Acórdão nº 1172/05.3BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | MÁRIO REBELO |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA RECORRIDOS: I..........., S.A.
OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida contra o acto de indeferimento da reclamação graciosa deduzida da liquidação de IRC do exercício de 2000, no valor de 184.829,88€, e condenou a Fazenda Pública no pedido de anulação da liquidação de IRC de 2000, na parte respeitante às correcções respeitantes à subcapitalização, aos custos não aceites e aos prejuízos fiscais relacionais com o triénio anterior.
CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: «A. A sentença recorrida parte de erro nos pressupostos de facto e de direito, quando subsume a correcção ao excesso de endividamento da impugnante à violação do princípio da livre circulação de capitais consagrado no art.° 56° do Tratado UE, nos termos da interpretação consagrada por Acórdão do Tribunal de Justiça Europeu (processo n.° C-282/12).
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Sendo certo que a impugnante veio suportar o pedido de anulações das referidas correcções fiscais suportando-se apenas na interpretação que retirava da disciplina contida no art.° 43° do Tratado UE, atinente ao ‘Direito de estabelecimento’ e jurisprudência comunitária a ele relativo e, subsidiariamente, na alegada violação do art.° 25° da CDT celebrada entre Portugal e França.
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Sucede porém que o quadro jurídico em apreciação no Acórdão extensivamente invocado pela sentença impugnada se reporta aos artigos 58°, n.° 4 e 61° do Código do IRC, nas versões plasmadas pelo Decreto-Lei n.° 198/2001 e pela Lei 60-A/2005.
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Disposições e redacções posteriores àquelas que estribaram a fundamentação da correcção feita in casu: a saber, o art.° 57°-C do Código do IRC, na versão em vigor em 2000, data da ocorrência dos factos tributários.
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E sendo o fulcro daquela pronúncia do Tribunal de Justiça Europeu a existência de um regime jurídico fiscal discriminatório para os encargos decorrentes com a obtenção de crédito junto de uma entidade não residente, cotejado com os encargos do mesmo tipo contraídos junto de entidade residente, reputa-se que tal não tem aplicação face ao quadro legal nacional vigente no ano de 2000.
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Com efeito, nesta data o art.° 57°-C do Código do IRC densificava, quanto ao endividamento de um sujeito passivo para com entidade não residente, as regras genéricas definidas para as correcções a efectuar em caso de serem detectadas “relações especiais entre o contribuinte e outra pessoa, sujeita ou não a IRC”, levando a que “o lucro apurado com base na contabilidade seja diverso do que se apuraria na ausência dessas relações“, como se postulava no art.° 57° do mesmo Código.
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Âmbito de aplicação onde se incluíam as relações especiais mantidas com entidades residentes, como resultava da redacção dos n.os 1 e 4 do referido art.° 57° do Código do IRC, sendo defensável que o regime das correcções aí preconizadas era mais gravoso do que o consagrado no art.° 57°-C, pois não estava sujeito aos pressupostos de aplicação e limites objectivos estipulados nesta última norma.
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Ficando evidenciado nos autos que a impugnante tinha um endividamento de 28,43 vezes o valor da participação no seu capital próprio da sociedade não residente, patente se torna a não aceitação para determinação do lucro tributável dos juros que contabilizou com o financiamento obtido junto desta, sem que por isso se possa apontar carácter discriminatório face ao Direito Comunitário ou violação da CDT celebrada entre Portugal e França.
I. O que dita o erro de julgamento da decisão aqui impugnada, na dupla medida em que não só não apreciou as pretensas ilegalidades neste conspecto peticionadas pela impugnante, como veio a ditar a anulação das correcções que resultaram da actuação estritamente vinculada da AT, em obediência à disciplina contida no art.° 57°-C do Código do IRC, suportando-se em apreciação incidente sobre normas legais entradas posteriormente em vigor.
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Aponta-se défice probatório e erro de julgamento na sentença proferida pelo Tribunal quando aprecia a legalidade dos custos não aceites fiscalmente, a título de funcionamento dos órgãos sociais, honorários, seguros de acidentes de trabalho e indemnizações por despedimento, pois não foi levado ao probatório o teor da concreta fundamentação usada pela AT para suportar tais correcções como se fez, e bem, nas sentenças proferidas nos processos n.° 23/04.0BELRA e n.° 844/04.4BELRA.
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A ter-se cumprido tal desiderato, ficaria evidenciado que a impugnante fez a contabilização dos referidos custos nas sub-contas da Conta 62 do POC (‘Fornecimentos e serviços externos’), suportando-se em documentos internos com as menções “valor estimado para custo dos órgãos sociais”, “provisões para custos do advogado”, “provisões para seguros de acidentes de trabalho” e “provisões para indemnizações por despedimento”.
L. Donde, nem a correcção da Inspecção Tributária incidiu sobre os valores contabilizados na sub-conta 2739 do POC (‘Outros acréscimos de custos’), nem a própria qualificação feita pela impugnante destes custos (“provisões” ou “valores estimados”) permitiria à AT valorá-los como outra coisa que não provisões não aceites fiscalmente, por falta de enquadramento no numerus clausus do art.° 33° do Código do IRC.
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Do mesmo modo, nunca seriam enquadráveis como custos na cláusula aberta que era a al. h), do n.° 1 do art.° 23° do mesmo diploma os “valores estimados”, porquanto não preenchem o requisito essencial vertido no corpo desse n.°1: “serem comprovadamente indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto, ou manutenção da fonte produtora”.
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Parecendo assim que, menos avisadamente, se confundiu na sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal a admissibilidade das provisões e estimativas de valores espelhados no relato contabilístico do sujeito passivo, com a sua aceitação como provisões constituídas segundo as normas fiscais e, assim, com relevância para o apuramento do lucro tributável.
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Adicionalmente, a pronúncia do Tribunal a quo sobre a correcção incidente sobre o valor dos prejuízos fiscais passíveis de serem deduzidos pela contribuinte no exercício de 2000, pecará por excesso e por omissão de pronúncia, cominados com nulidade, de acordo com o estatuído no art.° 125°, n.° 1 do CPPT.
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Por excesso, na medida em que se estava a solução a dar a esta questão dependente da resolução de impugnações judiciais interpostas pela firma recorrida, as quais contendiam com as liquidações adicionais de IRC dos anos de 1997, 1998 e 1999, então deveria ter sido decretada a suspensão da instância, por existência de causa(s) prejudicial(is), nos termos dos artigos 269°, n.° 1, al. c), 272°, n.° 1 e 276°, n.° 1, al. c) do CPC.
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Por omissão, pois é dado por assente no aresto objecto de recurso que as impugnações respeitantes ao IRC de 1997 e de 1999 já foram decididas e transitaram em julgado, logo nada obstaria a que se quantificasse com rigor o valor de prejuízos fiscais que o Tribunal de 1a instância ajuíza poderem ser deduzidos pela recorrida.
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Quantificação essa tanto mais necessária pois, mais não fora, permitiria à Fazenda Pública conformar-se ou reagir contra a condenação na integralidade das custas do processo, vista a latitude de indeterminação que a esse propósito grassa na sentença sob recurso onde, não obstante, veio a obter um vago ganho de causa parcial.
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Sendo porém certo que a impugnante, quanto ao IRC de 1999, não viu reconhecida a sua pretensão nesta causa de pedir e só foi a Fazenda Pública condenada em 25% das custas do respectivo processo.
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Tudo razões que se ponderam suficientes para conduzir à prolação de um juízo que determine a revogação da decisão aqui recorrida, na parte que se mostre desfavorável à entidade recorrente, condenando a final em custas a pessoa colectiva recorrida e, correspectivamente, confirmando-se a validade do acto tributário objecto de impugnação e menos avisadamente anulado parcialmente pelo Tribunal a quo.
Nestes termos e nos demais que esse Insigne Tribunal por bem entender suprir, defende a Fazenda Pública que se dê provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando-se a sentença ora impugnada, com o que se fará a sempre pretendida Justiça!» CONCLUSÕES DAS CONTRA-ALEGAÇÕES DA: «
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Na Douta Sentença sob recurso veio a considerar-se, e bem, que o regime jurídico da subcapitalização, previsto no art.º 61º, n.º 1 do Código do IRC, não é compatível com o regime de livre circulação de capitais, consagrado no art.º 56º do Tratado da União Europeia (Tratado UE), pelo que não deve ser aplicada a norma legal nacional, em obediência ao primado do Direito Convencional Internacional, imposto pelo art.º 8º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa (CRP), decisão esta que nenhum reparo merece.
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No domínio dos custos incorridos pela impugnante e desconsiderados pela Administração Tributária, conclui-se, mais uma vez bem, que os mesmos não correspondiam a provisões mas antes a outros acréscimos de custos, dando assim expressão ao princípio contabilístico da especialização do exercício, decisão esta que pelo seu acerto, também ela nenhum reparo merece.
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Finalmente, e no que respeita aos prejuízos fiscais dedutíveis no exercício de 2000 pela impugnante, dado que os actos de liquidação de IRC de 1997 e de 1999 foram igualmente impugnados pela I..........., SA (nos processos n.º 23/04.0BELRA e n.º 844/04.4BELRA, respectivamente), vindo aí a obter procedência parcial os seus pedidos anulatórios, terá, nessa estrita medida, tal resultado de ser reflectido no quantitativo dos prejuízos fiscais a deduzir no ano de 2000, sendo que, também nesta sede nenhum reparo merecer a Douta Sentença sob recurso.
TERMOS EM QUE, Deve o recurso da recorrente ser julgado de não provado e improcedente, mantendo-se a Douta Sentença proferida sem qualquer alteração, assim se...
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