Acórdão nº 1125/07.7BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I - Relatório M......, melhor identificada nos autos, cabeça de casal nos autos de processo sucessório e restantes herdeiros, deduziu impugnação judicial contra a liquidação do Imposto sobre sucessões e doações (ISD) que recaiu sobre a herança de F......, no valor de € 13.301,92. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por sentença proferida a fls. 463 (numeração do SITAF), datada de 31.07.2020, julgou a acção procedente. A Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional contra a sentença, conforme requerimento de fls. 492 e ss. (numeração do SITAF). Alega nos termos seguintes: «(…) // B. Discorda a Fazenda Pública do entendimento sufragado na douta sentença, e com o mesmo não se conforma, com o devido respeito, porquanto procede a uma errónea apreciação dos factos pertinentes para efeitos de decisão, com consequente erróneo enquadramento jurídico, conforme infra demonstraremos.

  1. Nos termos do disposto no artigo 87.º do CIMSISD a liquidação pode ser impugnada, sendo que de acordo com os n.ºs 1 e 7 do artigo 134.º do CPPT, na redacção vigente à data dos factos, os actos de fixação de valores patrimoniais podem ser impugnados, com fundamento em qualquer ilegalidade, sendo, contudo, condição necessária para a impugnação judicial o esgotamento dos meios graciosos previstos no processo de avaliação - o recurso a uma segunda avaliação nos termos dos artigos 93.º e ss. do CIMSISSD, em especial o artigo 96.º.

  2. Assim, e uma vez que não requereu a impugnante no âmbito do procedimento de avaliação em questão nos presentes autos a segunda avaliação, estar-lhe-ia vedado o recurso à impugnação judicial por se constituir o esgotamento dos meios graciosos como condição de impugnabilidade do acto, excepção dilatória determinante da absolvição da instância, pelo que, ao entender de forma diversa, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento de direito, com violação do disposto nos artigos 93.º e seguintes do CIMISSIS e n.º 7 do artigo 134.º do CPPT.

  3. Sem prescindir, e no referente à preterição de formalidade legal, é entendimento da Fazenda Pública, que, considerando os factos constantes do probatório, empreendeu o Tribunal a quo na douta sentença a uma errónea apreciação e valoração da factualidade subjacente aos presentes autos, pois que, afirmando a douta sentença preterição de formalidade legal essencial reconduzida à não audição prévia da impugnante em momento anterior à liquidação adicional, verificamos que a liquidação é emitida em 01/08/2007, quando havia já sido remetido à impugnante, em 31/08/2007, o projecto de avaliação das participações sociais em causa no processo sucessório, com vista ao exercício do direito de audição prévia e no cumprimento do disposto no artigo 60.º da LGT e artigo 60.º do RCPIT.

  4. Direito de audição prévia que viria a ser efectivamente exercido pela impugnante em 13/08/2007, com junção de documentos, com subsequente análise do mesmo pelos Serviços de Inspecção, e conversão da avaliação projectada em avaliação definitiva em virtude de não se mostrarem os factos alegados e documentos juntos pela impugnante como susceptíveis de alterar o entendimento da Administração Tributária vertido no referido projecto.

  5. Constatamos, assim, que foi a impugnante notificada para o exercício da audição prévia, exerceu tal direito e, analisados e rebatidos os argumentos por si aduzidos em sede de audição prévia, foram mantidas as conclusões e os valores apurados no projecto de relatório, e nesse sentido, é proferido o despacho de 22/10/2007, tendo sido o projecto de relatório a que se refere a alínea N) do probatório da douta sentença convertido em definitivo, com os fundamentos constantes da informação que aprecia o exercício do direito de audição prévia.

  6. Pelo que, se confirma o cumprimento da formalidade legal da audição prévia em sede de procedimento de avaliação tendente a definir o valor definitivo das participações sociais, e no qual assenta in totum a liquidação adicional do imposto, e mais se constata ter sido tal faculdade concedida mediante notificação do projecto de avaliação, com remessa à impugnante em 31/08/2007, surgindo a liquidação adicional como mera consequência de tal avaliação provisória e em cumprimento do disposto no artigo 77.º do CIMSISSD.

    I. Em conformidade com o disposto no parágrafo 3.º do artigo 77.º do CIMSISSD, não tendo sido possível até ao termo do prazo de 60 dias a indicação pelos serviços de Inspecção Tributária do valor efectivo das participações sociais, indicaram os serviços de Inspecção um valor provisório - o constante do projecto de avaliação notificado à impugnante para efeitos de exercício da audição prévia - que deveria servir de base à liquidação, sem prejuízo de eventual, se necessária, correcção da liquidação, e assim aconteceu nos presentes autos.

  7. Contudo, não estamos perante uma liquidação provisória no sentido pretendido pela douta sentença, uma vez que, e de acordo com o disposto no artigo 77.º do CIMSISSD, a liquidação adicional é efectivamente emitida tendo em consideração o valor provisório das quotas, sendo que, apenas e só se imporia a sua correcção ulterior no caso de tal valor provisório não se confirmar em sede de procedimento de avaliação, o que não veio a acontecer.

  8. Ademais, procedendo a uma interpretação sistemática da alínea a) do n.º 1 do artigo 13. º da LGT, em articulação com o disposto no artigo 77.º da LGT - garantia de que qualquer alteração ao valor provisório em que assenta a liquidação adicional terá repercussão imediata em tal liquidação adicional, com a sua imediata e consequente correcção em função de tal alteração de valor - e que atenda ao facto de que a impugnante exerceu efectivamente o seu direito de audição prévia antes da conclusão do relatório de inspecção tributária de que decorre em definitivo o valor das participações sociais, verificamos ser de aplicar tal norma ao caso sub judice.

    L. Nos termos expostos, entendemos, pois, não se mostrar incumprido o exercício do direito de audição da impugnante, uma vez que exercido o mesmo em sede de procedimento de avaliação das quotas tendente à determinação do valor definitivo em que assenta a liquidação adicional, tendo a Administração Tributária dado integral cumprimento ao disposto nos artigos 77.º do CIMSISSD e aos artigos 60.º da LGT e 60.º do RCPIT.

  9. Pelo que, a douta sentença ao julgar procedente a presente impugnação fê-lo incorrendo em erro de julgamento de facto, face à errónea apreciação fáctica efectuada, com desconsideração do efectivo exercício de direito de audição pela impugnante, bem como em erro de julgamento de direito por violação do disposto no parágrafo 3.º do artigo 77.º do CIMSISSD, em conjugação com o disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 60.º da LGT e do artigo 60.º do RCPIT.

  10. Ainda, sem prescindir, no referente à questão da (in)aplicabilidade do princípio do aproveitamento do acto é entendimento da Fazenda Pública, conforme supra exposto, mostrar-se o direito de audição prévia garantido à impugnante nos termos do artigo 60.º da LGT e do artigo 60.º do RCPIT, e por isso cumprido nos termos legais no caso sub judice, contudo, mesmo que assim se não entenda, o que se admite por mera hipótese, sempre teria plena aplicação nos presentes autos o princípio do aproveitamento do acto, contrariamente ao defendido na douta sentença.

  11. Pois que, conforme exposto e de acordo com as alíneas T) e U) do probatório da douta sentença, a intervenção dos sujeitos passivos foi assegurada no procedimento de avaliação, com efectiva e concreta análise dos factos e documentos que os sujeitos passivos entenderam levar ao conhecimento da AT, análise essa que concretamente não determinou, pelos motivos constantes do relatório final do procedimento de avaliação, sancionado por despacho de 22/10/2007, qualquer alteração dos valores da matéria colectável que serviram de base à liquidação adicional impugnada.

  12. Pelo que, no caso, a audiência do interessado não teria qualquer efeito prático, e em obediência ao princípio do aproveitamento do acto administrativo, sempre seria de reconhecer a degradação em não essencial desta formalidade, conforme jurisprudência uniforme e reiterada, configurando-se o princípio do aproveitamento do acto como plenamente aplicável no caso sub judice, tendo incorrido o Tribunal a quo em erro de julgamento de facto ao entender subtraído da sua aplicação o quadro fáctico erroneamente desenhado.

    X A recorrida apresentou contra-alegações ao recurso interposto, conforme seguidamente expendido: «A. Recebida a notificação da sentença do Tribunal Administrativo de Sintra, a impugnante entende que esta não lhe merece qualquer tipo de juízo de censurabilidade, à excepção da improcedência quanto à questão da prescrição.

  13. A recorrente assim não teve o mesmo entendimento pondo em causa a decisão do Tribunal a quo essencialmente em três elementos: Io. a ora recorrida não ter lançado mão da segunda avaliação e assim não se observar cumprido o disposto no do n.º 7 do art. 134º do CPPT; 2o. a legalidade do procedimento mesmo a observância do direito de audição prévia do contribuinte; 3o. e mesmo que assim não se entendesse que se aplicaria o princípio do aproveitamento dos actos.

  14. Não satisfeita, a recorrente, após notificação da sentença e sem observância do trânsito em...

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