Acórdão nº 3226/17.4T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução04 de Março de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

Beneficiário: M. L.

Responsável: H. F.

A autora em processo especial decorrente de acidente de trabalho deduziu pedidos contra; “X – Seguros Gerais, SA.”, e H. F..

No saneador sentença foi proferida decisão julgando nos seguintes termos: “Absolver a R. seguradora de tudo quanto era peticionado; Condenar o R. H. F. a pagar à A. a quantia de €1.536,58 a título de indemnização pelas incapacidades temporárias, bem como €20,00 de despesas de transportes, acrescidas de juros de mora nos termos supra expostos.” - Deduzida execução contra o responsável, não se encontraram nem foi possível a penhora de qualquer bem.

Promovida a notificação do FAT para proceder ao pagamento da quantia de €1.556,58, foi determinada a sua audição vindo este invocar a nulidade da sentença por não se ter pronunciado sobre questões levantadas pela seguradora, designadamente: a) a inexistência de contrato de seguro válido à data do sinistro; b) a existência de um contrato de seguro válido desde 05-04-2017 abrangendo a sinistrada e contratado por uma sociedade diferente do Réu identificado como empregador nestes autos; c) a ocorrência de outro sinistro alegadamente sofrido pela sinistrada em 10-04-2017 (com descrição de ocorrência idêntica à dos autos) participado à X e ao abrigo do qual liquidou à sinistrada indemnização por ITA em período que a sinistrada se encontraria em ITA resultante do evento participado nestes autos; d) por fim, a Seguradora requereu a notificação da Y, LDA. para vir informar se, à data do sinistro indicada pela autora nestes autos, era a entidade empregadora da mesma.

- O MºPº respondeu defendendo que o FAT é mero titular de uma obrigação de garantia, podendo apenas discutir se o despacho que ordenou o pagamento observou o âmbito legal das prestações devidas e a sua consonância com a sentença proferida, não tendo legitimidade para pôr em causa a sentença que determinou a responsabilidade da entidade empregadora.

- Por despacho de 14/10/2020 foi indeferida a requerida nulidade da sentença e determinou-se que o FAT proceda ao pagamento das quantias em que a entidade empregadora foi condenada na sentença proferida nestes autos.

Inconformado o FAT interpôs recurso com as seguintes conclusões: 1. O acidente a que se reportam os autos ocorreu em 08-02-2017 e não tendo o empregador comparecido na fase conciliatória do processo, foi apresentada ação pela sinistrada contra a X Seguros Gerais, SA e H. F..

  1. Apenas a Ré X Seguros Gerais, SA contestou a ação, tendo invocado diversos meios de defesa e suscitado diversas questões relevantes para a descoberta da verdade material.

  2. Contudo, tais questões nunca foram apreciadas, tendo o Mm.º Juiz a quo proferido decisão final em sede de saneador-sentença, com fundamento na posição assumida pelas partes e à não contestação da Ré empregadora H. F., tendo este sido condenado na reparação do acidente sofrido pela sinistrada e a Seguradora absolvida por inexistência de contrato de seguro válido.

  3. Tendo corrido execução contra o empregador, não foram encontrados bens nem rendimentos penhoráveis ao mesmo, pelo que foi o FAT notificado para se pronunciar acerca do pagamento das prestações devidas por aquele à sinistrada.

  4. O recorrente FAT opôs-se ao pagamento das prestações fixadas à sinistrada por entender que o saneador-sentença proferido padece de nulidade atendendo a que o juiz deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar nos termos do art. 615º, n.º 1, al. d) do CPC.

  5. No entanto, o despacho recorrido indeferiu a nulidade da sentença arguida pelo ora recorrente e determinou o pagamento pelo FAT das quantias que o empregador H. F. foi condenado a pagar à sinistrada M. L..

  6. A sentença proferida nos autos em 05-07-2019 fixou as prestações devidas à sinistrada a cargo da entidade empregadora, fazendo a mesma caso julgado apenas relativamente às partes que intervieram no processo e não em relação ao FAT.

  7. Só com a prolação do despacho a ordenar o pagamento das prestações decorrentes do acidente de trabalho é que nasce a obrigação do FAT.

  8. Afigura-se, pois, legítimo ao FAT invocar a nulidade do saneador-sentença proferido em 05-07-2019, com fundamento no art. 615º, n.º 1, al. d) do CPC, nos termos do qual é nula a sentença quando “d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”, uma vez que não foram apreciadas as diversas questões suscitadas pela Ré seguradora em sede de contestação.

  9. Conforme suprarreferido, apenas a Ré X Seguros Gerais, SA contestou tendo suscitado diversas questões/meios de defesa relevantes.

  10. Ora, nos termos do disposto no art. 568º, al. a) do CPC, a revelia do Réu não contestante (aqui o empregador) não opera quando...

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