Acórdão nº 90/16.4T8ORQ.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelSEQUINHO DOS SANTOS
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 90/16.4T8ORQ.E1 * (…) e (…) interpuseram recurso de apelação do despacho, proferido nos presentes autos de insolvência, mediante o qual o tribunal a quo ordenou a rectificação do relatório relativo ao período de Outubro de 2019 a Setembro de 2020 e que a fiduciária arrecade o rendimento excedente a três salários mínimos nacionais que se verificou nos meses de Novembro de 2019 e Fevereiro e Junho de 2020.

As conclusões do recurso são as seguintes: 1 – Não se conformam os recorrentes com o despacho que incidiu sobre o relatório anual (entre Outubro de 2018 e Setembro de 2019) entregue pela fiduciária e que, grosso modo, ordenou a sua rectificação e que fosse arrecadado o excedente, porquanto resulta do mesmo que os rendimentos dos devedores excederam o rendimento garantido de três salários mínimos nacionais nos meses de Novembro de 2019 e Fevereiro e Junho de 2020.

2 – Daquele relatório pode alcançar-se que foi fixado aos recorrentes o rendimento garantido mensal de três salários mínimos durante o período da cessão.

3 – O mesmo é dizer que, para os meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2018, o rendimento garantido dos recorrentes, fixado judicialmente, foi de € 1.740,00, e, para o ano de 2019 (Janeiro a Setembro a que o relatório respeita), foi de € 1.800,00.

4 – O recorrente auferiu: em Outubro, € 1.342,78; em Novembro, € 2.314,04; em Dezembro, € 1.357,60; em Janeiro, € 1.430,98; em Fevereiro, € 1.233,02; em Março, € 1.295,92; em Abril, € 1.180,57; em Maio, € 758,68; em Junho, € 2.378,02; em Julho, € 1.390,39; em Agosto, € 1.373,91; em Setembro, € 1.186,18 (a recorrente não trabalha fora de casa porque tem a seu cargo três filhos menores, um deles com uma incapacidade permanente de 85%).

5 – No período de cessão a que o relatório respeita, os recorrentes auferiram o rendimento efectivo de € 17.242,09.

6 – Para o mesmo período, o rendimento indisponível fixado judicialmente foi de € 21.420,00.

7 – Efectivamente, nos meses de Novembro e Junho (e não também de Fevereiro, como consta do despacho recorrido, certamente por lapso), os recorrentes tiveram rendimentos superiores aos que o tribunal fixou.

8 – Mas, nos restantes meses do ano de cessão, os rendimentos dos recorrentes não atingiram a quantia que o tribunal entendeu ser necessária ao seu sustento minimamente condigno.

9 – No mês de Outubro, os recorrentes receberam, para além do rendimento indisponível, a quantia de € 574,04.

10 – No mês de Junho, receberam, para além da quantia que o tribunal fixou como necessária ao seu sustento minimamente condigno, € 578,02.

11 – A soma dos montantes, nos dois meses em que os rendimentos dos recorrentes ultrapassaram o rendimento indisponível, foi de € 1.152,06.

12 – O rendimento efectivo dos recorrentes, para o período de cessão a que o relatório se refere, ficou aquém do rendimento indisponível fixado em € 4.177,91.

13 – Sendo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT