Acórdão nº 296/10.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO E................ (SGPS), S.A.

(anteriormente denominada E................, SGPS, S.A.) recorre da decisão da Meritíssima Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a IMPUGNAÇÃO JUDICIAL intentada contra a liquidação de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) n.° .............., referente ao ano de 2005.

Nas alegações apresentadas formulou as seguintes conclusões: «1ª) A liquidação de IRC, referente ao exercício de 2005, aqui impugnada, resulta de correcções efectuadas pela Administração Tributária ao resultado tributável calculado e declarado por sociedade que está sujeita ao Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades, previsto no art° 63° do CIRC; 2ª) A correcção efectuada pela Administração Tributária aos proveitos obtidos pela E.............., S.A., referentes à alienação dos imóveis da chamada “Fase B” do empreendimento denominado “Casal de Cabanas Golf” é ilegal, desde logo por violação do princípio da especialização de exercícios.

3ª) A referida E.............. celebrou com o F.............., em 2003, um contrato-promessa prometendo vender a este os imóveis da referida “Fase B”; 4ª) No momento da celebração do contrato-promessa, a E.............. recebeu, desde logo, mais de metade do preço convencionado; 5ª) Decorre do art° 18°, n° 3, a) do CIRC, que os proveitos relativos a vendas consideram-se realizados na data da entrega dos bens; 6ª) Determina o art° 43°, n° 5 do CIRC, que se considera haver transmissão onerosa quando há promessa de compra e venda, logo que verificada a tradição dos bens; 7ª) Estamos, aliás, perante disposições legais que estão em total consonância com as Directrizes Contabilísticas - v.g. IAS18 e Directriz n° 26, que estabelecem que os proveitos e os custos devem ser reconhecidos no ano em que se tenha transferido para o comprador o risco e as vantagens da posse do bem e em que o quantitativo a receber esteja já fixado e em que o alienante tenha deixado de ter a posse e o controle efectivo dos bens; 8ª) Os imóveis da “Fase B” passaram a ser possuídos pelo promitente-comprador, havendo, assim, tradição de tais imóveis; 9ª) É que o promitente-comprador contratou empresas de construção civil que edificaram moradias nos terrenos em causa, contratou empresas de Engenharia e de Arquitectura, para a realização de operações referentes ao referido imóvel; 10ª) A tradição de tal imóvel é, assim, indiscutível, pelo que no exercício da celebração do contrato-promessa e da tradição (2003), tinha que ser relevado o proveito da transacção, como o fez a E.............., que foi logo tributada nesse exercício; 11ª) Aliás, a Administração Tributária efectuou uma fiscalização ao contribuinte, quanto a tal exercício (2003), e não contestou o relevo contabilístico e fiscal do proveito nesse exercício; 12ª) Tendo o proveito sido obtido no exercício de 2003, a correcção efectuada pela Administração Tributária a tal proveito, no exercício de 2005 é, assim, patentemente ilegal por violação dos art°s 18°, n° 3, a) e 43°, n° 5 do Código do IRC; 13ª) A referida tradição do imóvel é indiscutível, em face da circunstância de o promitente comprador ter contratado empresas de construção civil para edificar moradias no terreno objecto da promessa de venda, bem como da circunstância de ter contratado empresas de engenharia para realizarem projectos da especialidade referente ao terreno objecto da promesse de venda e, ainda, ter contrato de gabinete de arquitectura para serem realizados projectos da respectiva especialidade, também referente ao terreno prometido vender; 14ª) A situação é, em todo, idêntica à descrita no Acórdão do STA de 3/6/1981, Processo n° 1704, em que se considerou ter havido tradição de um imóvel em face da circunstância de o promitente comprador ter feito trabalhos agrícolas, ter preparado e feito sementeiras, como igual é à situação descrita no Acórdão do STA de 4/3/1998, Processo n° 2033, em que o promitente comprador realizou obras nos lotes prometidos comprar e obteve, ele, os licenciamentos municipais; 15ª) A circunstância de o promitente comprador ter adjudicado construções no terreno prometido comprar no valor de €7.950,00, demonstra, também, inequivocamente, que esse promitente comprador passou a actuar como um verdadeiro e autêntico proprietário; 16ª) Ao invés do defendido na douta sentença recorrida, a inexistência do clausulado no contrato promessa prevendo a tradição, bem como a inexistência de atribuição de eficácia real à promessa, não põe em causa o ter havido uma verdadeira tradição do imóvel; 17ª) Por isso, tendo os proveitos e custos da operação sido, de forma legal, contabilizados em 2003, não é possível fazer correcções no exercício de 2005; 18ª) A AT, ao actuar desta forma, além do mais, como é dito no Parecer do Ministério Público, violou a principal especialização de exercícios.

19ª) Em qualquer caso, a correcção é, também, ilegal, por violação do art° 58° do CIRC e da Portaria n° 1446-C/2001, de 21/12, aspecto esse não analisado na douta sentença recorrida; 20ª) Na verdade, a aplicação do Método do Preço Comparável de Mercado tinha que ter sido feito pela Administração Tributária, na medida em que existiam duas operações substancialmente idênticas: uma entre entidades independentes e outra (a que está em causa) entre entidades relacionadas; 21ª) Se é certo que a operação entre entidades independentes teve lugar em 2001 e a operação entre entidades relacionadas teve lugar em 2003, essa diferença não impede que se possam “efectuar os necessários ajustamentos que eliminem os efeitos relevantes provocados pelas diferenças verificadas” (art° 4°, n° 3 da Portaria n° 144- C/2001); 22ª) A única diferença verificada tem a ver com a existência de uma dilação temporal de dois anos entre as duas operações e o “ajustamento” deveria ser feito recorrendo- se à evolução do índice dos preços, ao coeficiente de actualização monetária, à evolução dos preços dos imóveis na zona; 23ª) Ao não aplicar o método estabelecido na lei, a Administração Tributária cometeu mais uma ilegalidade; 24ª) Há, também, um erro sobre o pressuposto de facto, na decisão da Administração Tributária em não realizar essa comparação, ao considerar que a E.............. foi incumbida “da realização de trabalhos específicos para a transformação e consequente valorização dos lotes (...) previamente à subsequente alienação ao F.................”.

25ª) É que a E.............. não só não foi “incumbida” da realização de tais trabalhos, como efectivamente não os efectuou; 26ª) Não há na contabilidade da E.............. qualquer custo incorrido por esta, referente a trabalhos sobre o imóvel em questão; 27ª) Mais ainda: esses trabalhos foram efectivamente efectuados pelo promitente- comprador, de tal modo que tal consubstanciou, conforme já afirmado, uma verdadeira tradição do imóvel para o promitente-comprador; 28ª) Também a correcção efectuada pela Administração Tributária ao proveito resultante da venda da chamada “Fase C” é ilegal, por violação do art° 58° do CIRC e da Portaria n° 1446-C/2001; 29ª) É que, também aqui, nos termos das indicadas disposições legais, a Administração Tributária deveria ter feito a comparação entre o preço estabelecido na transacção entre entidades relacionadas e o preço estabelecido na transacção entre entidades independentes; 30ª) E se é certo que as duas transacções tiveram lugar em momentos distintos, a lei estatui que se devem fazer os devidos ajustamentos; 31ª) Tal ajustamento consistiria na aplicação dos índices de preços, dos coeficientes de desvalorização da moeda, da evolução, na zona, dos preços dos imóveis - ao não aplicar esse critério comparativo, a Administração Tributária violou a lei; 32ª) Ilegalidade na referida correcção também existe na medida em que a Administração Tributária utilizou avaliações feitas em 2005, quando o preço foi fixado em 2003; 33ª) Além de que o imóvel em 2005, estava valorizado em face de obras realizadas pelo comprador e não pela E..............;  34ª) Assim, salvo o devido respeito, não pode manter-se a douta sentença recorrida.

Termos em que o presente recurso deve ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida na parte em que julgou legal as correcções efectuadas pela Autoridade Tributária ao resultado tributável da sociedade E.............., S.A., julgando-se, nessa parte, procedente a impugnação, como é de Justiça» ** Não foram apresentadas contra-alegações.

** O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, junto deste Tribunal Central...

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