Acórdão nº 331/18.3T8TVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelEM
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 331/18.3T8TVR.E1 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[1]♣Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório “(…) – Construções, Lda.” (Autora) intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra … (Ré), solicitando, a final, que a ação seja julgada procedente, por provada, devendo, em consequência, ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de € 16.534,80, acrescida de juros moratórios vincendos.

Para o efeito, alegou, em síntese, que a Autora é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à atividade de construção civil, conhecendo a Ré o trabalho da Autora desde há longos anos, e existindo entre esta e o legal representante da Ré uma relação de amizade e camaradagem profissional, sendo que em junho de 2016 a Ré solicitou à Autora um orçamento para obras de remodelação de um imóvel que pretendia adquirir em Tavira, tendo a Autora enviado à Ré vários orçamentos, cujo último foi em 28 de julho de 2017, sendo que as várias alterações visavam incluir ou excluir diferentes materiais ou obra a realizar.

Mais alegou que o início dos trabalhos se iniciaram em janeiro de 2017, e porque existia uma relação de amizade e confiança entre as partes, os trabalhos iniciaram-se sem o pagamento de 50% do preço orçamentado, nunca tendo havido cumprimento por parte da Ré das condições de pagamento expostas no orçamento aceite, contudo, os trabalhos contratados iam sendo realizados com a promessa por parte da Ré e seu companheiro de que iriam regularizar os pagamentos, até que, na parte final dos trabalhos, porque as promessas não eram cumpridas, a Autora recusou-se a continuar com os mesmos, ficando apenas por executar a ligação exterior do tubo da salamandra da cave e fixar no exterior, no terraço, o tubo do ar condicionado da sala do rés-do-chão.

Alegou ainda que a Ré pagou, em janeiro de 2017, já no decurso dos trabalhos, € 2.000,00, e, em meados de julho de 2017, € 7.000,00, não tendo pago qualquer outro valor, sendo que, de acordo com o orçamento aceite, deveria ter pago 50% do valor orçamentado na adjudicação dos trabalhos, 45% durante a execução dos trabalhos e 5% após a sua conclusão.

Alegou, por fim, que, de acordo com a fatura apresentada, o montante de € 25.534,80, referente aos trabalhos realizados, deveria ter sido liquidada até 12-03-2018, mostrando-se, por isso, em dívida a quantia de € 16.534,80, bem como juros moratórios vincendos desde 12-03-2018 até integral e efetivo pagamento.

…A Ré (…) apresentou contestação, afirmando, em síntese, que a Autora nunca lhe pediu o pagamento de 50% no início da obra, tendo inclusive recusado tal pagamento e insistido que fossem pagando consoante os materiais e as obras fossem avançando, tendo sido, desse modo, feito o pagamento.

Mais alegou que os trabalhos foram sendo pagos em adiantado, tendo já pago um total de € 19.000,00 em dinheiro, sendo que muitos trabalhos ficaram por executar e outros não foram devidamente feitos, contabilizando a Ré os trabalhos mal executados em € 6.776,00, pelo que foi a Autora quem incumpriu o contratado.

…Realizada a audiência prévia, não foi possível a conciliação das partes, tendo sido proferido despacho saneador, onde foi fixado o valor da causa em € 16.534,80, identificado o objeto do litígio e os temas de prova.

…Realizado o julgamento de acordo com as formalidades legais, foi proferida sentença em 02-10-2020, com o seguinte teor: Pelo exposto, julga-se a presente acção improcedente, por não provada, e, em sua consequência, absolve-se a Ré do pedido formulado pela Autora.

Custas pela Autora – artigo 527.º do NCPC.

Registe e notifique.

…Inconformada com a sentença, a Autora “(…) – Construções, Lda.” interpôs recurso, apresentado as seguintes conclusões: 1. Discutida a causa, no que ora releva, resultou provada a factualidade seguinte: 2. 5. O último orçamento teve o seguinte teor: “(…) Orçamento nº 725 D TVR/2016 3. TOTAL 2.0760,00 (…) A todos os valores acresce o IVA em vigor (VAT not included) As condições de pagamento: 50% adjudicação + 45% no decorrer dos trabalhos + 5% na conclusão da obra (…)”.

  1. Os trabalhos iam sendo realizados com a promessa por parte da Ré e seu companheiro de que iriam efectuar pagamentos.

  2. Uma vez que não eram cumpridas as promessas de pagamento, a Autora recusou-se a continuar com os trabalhos.

    (…) 4. Exarou-se para além do mais na sentença recorrida: “Quanto ao preço, ou seja, a contrapartida pecuniária, como dispõe o artigo 1211.º do Código Civil, “O preço deve ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário, no acto de aceitação da obra”. Atente-se a que, no caso, não se apura, da factualidade provada, que tenha sido convencionada coisa diferente. E assistia à Autora o ónus de provar tal convenção.” 5. É contra tal asserção, na parte sublinhada, que a A. se insurge.

  3. A R. / Reconvinte não alega em parte nenhuma da sua contestação que não tivesse ficado convencionado forma de pagamento do preço. Aliás escreve na contestação redigida por si, …”Em momento algum o Sr. (…) me pediu o pagamento de 50% antes pelo contrário, eu perguntei quando fazíamos esse pagamento ao que ele recusou e insistiu que fossemos pagando consoante os materiais e as obras irem avançando, e assim foi, como poderão verificar nas mensagens nunca acedeu a aceitar uma transferência bancária, que para nós era bem mais fácil, sempre insistiu em receber em dinheiro e conforme mensagens sempre pagamos como pedia, apenas o que acontecia era ter de esperar um ou dois dias para que conseguíssemos levantar o dinheiro. 10º Os trabalhos iam sendo pagos em adiantado, e nem sempre cumprido…”.

  4. Decorrendo desde logo destas passagens que de facto ocorreu um acordo de pagamento da empreitada que se regia pelas condições opostas no orçamento aceite pela R., cujo facto foi como fica dito, considerado provado.

  5. Existe e é por isso patente uma nítida contradição entre os factos considerados provados e não provados e a decisão tomada pelo tribunal “a quo”.

  6. É a própria R. que na sua contestação diz que pagou, e teve preocupação até de justificar os pagamentos de acordo com as condições de pagamento do orçamento contratado, nunca se furtando á responsabilidade de tais formas de pagamento, apenas referindo que teria procedido ao pagamento, andou mal o tribunal “a quo” ao concluir que não se provou que houvesse convenção de pagamento do preço da empreitada. Tanto que, como se pode ler da sentença proferida segundo alegava a Ré na contestação terá sido os tais 5% do valor total da factura que faltariam pagar.

  7. Era obrigação do tribunal “a quo” perante a factualidade provada e encontrando-se admitida por acordo das partes, (como ficou uma vez que não houve oposição da R.,) concluir que efectivamente haviam ficado convencionadas as formas de pagamento da empreitada e nunca, que o pagamento do preço dependia da aceitação da obra por parte da R.

  8. Ainda que o tribunal “a quo” não considerasse que esse acordo era o que se previa no orçamento aceite pelas partes, sempre teria que considerar a existência de um acordo de pagamentos efectuados no decorrer da obra e à solicitação da A., porquanto tal se retira expressamente dos factos provados, não provados e da própria contestação da Ré – ou seja, admitidos pelas partes.

  9. De acordo com o que fica...

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