Acórdão nº 893/19.8ABT-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelSEQUINHO DOS SANTOS
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 893/19.8ABT-A.E1 * (…) interpôs recurso de apelação da sentença proferida no incidente de atribuição provisória da utilização da casa de morada de família por si deduzido contra (…), ao abrigo do disposto no artigo 931.º, n.º 7, do CPC.

Na sentença recorrida, o tribunal a quo julgou improcedente o pedido, formulado pela recorrente, de atribuição provisória da utilização da casa de morada de família até ao divórcio, e procedente pedido idêntico formulado pelo recorrido.

As conclusões do recurso são as seguintes: A. O artigo 1793.º do Código Civil fixa como critérios para atribuição da casa de morada de família “as necessidades de cada um dos cônjuges” e o “interesse dos filhos do casal”.

  1. Ora, resulta da sentença proferida que o tribunal a quo, s.m.o não teve em consideração que a requerente é precisamente, na configuração da sociedade conjugal, o cônjuge que dela mais necessita, uma vez que não possuiu património imobiliário em seu nome próprio, e os seus rendimentos são manifestamente inferiores, por comparação com os do requerido.

  2. Atenta a contradição na atribuição provisória da casa de morada de família, o tribunal a quo labora em erro de julgamento, o que determina a nulidade da sentença nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC.

  3. E mais, tais elementos resultam da prova documentada, e carreada para os autos.

  4. Nessa medida, foi violada a norma que na atribuição da casa de morada de família determina que um dos critérios se prende com as necessidades de um dos cônjuges, e mesmo quando o imóvel seja pertença do outro cônjuge, conforme jurisprudência superior.

  5. Pelo que, e tendo ficado demonstrada que a maior necessidade pertence à requerente, não poderia o tribunal a quo ter proferido a sentença nos termos em que o fez.

  6. Condição sine qua non para a verificação da atribuição provisória da casa de morada de família reside precisamente na necessidade da requerente, com rendimentos manifesta (e comprovadamente!) inferiores, e ainda pela circunstância de não ser titular de qualquer bem próprio, ao contrário do requerido.

    O recorrido apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.

    O recurso foi admitido, com subida nos próprios autos e efeito suspensivo.

    * As questões a resolver são as seguintes: 1 – Admissibilidade da junção de documento na fase de recurso; 2 – Nulidade da sentença; 3 – Impugnação da decisão sobre a matéria de facto; 4 – A quem deve ser atribuída a casa de morada de família.

    * Na sentença recorrida, foram julgados provados os seguintes factos:

  7. Autora e réu contraíram casamento canónico, em 25.05.1995, na freguesia e concelho de Abrantes, sem precedência de convenção antenupcial.

  8. Autora e réu têm três filhos em comum, a saber, (…), nascido em (…), na freguesia de (…), concelho de Abrantes, (…), nascido em (…), na freguesia de (…), concelho de Abrantes, e (…), nascido em (…), na freguesia de (…), concelho de Abrantes.

  9. Por sentença proferida em 23.06.2020, nos autos apensos de regulação do exercício das responsabilidades parentais, foi homologado o acordo celebrado entre os progenitores, nos seguintes termos: - Os menores (…) e (…), ambos nascidos em (…), ficarão a residir habitualmente com o pai, o qual será o encarregado de educação e cabendo a este o exercício das responsabilidades parentais quanto às questões do dia-a-dia das crianças; - As questões de particular importância, como sejam, a título de exemplo, deslocações para fora do espaço Shengen, autorizações para tratamentos médicos não urgentes, escolha do credo religioso, escolha do estabelecimento de ensino, serão decididas em comum, por ambos os progenitores; - Os menores residirão habitualmente com o pai, convivendo com a mãe nos moldes discriminados a seguir: - Os menores passarão com a mãe fins-de-semana alternados, de sábado às 10 da manhã, até às 21 horas de domingo; - Os menores passarão metade de cada período das suas férias escolares com cada um dos progenitores, sendo que nas férias de Verão esses períodos serão quinzenais, a iniciar logo que terminar o ano lectivo; - Os menores passarão os períodos de Natal, alternadamente, com cada um dos progenitores, iniciando-se o primeiro período às 10:30 horas do dia 24 de Dezembro, indo até às 10:30 horas do dia 25 de Dezembro e o segundo período inicia-se às 10:30 horas do dia 25 de Dezembro e vai até às 10:30 horas do dia 26 de Dezembro; - No ano em que um dos progenitores passe com os menores o primeiro período referido, não passará com eles o aludido segundo período e vice-versa; - Os menores passarão os períodos de Ano Novo, alternadamente, com cada um dos progenitores, iniciando-se o primeiro período às 10:30 horas do dia 31 de Dezembro, indo até às 10:30 horas do dia 1 de Janeiro e o segundo período inicia-se às 10:30 horas do dia 1 de Janeiro e vai até às 10:30 horas do dia 2 de Janeiro; - No ano em que um dos progenitores passe com os menores o primeiro período referido, não passará com eles o aludido segundo período e vice-versa; - No dia do pai, os menores tomarão uma refeição com o pai; - No dia da mãe, os menores passarão o dia com a mãe; - No dia de aniversário dos menores, estes tomarão uma das refeições com cada um dos progenitores; - A mãe pagará a título de alimentos devidos aos menores, a quantia mensal de € 50,00 (cinquenta euros) para cada um dos menores, no montante global mensal de € 100,00 (cem euros), a pagar até ao primeiro dia útil de cada mês, por transferência bancária para uma conta bancária cujo IBAN o pai se compromete a indicar, quer à mãe, quer ao Tribunal; - Esta quantia será actualizada anualmente, em Janeiro, de acordo com a taxa de inflação fixada pelo INE; - As despesas extraordinárias de saúde com os menores na medida em que não cobertas por quaisquer sistema de saúde públicos ou privados, tais como aparelhos, consultas de revisão do aparelho dentário, próteses auditivas, dentárias, óculos, despesas médicas com medicamentos, desde que haja receita médica, bem como as escolares de início de ano lectivo, serão suportadas por ambos os progenitores em partes iguais, devendo, para o efeito, o progenitor que fizer a despesa, no prazo de 10 dias, após efectuá-la, comunicá-la ao outro progenitor por qualquer meio e com cópia dos comprovativos das mesmas, cabendo ao progenitor que...

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