bem como as soluções doutrinais, oriundas de Insignes e Sonantes Mestres, v.g., PROFESSOR DOUTOR FREITAS DO AMARAL; PROFESSOR LEBRE DE FREITAS; PROFESSORES PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA, em plena consonância com o que se deixou vertido nas Alegações de Recurso, produzidas pelos Apelantes, no âmbito...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT