Acórdão nº 709/03.7BTLRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO C... – AGÊNCIA DE VIAGENS, LDA, Impugnante nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário (TT) de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada contra o acto de indeferimento da Reclamação Graciosa referente à liquidação de IVA de 1997, no montante de 164.020,14€.

A C... – AGÊNCIA DE VIAGENS, LDA.

apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: “1) A Sentença recorrida padece de omissão na matéria de facto dado como provada, a qual se impugna, e que no entender da RECORRENTE é de grande importância para a boa resolução da causa, sendo tal omissão e erros evidenciados pelos documentos juntos aos autos, bem como, pelo depoimento das testemunhas prestado em audiência e que foi, nos termos legais, gravado, em violação do n.º 2, do Art. 123.º, do CPPT, os quais deverão ser aditados por este Alto Tribunal, ao abrigo do disposto na al. a), do n.º 1, do Art. 662.º, do CPC, aplicável por força do disposto no Art. 281.º, do CPPT 2) Assim, deverá ser considerado como Facto Provado, e, como tal, aditados aos Factos Provados, os seguintes:

  1. A IMPUGNANTE actuou no caso dos autos como uma mera intermediária, actuando (sempre) em nome e por conta de outrem e registando esses movimentos em conta de terceiros – em nome dos seus clientes, v.g., médicos e/ou outros, para os quais eram abertos files individualizados b) A IMPUGNANTE actuou no caso dos autos vendendo serviços individualizados e não vendendo ‘pacotes turísticos’ c) As notas de crédito foram emitidas em duas situações particulares: i) cancelamento dos serviços (viagens) por parte dos médicos e de outros clientes da IMPUGNANTE, que representava € 528.854,22 do valor total da correcção técnica realizada no Relatório da Ação Inspetiva; ii) regularização de facturas previamente emitidas, motivada pelas mais variadas razões, v.g., redução do valor da factura, que representava € 282.035,14 do valor total da correcção realizada no Relatório da Ação Inspetiva d) Sempre que tal lhe era solicitado pelo médico, a IMPUGNANTE emitia um cheque, a favor do médico, pelo montante correspondente a 90% do valor da abertura de crédito aberta em nome daquele pelo laboratório (T... ou P...), sendo que o remanescente de 10% era sempre considerado como proveito tributável da IMPUGNANTE e) Os 10% correspondem a uma compensação pelos custos inerentes ao cancelamento da viagem, na medida em que tal comissão não tinha associado o registo contabilístico de qualquer custo na respectiva conta da classe 6, do POC – como o conceito de comissão ínsito no REGIME obriga –, pois que pelo facto de a viagem não ser realizada, o serviço não chegou a ser prestado.

  2. Os 90% do valor contabilizado como proveito realizado pela IMPUGNANTE no exercício, aquando da abertura de crédito a favor de determinado médico a pedido da T..., S.A. e/ou da P..., S.A. e objecto de reembolso ao médico que solicitou posteriormente o cancelamento da viagem, corresponde a um ‘não proveito’ ou ‘menos proveito’ na esfera da IMPUGNANTE g) Nas situações referidas em f), o serviço (viagens) não foi prestado pela IMPUGNANTE h) o Cliente final (ou seja, o viajante, o consumidor final) da Recorrente era o médico, pois era este que, no seguimento da abertura de crédito realizada pela T... ou pela P..., consumia os serviços da Recorrente (realizando a viagem) ou em caso de não realização da viagem por opção do médico, era reembolsado de importância equivalente a 90% do valor da abertura de crédito, por intermédio dos cheques de fls dos autos i) A IMPUGNANTE apenas devolvia 90% dos montantes recebidos no seguimento da abertura de crédito realizada pela T... ou pela P... nos casos em que as viagens foram canceladas pelos médicos j) A anulação dos proveitos através das notas de crédito em causa nos autos era feita com base na unidade médico, havendo um controlo extra-contabilistico quer dos créditos abertos pelos Laboratórios quer da emissão das notas de crédito, médico a médico k) As Notas de Crédito emitidas serviram como suporte documental para documentar e justificar a anulação do proveito realizado e relevado contabilística e fiscalmente no exercício da ocorrência da abertura de crédito, l) As Notas de Crédito emitidas pela Impugnante no seu montante global de € 805.232,74, sem qualquer IVA, foram todas validadas/confirmadas pelos Clientes da Impugnante T... e P... (cfr. fls. dos autos) m) Nas notas de crédito n.ºs 140/97-1, 139/97-1, 138/97-1, 136/97-1, é indicado expressamente qual a factura que a mesma anulava 3) Alicerçando-se a convicção do juiz na (des)valoração do depoimento das duas testemunhas inquiridas, entende a Recorrente em sentido radicalmente contrário ao douto Tribunal, pois que, in casu, a prova testemunhal produzida só poderia ser censurada se se concluisse pela ilogicidade ou falsidade do verbalizado, ou se houver outra prova, que inequivocamente o infirme.

    Tal não sucede!!! 4) Bem pelo contrário: foram inquiridas duas testemunhas que tinham um conhecimento directo, objetivo e pessoal dos factos que foram recortados para prova, por serem elas que, na sua medida e em função das funções que desempenhavam à data, intervieram e participaram em todas as fases e momentos relevantes dos acontecimentos e de cujos depoimentos resulta comfirmada a factualidade já demonstrada por prova documental.

    5) A Sentença recorrida padece de erro de julgamento consubstanciados na errónea valoração da prova e erros na aplicação do direito, mostrando-se violados, nomeadamente, o Regime, na redação em vigor ao tempo, em particular o n.º 1, do Art. 3.º, Art.s 5º e 6º, todos do Regime e no Art. 71.º, do Código do IVA, bem como, o principio da legalidade fiscal consagrado no Art. 103.º, n.º 1 da CRP Com efeito, e: DA INAPLICABILIDADE DO REGIME 6) A aplicação do REGIME à situação objecto dos presentes autos é ilegal, padecendo de erro sobre os factos, erro de direito e erro na estatuição, na medida em que a RECORRENTE não actuou em nome próprio perante os clientes, não estando preenchido o conceito legal de ‘pacote turístico’, o que afasta a aplicação à mesma e à situação concreta do REGIME.

    7) Por conseguinte, as operações sub judice estão antes sujeitas à disciplina geral do Código do IVA nos termos do Art. 8.º, do REGIME, que expressamente estatui que «As normas do presente diploma não se aplicam às prestações de serviços efectuadas pelas agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos em nome e por conta do cliente, as quais serão submetidas à disciplina geral do IVA 8) Ora, no caso dos autos, a RECORRENTE actuou como uma mera intermediária, actuando (sempre) em nome e por conta de outrem e registando esses movimentos em conta de terceiros – em nome dos seus clientes, v.g., médicos e/ou outros, para os quais eram abertos files –, vendendo serviços individualizados e não ‘pacotes turísticos’ e sendo remunerada apenas pela sua comissão (mas que, em rigor técnico, mais não era do que uma compensação pela custos inerentes ao cancelamento da viagem, na medida em que tal comissão não tinha associado o registo contabilístico de qualquer custo na respectiva conta da classe 6, do POC, pois que pelo facto de a viagem não ser realizada, o serviço não chegou a ser prestado), a qual era relevada contabilisticamente nos seguintes termos: o valor facturado ao cliente era reconhecido integralmente como proveito na respectiva conta da classe 7 do POC, sendo contabilizado somente como custo correspectivo, na classe 6 do POC, o débito do serviço.

    9) A tributação ou não em sede de IVA da sua comissão está(va), na situação sub judice, exclusivamente dependente das regras de localização das prestações de serviços previstas no Art. 6º, do Código do IVA, aplicável por virtude da aplicação do disposto no Art.º 8º, do REGIME.

    10) Em consequência, actos tributários que a efectivam e que constituem objecto dos presentes autos são ilegais, impondo-se a sua anulação, para reposição do principio da legalidade e justiça tributárias, padecendo o aresto sob recurso de censura.

    SEM PRESCINDIR, DAS CORREÇÕES TÉCNICAS 11) Com referência à correcção aos proveitos declarados pela RECORRENTE no exercício de 1997, relativo ao acréscimo de € 805.232,74, e a sua consideração para a determinação da base tributável em sede de IVA, de acordo com o disposto no n.º 1, do Art.º 3º e no Art.º 6º, ambos do REGIME, correspondente exclusivamente à anulação de facturas contabilizadas na conta 721, do POC por intermédio de notas de crédito com fundamento no « (…) facto de aquelas não estarem preenchidas de acordo com os requisitos do n.º 5 do art.º 71º do CIVA e de não terem sido contabilizadas pelos clientes T... e P... (…)» a correção é ilegal, uma vez que: a) o disposto no n.º 5, do Art.º 71º do Código do IVA não merece aplicação na situação sub judice, em virtude de todas as operações nela compreendidas estarem alegadamente abrangidas pelo âmbito do REGIME b) Decorre do Art. 4.º, do REGIME que «(…) n.º 1: Os sujeitos passivos abrangidos pela disciplina do presente diploma não terão direito à dedução do IVA que onerou as transmissões de bens ou prestações de serviços referidas no n.º 1 do artigo 1.º.; n.º 2: As facturas emitidas pelos mesmos sujeitos passivos podem não discriminar o IVA e não conferem, em qualquer caso, direito à dedução do mesmo imposto (…)», c) o que significa dizer que, nas operações abrangidas pelo REGIME jamais poderá haver qualquer regularização de IVA susceptível de enquadramento no Art.º 71º, do Código do IVA, uma vez que nem a agência de viagens nem o seu cliente gozam do direito à dedução do imposto, por exclusão expressa do direito à dedução contida no aludido Art. 4º; d) As notas de crédito foram emitidas sem IVA, pelo que não esteve nunca em causa qualquer regularização de IVA, não se mostrando aplicáveis no caso concreto, os fins...

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