Acórdão nº 70/19.8BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelMÁRIO REBELO
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: IMPUGNANTE: H....., SGPS, S.A.

RECORRIDO: FAZENDA PÚBLICA OBJECTO DO RECURSO: Decisão proferida pelo CAAD que julgou improcedente o pedido de pronúncia arbitral para apreciação da legalidade da demonstração de liquidação de retenções na fonte de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ("IRS") n.° ......... de 30.04.2018 e das correspondentes demonstrações de liquidação de juros compensatórios n.°s ........., ......... e ........., referentes ao ano de 2013.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: “1. a A presente impugnação vem deduzida na sequência da decisão arbitral proferida no processo arbitral n.° 441/2018-T, notificada à ora Impugnante em 15.05.2019, a qual julgou improcedente o pedido pedido de pronúncia arbitrai deduzido contra a liquidação de retenções na fonte de Imposto sobre o Rendimento (IR) n.° ........., de 30.04.2018 e correspondentes demonstrações de liquidação de juros compensatórios n.os ........., ......... e ......... referentes ao ano 2013; 2. a As liquidações em crise nos presentes autos foram emitidas na sequência da aplicação da cláusula geral anti-abuso prevista no artigo 38.°, n.° 2, da LGT, ao abrigo da qual os serviços de inspeção procederam à desconsideração dos montantes pagos a título de preço devido pela aquisição de ações pela ora Impugnante, tendo requalificado tais quantias como dividendos, o que originou uma tributação em sede de IRS, no montante total de € 982.899,13, a que acresceram juros compensatórios de € 175.630,66, a qual foi exigida à Impugnante; 3. a A Impugnante invocou no pedido de pronúncia arbitral, submetido junto do Centro de Arbitragem Administrativa, que a interpretação da norma consagrada no artigo 38.°, n.° 2, da LGT, na aceção de que os efeitos fiscais decorrentes da sua aplicação se estendem, não apenas ao beneficiário da vantagem fiscal mas também a um terceiro, na qualidade de substituto tributário, é inconstitucional, por violação do princípio da confiança e da segurança jurídica, ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.° da CRP, na violação do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.° da CRP e na violação do princípio da capacidade contributiva, emanação dos artigo 13.° e 104.° da CRP (cfr. artigo 150.° do pedido de pronúncia arbitral); 4. a O Tribunal Arbitral configurou como um dos pedido a conhecer a “declaração de ilegalidade e consequente anulação da liquidação de IRS (retenção na fonte) n.° ......... de 30 de abril de 2018, com fundamento (...) na inoponibilidade à Requerente da desconsideração dos efeitos fiscais resultante da aplicação da cláusula geral anti-abuso aos actos em questão, por inconstitucionalidade material do artigo 38.°, n.° 2 da LGT, interpretado no sentido de ser apto a produzir efeitos fiscais sobre terceiros que não o contribuinte que agiu motivado para a obtenção de vantagem fiscal, face aos princípios da confiança e da segurança jurídica, ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.° da CRP, e da proporcionalidade consagrado no artigo 18.° da CRP” (cf. página 2 da decisão arbitral); 5. a Não obstante identificar a inconstitucionalidade como questão a conhecer, o Tribunal Arbitral não se pronunciou sobre a mesma, nem apresentou qualquer justificação para não cumprir com tal ónus, tão pouco dando por prejudicado o seu conhecimento; 6. a A este respeito refira-se que JORGE LOPES DE SOUSA refere que “(...) impõe-se ao juiz o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Se o tribunal entende que o conhecimento de uma questão está prejudicado e o declara expressamente, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia. Esta só ocorrerá nos casos em que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento. No entanto, mesmo que entenda não dever conhecer de determinada questão, o tribunal deve indicar as razões por que não conhece dela, pois, tratando-se de uma questão suscitada, haverá omissão de pronúncia se nada se disser sobre ela” (cf. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, II Volume, 6.a Edição, 2011, Áreas Editora, p. 363); 7. a O Tribunal Arbitral não se pronunciou sobre a inconstitucionalidade suscitada, não tomou em absoluto posição sobre tal questão, pelo que é forçoso concluir que a presente decisão padece de omissão de pronúncia, razão pela qual deve ser julgada procedente a presente impugnação, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 28.° do RJAT, e anulada a decisão arbitral recorrida, com as demais consequências legais; 8. a Sem prejuízo do acima exposto, sempre deverá a presente decisão arbitral ser anulada no âmbito da presente impugnação com fundamento em pronúncia indevida, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 28.° do RJAT; 9. a Da análise do relatório de inspeção resulta que existem 2 negócios jurídicos que são postos em crise pelos serviços de inspeção, a saber: a constituição da Requerente e o parqueamento de 7.543.660 ações representativas do capital da sociedade N......... - SGPS, S.A, efetuada em 22.05.2013; 10. a É o que se infere das afirmações constantes do relatório de inspeção, em especial quando se diz “ (...) o conjunto de actos e negócios jurídicos acima analisados, concretamente a constituição da sociedade H..... para parqueamento por parte dos seus accionistas das acções da N......... SGPS que detinham directamente, foram essencial ou principalmente dirigido por meios artificiosos e com abuso das formas jurídicas, à redução de impostos que seriam devidos sem a utilização desses meios, que constituem fundamento para proceder à aplicação da norma legal antiabuso (CGAA) prevista no n.° 2 do artigo 38.° da Lei Geral Tributária (LGT)” (cf. página 14 do doc. n.° 1 junto com o pedido de constituição do Tribunal Arbitral, que consiste no Relatório de Inspeção); 11. a Igualmente, na decisão arbitral, no âmbito da análise dos negócios jurídicos abusivos, refere-se que “Neste ponto discute-se a aplicação da CGAA aos negócios jurídicos realizados pela Requerente: Constituição da H....., SGPS (ora, Requerente) e Compra das participações sociais da N........., SGPS, S.A., aos seus sócios; 12. a Neste sentido refere a decisão arbitral que “a Requerente invoca outras motivações além da questão fiscal, que parece evidente que existe e que, sublinhe-se, não é por si indiciador de abuso. Entre essas outras motivações estão: 1) viabilizar a compra de mais participações da N......... SGPS, S.A. e reforçar a capacidade de negociação relativamente aos accionistas individuais; 2) evitar a exposição à instabilidade dos Acordos Parassociais; 3) ficar desde logo munido por uma sociedade que sempre seria necessária para o lançamento de uma OPA à N........., SGPS, S.A; 4) potenciar as possibilidades de investimento noutras empresas tecnológicas, não concorrentes da N......... SGPS, S.A. (cf. página 30 da decisão arbitral); 13. a O Tribunal Arbitral deu como provado as motivações não fiscais subjacentes à constituição da Impugnante, retratadas no ponto denominado Reestruturação; por outro lado, o Tribunal não deu como não provada qualquer factualidade alegada pela ora Impugnante, o que significa além do mais que o Tribunal não ficou com dúvidas quanto às razões não fiscais que motivaram os negócios que estavam a ser considerados abusivos; 14. a Sucede que, não obstante, a matéria de facto ter sido dada como provada, o Tribunal ainda assim considerou improcedente o pedido de pronúncia arbitral, recentrando a aplicação da aplicação da cláusula geral anti-abuso numa distinta fundamentação; 15. a O Tribunal Arbitral considera pois que “O incumprimento das condições iniciais estabelecidas no contrato é o ponto nevrálgico, uma vez que esse não cumprimento foi feito de forma tal que era pago o preço das acções da H....., SGPS na (quase) exacta medida em que eram recebidos por esta os lucros distribuídos na N........., SGPS, S.A.”.É também indispensável, na análise do caso concreto, identificar de modo claro e preciso a existência de elementos abusivos. Relativamente à constituição da Requerente e actividade por si desenvolvida, não importa, neste caso, perceber se existe um estabelecimento real - com existência física comprovada -, com funcionários e equipamentos, capaz de reflectir uma realidade económica, dado que a actividade típica de uma SGPS não tem de implicar a existência de funcionários, equipamentos, etc.. Reforçamos a ideia de que a mera constituição da Requerente não é suficiente para aplicar a CGAA, porquanto integra a liberdade económica de cada contribuinte decidir acerca da melhor gestão do seu património, nomeadamente das suas participações sociais. Onde se encontra fundamento para aplicação da CGAA é no facto de o contrato de compra e venda das acções da N........., SGPS, S.A. ser uma configuração jurídica anómala - refira-se a falta de substracto económico na execução do contrato -, concluindo-se que se está perante uma...

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