Acórdão nº 839/13.7BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório P........, Unipessoal, Lda. veio deduzir impugnação judicial contra a Agência Portuguesa do Ambiente do acto de liquidação da taxa de utilização do domínio público hídrico referente ao exercício de 2012, no montante de €3.854,43, pedindo a sua anulação. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, por sentença proferida a fls. 206 e ss. (numeração do SITAF), datada de 03 de Outubro de 2017, julgou improcedente a impugnação. A impugnante interpôs recurso jurisdicional contra a sentença, conforme requerimento de fls. 238 e ss. (numeração do SITAF). Alega, em síntese, nos termos seguintes: «I. A ora recorrente notificada que foi da sentença não se conformando com a mesma, na medida me que se trata de uma violação clara dos seus direitos enquanto portadora de uma licença n.º 44/97, para exploração de um estabelecimento de bebidas e restauração sito na Praia da Costa da Caparica, concelho de Almada e implantado em área do domínio público marítimo, ocupando cerca de 397m2, constituído por estrutura de apoio, esplanada e estabelecimento.

  1. Por ofício, foi a recorrente notificada à Taxa de Recursos Hídricos, no total de €3.854,43, ora, a verdade é que tal taxa já foi liquidada e cobrada pela ARH Tejo a título de taxa.

  2. Verificando-se uma dupla tributação porque se cumulam na mesma prestação duas realidades diferentes: quantia devida pelo uso da coisa (taxa) e imposto sobre actividade exercida por meio desse uso e, sendo imposto, é materialmente ilegal por violação expressa da autorização legislativa concedida pelo art. 2º da Lei nº 62/93, de 20 de Agosto.

  3. A verdade é que a liquidação aqui discutida, trata-se de um verdadeiro imposto e não uma taxa, pois que, a única intervenção que pode imputar-se à Administração é a criação da proibição/limite à utilização contra o pagamento de uma quantia.

  4. Segundo o art. 4º, nºs 1 e 2 da Lei Geral Tributária, enquanto as taxas assentam “na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo ao comportamento dos particulares”, os impostos “assentam essencialmente na capacidade contributiva, revelada, nos termos da lei, através do rendimento ou da sua utilização e do património”.

  5. Pelo que dúvidas não restarão que estamos perante um verdadeiro imposto, VII. Um imposto, com finalidades extrafiscais, destinado a regular o acesso à actividade concessionária de praias, pelo encarecimento dos preços dos serviços, e assim, existe omissão de autorização legislativa concedida pelo art. 2.º da Lei n.º 62/93 de 20 de Agosto, pelo que, é o mesmo materialmente ilegal.

  6. Além de que não existe legitimidade legislativa para a criação de tais impostos, como se foi referindo nas alegações.

  7. Face ao exposto, não merece o mínimo acolhimento a argumentação aduzida pela impugnada, devendo a mesma soçobrar, in totum, pois que, a mesma é inócua e face à constatação da ilegitimidade e ilicitude, tanto das entidades administrativas como da jurisprudência que, com trânsito em julgado, veio julgar a nulidade das mesmas, cremos, humildemente, estar amplamente demonstrada a procedência da pretensão da recorrente, o que se requere e se reitera.

  8. Não pode a recorrida, a coberto da construção de um tributo que apelidou de taxa, almejar recolher receita ao arrepio das normas legais aplicáveis, bem como, da natureza dos tributos em apreço, bem como, não pode inflaciona-los ao seu livre arbítrio, de modo desmesurado, como vem acontecendo.

X A Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. contra-alegou, expendendo...

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