Acórdão nº 775/15.2BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelHÉLIA GAMEIRO SILVA
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1.ª Sub-secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO P..., melhor identificado nos autos, veio deduzir OPOSIÇÃO judicial ao Processo de Execução Fiscal n.° 1...-2015/01..., instaurado no Serviço de Finanças de Lagos para cobrança de dívida relativa a ajuda indevidamente recebida no âmbito 1126-VITIS - Regime de Apoio à Reconversão e Reestruturação da Vinha, no valor global de € 18.685,97.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, por sentença de 31 de março de 2016, julgou procedente a oposição.

Inconformado, INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, l.P. (IFAP, IP), veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «A. A sentença recorrida padece de censura na opinião do IFAP, IP, aqui recorrente.

  1. Conforme resulta da mesma, o Tribunal a quo conheceu de forma errónea a matéria objeto dos autos, por o probatório dado como provado e não provado não poder conduzir ao resultado prático a que se chegou, ou seja, existe errónea ou insuficiente fundamentação da matéria de facto e consequentemente do direito a aplicar ao caso concreto.

  2. Não pode proceder como fundamento de oposição à execução fiscal a discussão da legalidade da liquidação da dívida exequenda, que a executada suscitou e o Tribunal a quo atendeu à sua pretensão de que estaria em causa uma dívida inexistente por não ter sido notificada de qualquer decisão ou ação de controlo por parte do JFAP.

  3. A Oponente alegou em sede de oposição à execução, a preterição de formalidades essenciais, como seja a falta de conhecimento de documentos integrantes da certidão de dívida apresentada à execução.

  4. Mas a falta e nulidade da citação não estão previstas como fundamento de oposição no artigo 204.° do CPPT ao contrário do entendimento da Douta Sentença, não estando antevista, nomeadamente, na fórmula genérica da alínea i) do n.° 1 deste artigo -, sendo que o seu conhecimento não pode ser efetuado em processo de execução fiscal.

    Por outro lado, F. Mal decidiu o Tribunal a quo, quando entendeu que os argumentos suscitados pela Recorrida de não ter recebido o ofício 254/DINV/SAG/2007, de 09 de março de 2007, com o assunto 'Decisão Final: Programa VITIS. -, que foi dirigido à Oponente/aqui Recorrida - cf. ponto 4. do probatório são matéria suficiente para dar como provado de que a mesma destinatária de tal "missiva ou comunicação" não permitiram àquela tomar conhecimento das irregularidades.

  5. Ora, conforme toda a prova documental que se juntou aos autos, pelo menos desde 19/04/2006 foram comunicadas deteções de eventuais irregularidades/desconformidades ao Projeto n.° 2001.33.0..., cf. comunicações feitas por aviso com A/R - ver doc. 8, bem como doc. 6 e 4, todas elas remetidas para a morada constante do contrato celebrada entre a operadora/beneficiária em causa e o Instituto, não tendo sido comunicada qualquer alteração fisica de morada.

  6. Aliás, a argumentação da recorrida e expressa na douta Sentença na parte do Relatório de que o postal de A/R remetido em sede de audiência prévia com o n.° 1 I27IDINV/SAG/2006, de 2611012006, encontra-se assinado por outra pessoa que não a destinatária não pode colher, face á conjugação das regras estabelecidas no clausulado do contrato bem como não se enquadravam em nenhuma das alíneas do artigo 204.° do CPPT.

    Com efeito, I. Da aplicação do regime geral civil, terá de se considerar que a ora Recorrida foi legal e validamente notificada da liquidação que originou a dívida exequenda.

  7. Sobre esta discussão, chama-se à colação o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Proc. 05205/11, de 20-03-2012, cujo sumário se transcreve: "Doutrina que dimana da decisão: 1. O reembolso proveniente de um subsídio atribuído pelo IFADAP por o beneficiário não reunir os requisitos para a sua atribuição, constitui uma dívida exequenda cobrada através do processo de execução fiscal mas sem natureza tributária; 2. Tendo as partes acordado aquando dessa atribuição, que no âmbito do mesmo contrato, consideravam-se as mesmas domiciliadas nos locais nele indicados, na falta de comunicação de qualquer alteração dos mesmos, a notificação para pagamento do reembolso que ora constitui a quantia exequenda deve ser comunicada para essa morada; 3. Tendo a recorrente comunicado ao recorrido para essa morada, por carta registada com A/R, por duas vezes, o pagamento desse reembolso, cartas que vieram devolvidas por o mesmo as não ter levantado nos Serviços dos CTT, cujo aviso foi deixado para o efeito, tal falta de recebimento é de culpa do destinatário, sendo por isso considerada eficaz tal notificação." K. Resultando expressamente do mesmo Acórdão que: "assente que as partes convencionaram que para todos os efeitos relativos ao mesmo contrato, as moradas relevantes eram as por si indicadas no mesmo, as notificações a solicitar tal reembolso, deveriam ser dirigidas para tal morada do ora recorrido, como foram e nem se coloca em causa (...) pelo que se coloca a questão de saber se não obstante tal devolução das ditas cartas com os respelivos A/R, não assinados. as mesmas só não fóram entregues ao seu destinatário por facto que lhe é imputável. (…)”.

    L. Assim, sendo aplicável o regime do direito substantivo do Código Civil, refere o Acórdão que: "por força da teoria da perceção contida no art° 224.º n.ºs 1 e 2 do Código Civil, a declaração não deixa de ser eficaz se foi por culpa do destinatário que por ele não foi oportunamente recebida, medida esta estabelecida em proteção do declarante, como bem invoca o recorrente na matéria da sua conclusão F., citando aliás, um acórdão do STJ...

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