Acórdão nº 464/08.4BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I-RELATÓRIO V…..

, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, a qual julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, contra os atos de liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) do ano de 2004, no valor total de € 18.006,34, sendo € 1.951,34 respeitantes a juros compensatórios.

A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: 124. Considerando a matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido, e aquela que se requer que seja adicional ao probatório, de acordo com a melhor interpretação que deve ser feita dos preceitos legais aplicáveis, a ora Recorrente considera que deve ser revogada a douta sentença recorrida, e substituída por outra que considere procedente a impugnação judicial contra as liquidações de IVA relativas ao ano de 2004 e respetivos juros compensatórios, pelas razões que abaixo se explicita melhor, assim concluindo: A. O douto recurso é interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, proferida no processo de impugnação judicial n.º 464/08.4BESNT, relativo ao ato de liquidação de Imposto sobre o Valor Acrescentado ("IVA") referente ao exercício de 2004, a qual decidiu, salvo o devido respeito, mal, no sentido da improcedência da impugnação judicial por considerar que: «(...)tendo-se considerado, por decisão transitada em julgado no processo de impugnação n.º 445/08.8BESNT, que a correção aos rendimentos apurados pela Impugnante para efeitos de IRC era válida, sendo os mesmos os fundamentos da correção efetuada em termos de IVA, não pode a presente impugnação deixar de ser improcedente, por se ter consolidado na ordem jurídica, por força do trânsito em julgado da decisão proferida no processo que era causa prejudicial em relação a este, o julgamento da legalidade das correções efetuadas no âmbito da ação inspetiva que está subjacente quer à liquidação adicional de IRC quer às inerentes liquidações adicionais de IVA, objeto dos presentes autos.» B. Ora, salvo o devido respeito pela Mma Juiz o quo, entende a Recorrente que, a decisão recorrida se encontra inquinada de erro de julgamento, porquanto, por um lado, desconsiderou, por completo, que o IVA e o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) são dotados de características e pressupostos diferentes, sendo que um se consubstancia num imposto sobre o consumo e o outro sobre o rendimento e, por outro, baseou-se apenas nos fundamentos aduzidos no âmbito do processo n.º 445/08.8BESNT, sem que, contudo, tenha sobre os mesmos feito qualquer apreciação crítica, o mesmo tendo acontecido com toda a argumentação individualizada e autónoma apresentada neste processo e exclusivamente referente ao IVA, o que a impediu de proferir uma decisão isenta, totalmente dedicada à apreciação da legalidade do ato de liquidação em apreço.

  1. Especificou a Mma Juiz a quo, os factos que constam a fls. 4 a 8 da douta sentença recorrida, como provados e com relevância para a decisão da causa, os quais se mostram insuficientes, face à prova documental produzida nos presentes autos e a testemunhal produzida, no âmbito do processo n.º 445/08.8bESNT e aproveitada nos presentes autos.

  2. Com efeito, entende a Recorrente que face à prova produzida nos presentes autos, poderia e devia a Mma Juiz a quo ter dado como provado os factos enunciados nos pontos 16. e 30. das Alegações do presente Recurso, os quais se tomados em consideração e particularizados devidamente teriam levado a uma decisão no sentido oposto da que foi proferida, tudo de acordo com a melhor interpretação do artigo 74.º da LGT. Não o tendo feito, provocou na douta sentença recorrida, uma insuficiência manifesta para efeitos de aplicação do direito aos factos, acarretando um erro de julgamento que se aqui se invoca.

  3. Ora, na verdade, não pode a Recorrente concordar e aceitar que a Mma Juiz o quo tenha alicerçado os fundamentos de facto e de direito dos presentes autos nos aduzidos na decisão proferida no âmbito do processo n.º 445/08.8BESNT- no qual estava em crise a liquidação de IRC de 2004 da empresa aqui Recorrente - sem qualquer ponderação crítica sobre os mesmos - crendo-se que teve como consequência, segundo a aqui Recorrente, o cometimento de um manifesto erro de julgamento, designadamente quanto à indicação e apreciação da matéria de facto dada como provada e viola o disposto nos artigos 19.º, 20.º e 21.º do Código do IVA e o artigo 74.º da LGT, porquanto, F. ... se cingiu, apenas, à apreciação dos indícios apresentados pela AT de que estaríamos perante operações simuladas - "indícios sérios de simulação" - que correspondem apenas e tão só àqueles que constam do Relatório de Inspeção, e que, desde já adiantamos, se estreitam única e exclusivamente à empresa emitente da fatura em causa nos presentes autos - como é confirmado na douta sentença recorrida - e não à aqui Recorrente.

  4. Com base única e exclusivamente nesses indícios, as Autoridades Fiscais concluíram, no seu relatório final de inspeção, que, "pese embora as notificações efectuadas ao sujeito passivo, não foram comprovadas as operações relativas às faturas" (...).» e consequentemente não aceitaram a dedução do IVA delas constante, entendendo a douta decisão recorrida que a ora Recorrente não teria logrado provar a efetiva prestação dos serviços e bens faturados.

  5. Ora, a verdade, é que da leitura que se faz da decisão recorrida, é manifesto que, por um lado, considerou-se que a AT demonstrou indícios suficientes que a aqui Recorrente contabilizou na sua escrita faturas que não correspondiam a operações reais, contudo, não nega, nem deixa de negar - Mais: não chega a pronunciar-se sequer - não obstante, haver prova documental - cfr. Anexo C e I juntos com a petição inicial- que comprove que os serviços prestados pela aqui Recorrente às suas clientes-facto que deveria ter sido dado como provado - se se verificaram ou não, apenas negou que, na sua base tenham estado os serviços titulados por aquela fatura específica emitida pela empresa indicada - suspeita de emitir faturas falsas -.

    I. Ora, pergunta-se com legitimidade, ao que se crê: se face à investigação que a AT levou a cabo, e que permitiu concluir, por um lado, - e a sentença recorrida, deveria ter dado como provado - que os serviços prestados pela empresa Recorrente às suas clientes foram efetivamente realizados, e por outro, conforme foi demonstrado, quer no relatório de inspeção, e que, igualmente, deveria ter sido dado como provado no âmbito do presente processo judicial, que a empresa Recorrente tinha poucos trabalhadores (5) ao seu dispor, - cfr. Doc. n.º 3 junto com a petição inicial - sendo necessário, para a conclusão dos trabalhos que lhe são adjudicados, recorrer ao serviço de subempreiteiros para a realização desses serviços, se não foi a empresa emissora da fatura considerada como falsa, que a Recorrente contabilizou na sua escrita, a prestar o serviço, quem foi, então? J. Caso fosse outra qualquer empresa não teria a Recorrente, como faria um homem médio, pedido a essa empresa as faturas correspondentes aos serviços prestados - por forma a apresentá-las como custo (à semelhança do que fez com as faturas em causa) - e contabilizado na sua escrita? K. Isto, porque foram -como deveria resultar provado -muitos os trabalhos que foram adjudicados à aqui Recorrente pelas suas clientes - Juntas de Freguesia - os quais só com 5 funcionários esta não os teria logrado executar e concluir em tempo útil, só os conseguiu, na verdade, terminar e concluir com a subcontratação que fez dos serviços e fornecimento de materiais ao Sr. C….., sem embargo, das particularidades deste que, infelizmente, a Recorrente não deu a devida relevância na altura - pois caso tivesse dado, não teria discutido judicialmente a liquidação de IRC e IVA referente aos exercícios de 2003 a 2005 -( o que aconteceu em relação a duas empresas do Grupo e que conduziu à apresentação de 12 impugnações judiciais).

    L. Mais, questiona a Recorrente, se este facto - conclusão atempada dos diversos trabalhos que lhe foram adjudicados pelas suas clientes e a falta de mão de obra sua para o efeito, a que acresce a necessidade de subcontratar mais mão de obra e materiais - não é suficiente para deitar por terra os indícios "sérios, consistentes e seguros" da AT? M. Ora, a verdade é que, segundo entende a Recorrente, tais indícios foram abalados e desacreditados, deixando de ter as características exigidas por Lei - da seriedade, consistência e segurança -, quanto ao ónus de prova previsto no artigo 74.º da LGT, sendo que, desta feita, tal descredibilidade obviaria a que os factos apurados pela AT se pudessem dar como provados, e consequentemente, que o ónus de prova relativamente aos mesmos inverteria para a Recorrente.

  6. No caso em apreço, salvo o devido respeito, entende a Recorrente que os indícios encontrados pela AT, não preenchem os requisitos suficientes, necessários e bastantes para serem considerados como "sérios, consistentes e seguros" passíveis de desacreditar as declarações da aqui Recorrente, nomeadamente, que os serviços e bens mencionados na faturas emitida pela sociedade D….., Lda, não foram prestados e adquiridos por esta à emitente de tal documento. Assim sendo, salvo o devido respeito, que é muito, entende a Recorrente que a interpretação do artigo 74.º da LGT feita pela sentença recorrida não foi a mais correta, caindo numa situação de erro de julgamento.

  7. Ademais, atentando aos factos indiciários indicados pela AT - Vide ponto 65 das alegações do presente recurso, facilmente constatamos que estes nunca poderiam ter sido considerados como suficientes para colocar em crise a materialidade das operações tituladas pela fatura aqui em causa, porque não há, entre eles, um qualquer indício de simulação. O que poderá haver - e isso sim - são indícios de que o Sr. C….. poderá ter faturado serviços e bens em...

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