Acórdão nº 360/20.7T8EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelMOIS
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: M… (autor).

Apelados: R…, SA, J… e P… (réus).

Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo do Trabalho.

  1. Na audiência preliminar, entre outros que não estão em causa neste recurso, foi proferido o despacho seguinte: “M…, intentou a presente ação declarativa com processo comum contra R…, SA, J… e P…, pedindo que: 1° O tribunal declare que foi despedido sem justa causa.

    1. Que os réus sejam condenados a pagar, solidariamente, o total das remunerações que deveria ter normalmente auferido desde a data do despedimento até à data da sentença.

    2. Que a 2.ª ré ou a 1.ª ré sejam condenadas a reintegrá-lo no seu posto de trabalho ou sejam todos os réus condenados a pagar a indemnização de 45 dias de trabalho por cada ano de antiguidade.

    3. Que os réus sejam condenados a pagar, solidariamente, todos os créditos salariais vencidos a título de subsídio de férias e de Natal vencidos e não pagos com a cessação do contrato de trabalho a 10 de janeiro de 2020, a título de subsídio de férias e férias, a título de formação profissional vencida e não paga nos últimos três anos, por conta dos dez dias de vigência do contrato de trabalho durante o ano de 2020 e a título dos proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal referentes aos 10 dias de trabalho prestado em janeiro de 2020.

    4. Que os réus sejam condenados a pagar a quantia de € 20 000 a título de indemnização por ressarcimento de danos não patrimoniais.

    5. Que os réus sejam condenados a pagar todos os créditos salariais vencidos e vincendos até ao trânsito em julgado da última decisão que vier a ser proferida nos autos.

    6. Que os réus sejam condenados a pagar os juros de mora sobre todas as quantias vencidas e vincendas, peticionadas e objeto de sentença condenatória, desde a data da citação, até integral e total pagamento.

    7. Que os réus sejam condenados a pagar as custas e as custas de parte.

    8. Que, nos termos do art.º 829.°-A do Código Civil, os réus sejam condenados a pagar uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de incumprimento da sentença que vier a ser proferida, desde a data do seu vencimento, até integral cumprimento e pagamento, quantia essa que deverá nunca ser inferior, atendendo ao poder económico dos réus, a € 200 diários.

    9. Que os réus sejam condenados a pagar os honorários do mandatário ora signatário em montante a apurar em liquidação de sentença.

      Como fundamento dos seus pedidos alega o autor, em síntese, que: 1° A 01.09.2005 celebrou com a 1.ª R. um contrato de trabalho, tendo iniciado a sua atividade de Diretor Financeiro.

    10. A 2.ª R. adquiriu a atividade e ativos da 1.ª R., com efeitos a 31 de dezembro de 2019.

    11. O 3° e 4° RR. são administradores da 1.ª e 2.ª RR. e foram os executores materiais dos fatos que levaram ao despedimento do A., sem respeito por qualquer procedimento previsto na lei laboral.

    12. Com data de 31 de outubro de 2005, o A. foi nomeado vogal do conselho de Administração da 1.ª R.

    13. Tal nomeação somente foi levada a registo comercial pela 1.ª R. em janeiro de 2006.

    14. O A. continuou inscrito pela 1.ª R. junto da Segurança Social como trabalhador dependente até novembro de 2007, tendo somente sido inscrito como membro de órgão estatutário na Segurança Social, em novembro de 2007 ou seja, mais de um ano após a sua nomeação para o efeito.

    15. Com data de 31 de dezembro de 2019 e por tal estar previsto no acordo ou contrato de transmissão ou aquisição da 1.ª R. pela 2.ª R., tendo-lhe sido pedido e solicitado pela 1.ª e 2.ª R. que o fizesse, o A. apresentou a sua renúncia ao cargo de vogal do conselho de Administração da 1.ª R.

    16. No dia 03 de janeiro de 2020, por intermédio do 3° e 4° RR. que a subscreveram, a 1.ª R. emitiu declaração sob o título de assunto "Dispensa do dever de assiduidade", onde se podia ler o seguinte: "R…, SA, vem, pela presente, informar V. Exa. que se encontra dispensado do dever de assiduidade, a partir da presente data e até instruções em contrário, pelo que não precisará de comparecer ao serviço, até instruções em contrário.

    17. Tal comunicação, assinada pelos dois administradores da 1.ª R., os ora aqui 3° e 4° RR., não foi revogada.

    18. Com data de 03 de janeiro de 2020, os mesmos administradores da 1.ª R., os ora aqui 3° e 4° RR., em representação daquela 1.ª R., elaboraram o documento com o título, "Termo de Responsabilidade" e, em conjunto com o A., subscreveram o mesmo e onde se podia ler, entre outras considerações, o seguinte: "M… tem vindo a exercer as funções de administrador na sociedade R…, SA", tendo apresentado renúncia àquele cargo de membro de órgão estatutário, sendo verdade que entre as partes ainda se encontram a decorrer negociações, com vista a diligenciar pela cessação de todas as relações e obrigações profissionais entre as partes.", 11° Em 08 de janeiro de 2020, o A. solicitou à 1.ª R. que lhe permitisse retomar as funções e posto de trabalho de Diretor Financeiro e procedeu à revogação do dito "Termo de Responsabilidade", por carta registada, com aviso de receção, enviada para a 1.ª R., que esta recebeu e onde, entre outras considerações, se podia ler o seguinte: "Face ao que antecede, comunico a V. Exas. que, com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2020, pretendo retomar as funções para as quais fui contratado - Diretor Financeiro - , mantendo-se na íntegra as condições remuneratórias ou seja: a título de retribuição base mensal, a importância de € 4 540, a título de subsídio de refeição a importância de € 4,27, telemóvel e viatura para utilização plena. (....) Mais comunico a V. Exas. que com efeitos reportados à data de envio da presente comunicação revogo o termo de responsabilidade que fui forçado a assinar no passado dia 3 de janeiro.

    19. Em resposta à missiva do A. para a 1.ª R. datada de 08 de janeiro de 2020, a 1.ª R. entregou ao A., com data de 10 de janeiro de 2020, comunicação subscrita por mandatário, em seu nome e representação, onde se podia ler, entre outras considerações, o seguinte: "Como facilmente se conclui e admite na sua própria missiva, tendo em conta que o contrato de trabalho sub judice foi celebrado entre a N. constituinte e V. Exa. em outubro de 2005 e a nomeação ocorreu em dezembro do mesmo ano, o contrato não ultrapassou a duração de 1 ano, pelo que, como claramente dita o n.º 2 do art.º 398.º, o efeito da nomeação sobre o contrato de trabalho até então em vigor é extintivo, ao invés de suspensivo como alegado por V. Exa. Por todo o exposto, entendemos ser cristalino que o contrato de trabalho vigorou entre outubro de 2005 e dezembro de 2005, sendo que a relação laboral terá sido extinta aquando da nomeação como administrador neste último mês, como não deixa margem para dúvidas o n.º 2 do art.º 398.° do CSC. Por consequência lógica, V. Exa. não tem direito ao posto de trabalho que ocupava anteriormente, tal como, naturalmente, não terá direito à antiguidade que vem requerer, uma vez que a relação laboral cessou em dezembro de 2005, de forma concomitante com a sua nomeação.".

    20. Não obstante tal posição, a 1.ª e 2.ª RR. dirigiram ao A., por via verbal, em conversa telefónica ocorrida em janeiro de 2020, convite à apresentação de uma proposta com vista à cessação por mútuo acordo do contrato de trabalho celebrado entre o A. e a 1.ª R.

    21. Assim e respondendo ao convite que lhe foi dirigido, o A. enviou para o 3° R., João Barbosa, por via de correio eletrónico recebida por este, na qualidade de representante da 2.ª R., a sua proposta de rescisão por mútuo acordo do seu contrato de trabalho.

    22. Os RR. responderam, por via telefónica, através de telefonema para o A., comunicando que não aceitavam a proposta do A..

    23. O 3.º R. J…, falando em nome e representação da 1.ª e 2.ª RR., dirigiu ao A., proposta de compensação, no montante de dez mil euros, acrescida da documentação para acesso ao subsídio de desemprego.

    24. Com data de 22 de janeiro de 2020, o A. enviou para o 3.° R. J… comunicação por email, recusando a proposta da 1.ª e 2.ª RR. e reiterando a sua anterior proposta, mensagem que não obteve qualquer resposta.

    25. Com data de 05 de fevereiro de 2020 e com vista a obter uma resolução consensual do litígio entre o A. e os RR., o A. enviou para a 1.ª e 2.ª RR., carta registada, com aviso de receção, que as 1.ª e 2.ª RR. receberam, onde se podia ler, entre outras considerações, o seguinte: "(....) Mais informo que procedo à entrega dos referidos bens, a saber, veículo matrícula …74, cartão de débito da conta MB… com o n° …, computador portátil HP, modelo Pavillion X360 Convertible e Tablet Samsung Tab A., sob protesto, porquanto tais bens foram-me entregues, também para uso pessoal, pelo que me considero credor do valor correspondente à utilidade económica mensal que tais bens me proporcionavam e cuja privação de uso irá determinar. Por fim, mas não menos importante, essa empresa dirigiu-me diversas comunicações, pouco claras e equívocas, de onde não concluo, com segurança total, se o meu contrato de trabalho se encontra vigente ou, pelo contrário, essa empresa o considera cessado, tal como vem afirmado.

      Assim, venho solicitar que me seja prestada informação, se o meu contrato de trabalho se...

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