Acórdão nº 696/18.7BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | CRISTINA FLORA |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO T..., LDA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente o recurso de contra-ordenação por si deduzido contra os despachos proferidos pelo Chefe do Serviço de Finanças do Cartaxo, no âmbito dos processos de contra-ordenação n.ºs 198..., 1988... e 19882..., nos quais considerou praticadas trinta e cinco contra-ordenações fiscais de falta de pagamento de taxas de portagens, em violação do disposto no art. 5.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 25/2006, de 30.6 e punidas nos termos do art. 7.º do mesmo diploma legal, procedendo assim à aplicação de três coimas únicas, no valor total de € 6.515,06, acrescidas de custas, no valor total de € 229,50.
A recorrente apresentou as suas alegações e formulou as seguintes conclusões: «I – A decisão recorrida é, salvo o devido respeito, nula.
II – O tribunal a quo convidou no dia 11/09/2018 (sem a identificação do recurso a que concretamente se referia o convite) a agora recorrente a pronunciar-se quanto ao seguinte: “Notifique o recorrente, e em seguida o Magistrado do Ministério Público para, querendo, deduzirem oposição a que o recurso seja decidido por despacho, sendo certo, que o eventual silêncio será interpretado como não oposição (art.º64.º, n.º1 e 2, do RGCO, aplicável ex vi da alínea b) do art.º 3.º do RGIT” – documento 004948536 dos autos – SITAF.
III – A recorrente respondeu ao convite do tribunal no dia 26/09/2018 da seguinte forma: “4 – Deste modo, a recorrente não se opõe à decisão por simples despacho judicial, caso o tribunal dê como provados os factos 4.º e 6.º da petição recursiva” – documento 004956315 dos autos – SITAF.
IV – Percorrendo a matéria de facto provada constata-se que os aludidos factos não foram dados como provados.
V – Como resulta dos autos a recorrente manifestou a sua oposição à decisão por mero despacho, caso o tribunal não desse como provados os factos descritos em 4.º e 6.º da petição de recurso.
VI – Os factos 4 e 6 não foram dados como provados no despacho decisório em crise, como também não há referência expressa no convite a que este se dirige a todas às três petições recursivas que o tribunal a quo apensou.
VII – Por isso, o despacho recorrido é nulo, por omissão de diligência processual necessária à descoberta da verdade que, em tese, teria aptidão para que o tribunal desse como assente factos com relevância para os autos.
VIII – O despacho decisório em crise padece de erro de julgamento.
IX – O despacho decisório entende que, não se verificam os requisitos para a aplicação da admoestação: i) a reduzida gravidade da infração e ii) reduzida gravidade da culpa.
X – O tribunal a quo entende que a recorrente incorreu frequentemente na prática de diversas infrações e que a situação tributária apenas foi regularizada um ano depois da prática dos atos ilícitos e, por consequência, a aplicação da admoestação em alternativa à aplicação de uma coima não é adequada à punição.
XI – A substituição da coima pela admoestação exige: i) a imputação da ilicitude a título de negligência e/ou e b) a existência de circunstâncias que atenuem a culpa, como por exemplo, fatores externos que tenham legitimado os atos ilícitos – é esta a interpretação do artigo 3.º, al. b) do RGIT e do artigo 51.º do RGCO que a recorrente entende por conforme à lei.
XII – No caso concreto, as infrações não são de qualificar como graves, pois o limite máximo da moldura contraordenacional não ultrapassa os 15 000 euros e mesmo em relação a essas não fica automaticamente vedada a substituição da coima pela admoestação.
XIII – Como também não foi aplicada qualquer sanção acessória, os próprios despachos qualificam a culpa como de negligência simples – “[a]atuação por negligência” e existem fatores que atenuam a culpa, v.g. à data do cumprimento das obrigações a recorrente era titular de créditos sobre clientes (10, 20 e 28 do probatório).
XIV – Créditos esses de um valor total 49 649,16 euros [11 845, 13 euros, 35 173,08 e 2630,95], ou seja, quando o montante total das taxas de portagem pagas era de 491 euros – documento com a referência 004926317 do SITAF.
XV – Razão pela qual, o valor total do crédito [a falta de disponibilidade financeira de tal montante] não foi inócuo na gestão financeira da recorrente, como parece defluir da decisão recorrida.
XVI – Consequentemente verificam-se os dois requisitos que legitimam a substituição da aplicação da coima pela admoestação e, como tal, a decisão deve ser revogada - violação dos artigos 3.º, al. b) do RGIT e 51.º do RGCO.
XVII – Paralelamente, não se deve concluir em sentido contrário com o facto de a ora recorrente ter praticado várias infrações e que apenas pagou as taxas de portagem após a notificação dos despachos de fixação das coimas.
XVIII – Insiste-se nenhuma das contraordenações é de considerar grave e, em segundo lugar, não se pode ignorar que não se verificaram quaisquer circunstâncias agravantes ou a aplicação de uma sanção acessória.
XIX – Simultaneamente é importante referir que o pagamento das taxas de portagem foi voluntário, ou seja, sem que o órgão da execução fiscal tenha penhorado quaisquer bens e no ano da instauração dos processos executivos. Ou seja, quando existiu disponibilidade financeira.
XX – Reforça-se assim que a decisão em crise tem de ser revogada.
XXI – Em terceira linha, quanto à dispensa da coima entende a decisão em crise que existiu prejuízo para a receita tributária e que não existiu regularização da situação tributária.
XXII – A correta interpretação do vertido na alínea a), n.º 1 do artigo 32.º do RGIT impõe que se conclua que não há prejuízo para a receita quando o imposto, juros de mora e custas processuais são pagas – “incentivar o sujeito passivo faltoso a regularizar o pagamento do imposto”.
XXIII – Na presente hipótese, o probatório demonstra que a recorrente procedeu ao pagamento das taxas de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO