Acórdão nº 52149/19.0YIPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Procº 52149/19.0YIPRT.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: (…) Recorrido: (…), Lda.

*No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Competência Genérica de Olhão, Juiz 1, nestes autos de ação declarativa especial foi proferida a seguinte decisão: Nos presentes autos de ação declarativa especial a que se refere o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, inicialmente tramitado como injunção que (…) deduziu contra (…), Lda., antes de mais, importa considerar a adequação da forma processual.

A Autora peticiona nos presentes autos a condenação da Ré no pagamento do capital no montante de Euros 11.700,00, acrescido de juros de mora no montante de Euros 1.972,33.

Para tanto alegou a celebração em 23 de dezembro de 2016 de um contrato de “fornecimento de bens e serviços” e de modo mais concretizado alegou o seguinte: “A requerente é proprietária de uma caravana que se encontra no prédio rústico propriedade da mesma.

O requerido é empresário realizando trabalhos de reparação e construção em vários materiais leves.

Em 23-12-2016 realizou um contrato de prestação de serviços com a requerente pelo qual construía uma casa de depósito pelo valor de € 2.500,00 e restaurava a "casa" (caravana) pelo valor de € 4.500,00, conf. doc.1.

E pelo qual recebeu como sinal o valor de € 700,00.

A obra dever-se-ia ter iniciado em 2017.

Em abril de 2017 apesar de e-mails trocados entre a requerente e requerido e ainda com o Sr. (…) o requerido nada fez.

Após tal data o requerido veio a tirar portas e janelas para a sua oficina, tendo arrancado parte das paredes e telhado, danificando a caravana.

Deixando entrar animais, chuva e pessoas no espaço.

Bem sabendo que destruía toda a caravana o que quis e pretendeu e tendo-o conseguido.

Assim veio a danificar a caravana no valor de € 3.800,00 para além de se ter quedado com o valor de € 700,00.

A requerente teve de contratar nova sociedade tendo deixado de ali viver durante o tempo que passa em Portugal, impossibilitando o seu uso cerca de 16 meses e devendo ser indemnizada no valor de € 15,00 por dia o que determina o valor de € 7.200,00.

Acrescido do valor supra referido de € 700,00 (do sinal) e ainda do valor do dano provocado de € 3.800,00.

Capital: 11.700 no valor de 11.700,00 € + juros entre 23/12/2016 e 20/05/2019 (20,19 € (9 dias a 7,00%) + 406,13 € (181 dias a 7,00%) + 412,87 € (184 dias a 7,00%) + 406,13 € (181 dias a 7,00%) + 412,87 € (184 dias a 7,00%) + 314,14 € (140 dias a 7,00%)) Capital Inicial: 11.700,00 € Total de Juro: 1.972,33 € Capital Acumulado: 13.672,33 €” Atenta a causa de pedir apresentada importa considerar o seguinte: dispõe o artigo 7.º do Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, que se considera “injunção” a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do citado Decreto-Lei n.º 269/98, ou das obrigações emergentes de transações comerciais.

O mencionado preceito legal refere-se aos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a Euros 15.000,00 (quinze mil euros).

Obrigação é o vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação (artigo 397.º do Código Civil).

Pela inserção sistemática das fontes das obrigações no Código Civil (Livro II, Título I, Capítulo II), verificamos que este vínculo pode ter por origem: a) a própria lei, em sentido lato (obrigação legal); b) um contrato; c) um negócio unilateral; d) uma gestão de negócios; e) um enriquecimento sem causa; f) a responsabilidade civil pela prática de factos ilícitos, pelo risco, ou mesmo por factos lícitos.

O procedimento de injunção, a que a ora Autora recorreu, destina-se a conferir força executiva ao requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos e apenas a estas.

No caso dos autos, a Autora não se encontra a peticionar qualquer quantia pecuniária que constitua uma prestação fixada num qualquer contrato visto a Autora alegar ser dona de uma determinada obra e ter acordado com a Ré a realização de determinados trabalhos.

Com efeito, a Autora alegou ter celebrado “contrato de prestação de serviços com a requerente pelo qual [a Requerida] construía uma casa de deposito pelo valor de € 2.500,00 e restaurava a "casa" (caravana) pelo valor de € 4.500,00”.

Aquelas prestações eram, pois, devidas à ora Ré e não à Autora, uma vez completados os trabalhos previstos pelas partes.

Mais alegou a Autora que a Ré nada fez; que tirou as portas e janelas para a sua oficina tendo arrancado parte das paredes e telhado, danificando desse modo a caravana, permitindo a entrada de animais, chuva e pessoas no espaço, pelo que terá causado a destruição da caravana no valor de Euros 3.800,00 para além do...

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