Acórdão nº 775/15.2BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | HÉLIA GAMEIRO SILVA |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1.ª Sub-secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO P..., melhor identificado nos autos, veio deduzir OPOSIÇÃO judicial ao Processo de Execução Fiscal n.° 1...-2015/01..., instaurado no Serviço de Finanças de Lagos para cobrança de dívida relativa a ajuda indevidamente recebida no âmbito 1126-VITIS - Regime de Apoio à Reconversão e Reestruturação da Vinha, no valor global de € 18.685,97.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, por sentença de 31 de março de 2016, julgou procedente a oposição.
Inconformado, INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, l.P. (IFAP, IP), veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «A. A sentença recorrida padece de censura na opinião do IFAP, IP, aqui recorrente.
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Conforme resulta da mesma, o Tribunal a quo conheceu de forma errónea a matéria objeto dos autos, por o probatório dado como provado e não provado não poder conduzir ao resultado prático a que se chegou, ou seja, existe errónea ou insuficiente fundamentação da matéria de facto e consequentemente do direito a aplicar ao caso concreto.
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Não pode proceder como fundamento de oposição à execução fiscal a discussão da legalidade da liquidação da dívida exequenda, que a executada suscitou e o Tribunal a quo atendeu à sua pretensão de que estaria em causa uma dívida inexistente por não ter sido notificada de qualquer decisão ou ação de controlo por parte do JFAP.
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A Oponente alegou em sede de oposição à execução, a preterição de formalidades essenciais, como seja a falta de conhecimento de documentos integrantes da certidão de dívida apresentada à execução.
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Mas a falta e nulidade da citação não estão previstas como fundamento de oposição no artigo 204.° do CPPT ao contrário do entendimento da Douta Sentença, não estando antevista, nomeadamente, na fórmula genérica da alínea i) do n.° 1 deste artigo -, sendo que o seu conhecimento não pode ser efetuado em processo de execução fiscal.
Por outro lado, F. Mal decidiu o Tribunal a quo, quando entendeu que os argumentos suscitados pela Recorrida de não ter recebido o ofício 254/DINV/SAG/2007, de 09 de março de 2007, com o assunto 'Decisão Final: Programa VITIS. -, que foi dirigido à Oponente/aqui Recorrida - cf. ponto 4. do probatório são matéria suficiente para dar como provado de que a mesma destinatária de tal "missiva ou comunicação" não permitiram àquela tomar conhecimento das irregularidades.
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Ora, conforme toda a prova documental que se juntou aos autos, pelo menos desde 19/04/2006 foram comunicadas deteções de eventuais irregularidades/desconformidades ao Projeto n.° 2001.33.0..., cf. comunicações feitas por aviso com A/R - ver doc. 8, bem como doc. 6 e 4, todas elas remetidas para a morada constante do contrato celebrada entre a operadora/beneficiária em causa e o Instituto, não tendo sido comunicada qualquer alteração fisica de morada.
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Aliás, a argumentação da recorrida e expressa na douta Sentença na parte do Relatório de que o postal de A/R remetido em sede de audiência prévia com o n.° 1 I27IDINV/SAG/2006, de 2611012006, encontra-se assinado por outra pessoa que não a destinatária não pode colher, face á conjugação das regras estabelecidas no clausulado do contrato bem como não se enquadravam em nenhuma das alíneas do artigo 204.° do CPPT.
Com efeito, I. Da aplicação do regime geral civil, terá de se considerar que a ora Recorrida foi legal e validamente notificada da liquidação que originou a dívida exequenda.
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Sobre esta discussão, chama-se à colação o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Proc. 05205/11, de 20-03-2012, cujo sumário se transcreve: "Doutrina que dimana da decisão: 1. O reembolso proveniente de um subsídio atribuído pelo IFADAP por o beneficiário não reunir os requisitos para a sua atribuição, constitui uma dívida exequenda cobrada através do processo de execução fiscal mas sem natureza tributária; 2. Tendo as partes acordado aquando dessa atribuição, que no âmbito do mesmo contrato, consideravam-se as mesmas domiciliadas nos locais nele indicados, na falta de comunicação de qualquer alteração dos mesmos, a notificação para pagamento do reembolso que ora constitui a quantia exequenda deve ser comunicada para essa morada; 3. Tendo a recorrente comunicado ao recorrido para essa morada, por carta registada com A/R, por duas vezes, o pagamento desse reembolso, cartas que vieram devolvidas por o mesmo as não ter levantado nos Serviços dos CTT, cujo aviso foi deixado para o efeito, tal falta de recebimento é de culpa do destinatário, sendo por isso considerada eficaz tal notificação." K. Resultando expressamente do mesmo Acórdão que: "assente que as partes convencionaram que para todos os efeitos relativos ao mesmo contrato, as moradas relevantes eram as por si indicadas no mesmo, as notificações a solicitar tal reembolso, deveriam ser dirigidas para tal morada do ora recorrido, como foram e nem se coloca em causa (...) pelo que se coloca a questão de saber se não obstante tal devolução das ditas cartas com os respelivos A/R, não assinados. as mesmas só não fóram entregues ao seu destinatário por facto que lhe é imputável. (…)”.
L. Assim, sendo aplicável o regime do direito substantivo do Código Civil, refere o Acórdão que: "por força da teoria da perceção contida no art° 224.º n.ºs 1 e 2 do Código Civil, a declaração não deixa de ser eficaz se foi por culpa do destinatário que por ele não foi oportunamente recebida, medida esta estabelecida em proteção do declarante, como bem invoca o recorrente na matéria da sua conclusão F., citando aliás, um acórdão do STJ...
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