Acórdão nº 28/15.6T8OLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | FRANCISCO MATOS |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Proc. n.º 28/15.6T8OLH.E1 Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Évora:I.
Relatório 1. Nos autos de insolvência de pessoa singular em é insolvente (…), proferido despacho inicial de admissão do pedido de exoneração do passivo restante e apresentado relatório anual pelo fiduciário, segundo o qual se mostrava em dívida a quantia de € 1.177,26 referente rendimento disponível nos 1.º e 2.º anos da cessão, veio o credor (…), SARL requerer a cessação antecipada do procedimento de exoneração.
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Seguiu-se decisão que dispôs a final: “Pelo exposto, nos termos do artigo 243.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, por referência ao artigo 239.º/4/c/ do C.I.R.E., declaro cessada antecipadamente a exoneração do passivo restante concedido ao insolvente”.
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O Insolvente recorre deste despacho e conclui assim a motivação do recurso: «a) Dão-se aqui por reproduzidos, por uma questão de economia e para não alongar as conclusões, os factos constantes dos artigos supra de 1 a 12.
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A verificação da violação da condição prevista no artigo 239.º, n.º 4, alíneas a) e c), do CIRE só por si não conduz ao preenchimento do requisito constante do nº 1, a), do artigo 243.º do CIRE, pois é exigido que o devedor tenha atuado com dolo ou negligência grave e por esse facto tenha prejudicado a satisfação dos créditos sobre a insolvência.
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Na decisão recorrida refere-se “Assim, salvaguardando o devido respeito por opinião contrária, essa omissão resulta de culpa grave do insolvente visto que o mesmo foi advertido das obrigações a que estaria sujeito e, ainda assim, nada fez. Violou, portanto, de forma grave e grosseira a obrigação de entrega dos valores que judicialmente foram atribuídos aos credores no período da fidúcia, prejudicando-os pelo menos no aludido valor (€ 1.777,00).
” d) Ora “o mero incumprimento da entrega de quantias ao fiduciário, por banda do devedor, sem que se apure que o mesmo tenha sido doloso e que tenha causado prejuízo aos credores, não poderá sem mais conduzir à cessação antecipada prevenida naquele segmento normativo.” e) Ainda que se considere que existiu violação, pelo insolvente, de tais deveres de colaboração e informação para que esta violação conduza ao preenchimento da situação prevista no artigo 243.º, nº 1, alínea a), do CIRE torna-se imprescindível que essa infração tenha sido cometida com dolo ou grave negligência e que esse facto tenha prejudicado a satisfação dos créditos sobre a insolvência.
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O devedor apenas foi notificado da eventual dívida para com a massa insolvente no despacho proferido pelo Tribunal e notificado a 01.07.2020.
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Até essa data o recorrente era credor da massa insolvente tal como se refere no relatório do 4.º ano de cessão do valor de € 67,54.
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Em relatório algum, exceto o 5.º, foi referida a dívida do recorrente e segundo informa no 5.º relatório essa dívida datava do 3.º ano de cessão, quando nesse relatório não se invocou qualquer dívida.
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Por outro lado, no requerimento apresentado pelo credor com pedido de cessão antecipada, deveria ter o mesmo fundamentado o prejuízo causado que teria resultado para os créditos da insolvência em virtude daquele incumprimento.
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Não poderá o Tribunal decidir questão que não lhe tenha sido suscitada pelo credor visto que a cessão só poderá ser determinada a requerimento fundamentado de qualquer credor.
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O credor (…), SARL, no seu requerimento não invoca o eventual prejuízo causado que teria resultado para os créditos da insolvência em virtude daquele incumprimento.
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Até porque a existir uma dívida por parte do devedor a mesma nunca seria pelo valor constante do despacho recorrido visto haver um crédito do devedor que não foi levado em conta.
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Ao não ter fundamentado o seu requerimento, quanto ao prejuízo causado, nunca poderia o despacho recorrido sem qualquer fundamentação determinar ele próprio o prejuízo, incorrendo o mesmo em excesso de pronúncia por não poder conhecer de questão que lhe não foi suscitada pelo credor.
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Não podendo, assim, o despacho recorrido pronunciar-se da forma que fez quanto ao prejuízo.
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Assim, ainda que tivesse havido algum incumprimento por parte do insolvente, não se prova nem demonstra nos autos que do mesmo resultou prejuízo para os créditos sobre a insolvência, nem o montante do prejuízo causado ao credor reclamante.
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O apontado incumprimento não é suscetível de gerar, a se, a cessação antecipada requerida, porquanto esta...
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