Acórdão nº 28/15.6T8OLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 28/15.6T8OLH.E1 Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Évora:I.

Relatório 1. Nos autos de insolvência de pessoa singular em é insolvente (…), proferido despacho inicial de admissão do pedido de exoneração do passivo restante e apresentado relatório anual pelo fiduciário, segundo o qual se mostrava em dívida a quantia de € 1.177,26 referente rendimento disponível nos 1.º e 2.º anos da cessão, veio o credor (…), SARL requerer a cessação antecipada do procedimento de exoneração.

  1. Seguiu-se decisão que dispôs a final: “Pelo exposto, nos termos do artigo 243.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, por referência ao artigo 239.º/4/c/ do C.I.R.E., declaro cessada antecipadamente a exoneração do passivo restante concedido ao insolvente”.

  2. O Insolvente recorre deste despacho e conclui assim a motivação do recurso: «a) Dão-se aqui por reproduzidos, por uma questão de economia e para não alongar as conclusões, os factos constantes dos artigos supra de 1 a 12.

    1. A verificação da violação da condição prevista no artigo 239.º, n.º 4, alíneas a) e c), do CIRE só por si não conduz ao preenchimento do requisito constante do nº 1, a), do artigo 243.º do CIRE, pois é exigido que o devedor tenha atuado com dolo ou negligência grave e por esse facto tenha prejudicado a satisfação dos créditos sobre a insolvência.

    2. Na decisão recorrida refere-se “Assim, salvaguardando o devido respeito por opinião contrária, essa omissão resulta de culpa grave do insolvente visto que o mesmo foi advertido das obrigações a que estaria sujeito e, ainda assim, nada fez. Violou, portanto, de forma grave e grosseira a obrigação de entrega dos valores que judicialmente foram atribuídos aos credores no período da fidúcia, prejudicando-os pelo menos no aludido valor (€ 1.777,00).

      ” d) Ora “o mero incumprimento da entrega de quantias ao fiduciário, por banda do devedor, sem que se apure que o mesmo tenha sido doloso e que tenha causado prejuízo aos credores, não poderá sem mais conduzir à cessação antecipada prevenida naquele segmento normativo.” e) Ainda que se considere que existiu violação, pelo insolvente, de tais deveres de colaboração e informação para que esta violação conduza ao preenchimento da situação prevista no artigo 243.º, nº 1, alínea a), do CIRE torna-se imprescindível que essa infração tenha sido cometida com dolo ou grave negligência e que esse facto tenha prejudicado a satisfação dos créditos sobre a insolvência.

    3. O devedor apenas foi notificado da eventual dívida para com a massa insolvente no despacho proferido pelo Tribunal e notificado a 01.07.2020.

    4. Até essa data o recorrente era credor da massa insolvente tal como se refere no relatório do 4.º ano de cessão do valor de € 67,54.

    5. Em relatório algum, exceto o 5.º, foi referida a dívida do recorrente e segundo informa no 5.º relatório essa dívida datava do 3.º ano de cessão, quando nesse relatório não se invocou qualquer dívida.

    6. Por outro lado, no requerimento apresentado pelo credor com pedido de cessão antecipada, deveria ter o mesmo fundamentado o prejuízo causado que teria resultado para os créditos da insolvência em virtude daquele incumprimento.

    7. Não poderá o Tribunal decidir questão que não lhe tenha sido suscitada pelo credor visto que a cessão só poderá ser determinada a requerimento fundamentado de qualquer credor.

    8. O credor (…), SARL, no seu requerimento não invoca o eventual prejuízo causado que teria resultado para os créditos da insolvência em virtude daquele incumprimento.

    9. Até porque a existir uma dívida por parte do devedor a mesma nunca seria pelo valor constante do despacho recorrido visto haver um crédito do devedor que não foi levado em conta.

    10. Ao não ter fundamentado o seu requerimento, quanto ao prejuízo causado, nunca poderia o despacho recorrido sem qualquer fundamentação determinar ele próprio o prejuízo, incorrendo o mesmo em excesso de pronúncia por não poder conhecer de questão que lhe não foi suscitada pelo credor.

    11. Não podendo, assim, o despacho recorrido pronunciar-se da forma que fez quanto ao prejuízo.

    12. Assim, ainda que tivesse havido algum incumprimento por parte do insolvente, não se prova nem demonstra nos autos que do mesmo resultou prejuízo para os créditos sobre a insolvência, nem o montante do prejuízo causado ao credor reclamante.

    13. O apontado incumprimento não é suscetível de gerar, a se, a cessação antecipada requerida, porquanto esta...

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