Acórdão nº 2945/09.3BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO P.........., S.A.

, identificada nos autos, intentou acção administrativa especial, contra o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, tendo em vista a anulação do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais nº. 1114/2008-XVII, de 7 de Outubro de 2008, no uso de competências delegadas, que negou provimento ao recurso hierárquico que apresentou do despacho de indeferimento do Revisão Oficiosa da autoliquidação de IRC do exercício de 2001.

Na sua petição inicial a Autora imputa ao acto sindicado os seguintes vícios: (i) Errónea interpretação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 78.º da Lei Geral Tributária (LGT) - (cfr. artigos 25.º a 63.º); (ii) Violação do princípio da justiça - (cfr. artigos 64.º a 71.º).

Em consequência, formula os seguintes pedidos: «A) DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO OFICIOSA APRESENTADO PELA AUTORA E CONSEQUENTEMENTE; B) O REEMBOLSO À AUTORA DO MONTANTE D 21.715,55 TUDO COM AS DEVIDAS E LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.

» ** A ENTIDADE DEMANDADA defendeu-se por excepção e por impugnação.

** O MINISTÉRIO PÚBLICO junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 85.º do CPTA, renovou o parecer de fls. 90 e 91 ** Por despacho saneador datado de 26 de Novembro de 2020, a excepção dilatória - erro na forma do processo - invocada pela Entidade Demandada foi julgada improcedente e tendo sido dispensada a produção de prova testemunhal, por os autos conterem já todos os elementos necessários à decisão e convidadas as partes para apresentarem alegações.

** A Autora nas suas alegações formulou as seguintes conclusões: «A.

É unanimemente reconhecido pela Doutrina e pela Jurisprudência que nada impede que sejam os sujeitos passivos a dar início ao procedimento previsto no artigo 78.º n.º 1 da LGT.

B.

Tendo em conta que a liquidação subjacente aos presentes autos foi efectuada em 13/08/2002 e que o pedido de Revisão “sub-judice” foi interposto em 29/12/2005, C.

Dúvidas não restam de que, atendendo ao prazo de 4 anos previsto no n.º 1 do artigo 78.º da LGT, o presente pedido de revisão oficiosa deve ser considerado tempestivo.

D.

O n.º 1 do artigo 78.º da LGT refere-se à revisão de “actos tributários”, sem distinguir a sua natureza.

E.

O Pedido de Revisão deve efectuar-se quer por iniciativa da Autoridade Tributária quer por peticionado pelos Sujeitos Passivos mesmo que não exista erro imputável aos serviços.

F.

Impõem-se à AT a verificação da conformidade com a Lei das declarações a que está obrigada por força do disposto no n.º 2 do artigo 78.º e do artigo 54.º da LGT.

G.

A Autoridade Tributária deve prosseguir o princípio de justiça em todas as circunstâncias, irrelevando, pois, aspectos de cariz subjectivo como a origem da situação de injustiça.

H.

Face ao princípio da justiça, se, como sucede no caso em apreço, o contribuinte suportou imposto em montante superior ao devido, deve a Administração Tributária permitir a correcção desse erro sob pena de permitir a manutenção de uma situação injusta, frontalmente violadora do disposto no artigo 55.º da LGT.

NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO AO CASO APLICÁVEIS QUE, V.EXA., MERITÍSSIMO JUÍZ, DOUTAMENTE SUPRIRÁ, DEVE O PRESENTE PROCESSO SEGUIR OS TRÂMITES LEGAIS E, A FINAL, A PRESENTE ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL SER DECLARADA TOTALMENTE PROCEDENTE POR PROVADA E DETERMINAR-SE QUE A AT DEVE PROCEDER À APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE REVISÃO OFICIOSA SUB JUDICE.» ** A ENTIDADE DEMANDADA não apresentou alegações.

** Colhidos os «Vistos» dos Ex.mos Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir, submetendo-se para o efeito os autos à Conferência.

** II.

OBJECTO DA LIDE A questão a decidir é a de saber se é ilegal, o acto que negou provimento ao recurso hierárquico apresentado do despacho de indeferimento da revisão oficiosa da autoliquidação de IRC do exercício de 2001.

** III.

FUNDAMENTAÇÃO A.FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com relevo para a apreciação do mérito da acção, pelos documentos e processo administrativo juntos e articulação e acordo das partes, encontra-se provada a seguinte factualidade: 1) A Autora é uma sociedade que se dedica à actividade de comércio de viaturas de automóveis.

2) Em 17.05.2002, a Autora apresentou a sua declaração de IRC referente ao exercício de 2001 (doc. fls. 37 a 40 dos autos) 3) Da mencionada declaração resultou a emissão da liquidação n.º .........., datada de 13 de Agosto de 2002.

4) Em 13 de Agosto de 2002, a Autora foi notificada do acto de liquidação a que alude o ponto 3) do probatório.

5) Em Dezembro de 2005, detectou a Autora um erro na referida autoliquidação de imposto, tendo, em consequência, e em 29.12.2005, requerido a Revisão Oficiosa da citada liquidação com fundamento em que reunia, no exercício de 2001, todos os pressupostos de aplicação do benefício fiscal previsto no artigo 17º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e tal benefício não se encontrava reflectido na Declaração de Rendimentos, requerendo que seja «considerado para o efeito, a dedução de montante de € 61.691,91(sessenta e um mil, seiscentos e noventa e um Euros e noventa e um cêntimos) de que a requerente deveria ter beneficiado, de acordo com o regime da criação liquida de postos de trabalho , prevista no artigo 17º do EBF, mas que não foi considerada na Declaração de rendimentos Modelo 22 de IRC do exercício de 2001».

(doc. fls. 41 a 48 dos autos) 6) Foi a Autora notificada do projecto de decisão relativamente ao referido pedido de revisão, no qual se propunha o indeferimento do mesmo aduzindo a Administração Fiscal, para fundamentar tal posição, que o pedido de Revisão Oficiosa interposto pela ora Autora não teria enquadramento no artigo 78.°, nº 2 da Lei Geral Tributaria (LGT), motivo pelo qual deveria o mesmo ser indeferido.

(doc. fls. 51 a 54 dos autos) 7) Exerceu a Autora, por escrito, o direito de audição prévia, onde se insurgiu quanto à mencionada proposta de decisão, invocando, que:« ao contrário do que defende a Administração Fiscal nos presentes autos, o pedido de Revisão “ sub judice” terá sempre que se considerar tempestivo.» (doc. fls. 56 a 61 dos autos) 8) Através do Ofício nº 060601, datado de 23.07.20073, e emitido pelo Director de Finanças (por delegação), foi a Autora notificada do Despacho da Directora dos Serviços de IRC, que converteu em definitivo o mencionado projecto de decisão, indeferindo, assim, o pedido de Revisão Oficiosa.

(doc. fls. 63 a 68 dos autos) 9) A Autora interpôs recurso hierárquico para o Ministro das Finanças em 10.08.2007, do despacho a que alude o ponto antecedente.

(doc. fls.75 dos autos) 10) Em 30 de Junho de 2008, foi emitida a Informação n.º 01462/2008, pela Direcção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, sob o assunto: «Recurso Hierárquico – Exercício de 2001 » da qual consta designadamente o seguinte: « Ora, nos termos da segunda parte do n° 1 do artigo 78° da LGT, a revisão dos actos tributários pode ter lugar, por iniciativa da administração tributária, no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo. se. o tributo não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços. Dado que o acto tributário foi concretizado com a notificação da liquidação n.° .........., de 13.08.2002 e o pedido de revisão foi apresentado em 29.12.2005 o requisito temporal encontra-se cumprido, de acordo com o disposto no n° 1 do artigo 78° da LGT.

Quanto ao fundamento em erro imputável aos serviços, o sujeito passivo, dá como certo que se considera imputável aos serviços o erro na autoliquidação de acordo com o n° 2 do artigo 78°. | Nem da letra da lei, neste caso. da norma do n.º 2 do artigo 78° da LGT, nem do seu espírito pode ser retirada tão simples conclusão, porque O n° 2 do artigo 78° da LGT, dispõe que "sem prejuízo dos ónus legais de reclamação ou impugnação pelo contribuinte, considera-se imputável aos serviços, para efeitos do número anterior, o erro na autoliquidação", A parte inicial desta disposição determina, pois, que a consideração do erro na autoliquidação como erro imputável aos serviços, para efeitos de revisão, oficiosa, não prejudica os ónus legais de reclamação ou impugnação.

Ou seja, o contribuinte que pretenda a revisão da autoliquidação está obrigado a seguir o procedimento definido no. n° 1 do artigo 131° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no prazo de dois anos após a apresentação da declaração.

Com a redacção construída para este n.° 2 o legislador pretendeu evitar que, a coberto do fundamento de erro imputável aos serviços, se. alargasse ainda-mais o prazo de reclamação da autoliquidação.

Assim, deve ser indeferida, por intempestiva, qualquer reclamação ou pedido de revisão da autoliquidação apresentada após o termo do prazo de dois anos, sob pena da expressão “sem prejuízo dos ónus legais de reclamação ou impugnação peio contribuinte”, referida no n° 2 do artigo 78° da LGT se olvida de qualquer utilidade.

Apesar de ao longo da petição não ser feita qualquer referência ao n.° 4 do Art,°78.° da LGT, na alínea a) do pedido refere-se, também, a errónea interpretação deste n,° 4 e nesta circunstância propomo-nos tecer as considerações que achamos necessárias.

Assim, nos termos do n° 4 do Art.° 78° da LGT, o dirigente máximo do serviço pode autorizar, excepcionalmente, nos três anos posteriores ao do acto tributário a revisão da matéria tributável apurada com fundamento em...

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