Acórdão nº 696/18.7BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO T..., LDA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente o recurso de contra-ordenação por si deduzido contra os despachos proferidos pelo Chefe do Serviço de Finanças do Cartaxo, no âmbito dos processos de contra-ordenação n.ºs 198..., 1988... e 19882..., nos quais considerou praticadas trinta e cinco contra-ordenações fiscais de falta de pagamento de taxas de portagens, em violação do disposto no art. 5.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 25/2006, de 30.6 e punidas nos termos do art. 7.º do mesmo diploma legal, procedendo assim à aplicação de três coimas únicas, no valor total de € 6.515,06, acrescidas de custas, no valor total de € 229,50.

A recorrente apresentou as suas alegações e formulou as seguintes conclusões: «I – A decisão recorrida é, salvo o devido respeito, nula.

II – O tribunal a quo convidou no dia 11/09/2018 (sem a identificação do recurso a que concretamente se referia o convite) a agora recorrente a pronunciar-se quanto ao seguinte: “Notifique o recorrente, e em seguida o Magistrado do Ministério Público para, querendo, deduzirem oposição a que o recurso seja decidido por despacho, sendo certo, que o eventual silêncio será interpretado como não oposição (art.º64.º, n.º1 e 2, do RGCO, aplicável ex vi da alínea b) do art.º 3.º do RGIT” – documento 004948536 dos autos – SITAF.

III – A recorrente respondeu ao convite do tribunal no dia 26/09/2018 da seguinte forma: “4 – Deste modo, a recorrente não se opõe à decisão por simples despacho judicial, caso o tribunal dê como provados os factos 4.º e 6.º da petição recursiva” – documento 004956315 dos autos – SITAF.

IV – Percorrendo a matéria de facto provada constata-se que os aludidos factos não foram dados como provados.

V – Como resulta dos autos a recorrente manifestou a sua oposição à decisão por mero despacho, caso o tribunal não desse como provados os factos descritos em 4.º e 6.º da petição de recurso.

VI – Os factos 4 e 6 não foram dados como provados no despacho decisório em crise, como também não há referência expressa no convite a que este se dirige a todas às três petições recursivas que o tribunal a quo apensou.

VII – Por isso, o despacho recorrido é nulo, por omissão de diligência processual necessária à descoberta da verdade que, em tese, teria aptidão para que o tribunal desse como assente factos com relevância para os autos.

VIII – O despacho decisório em crise padece de erro de julgamento.

IX – O despacho decisório entende que, não se verificam os requisitos para a aplicação da admoestação: i) a reduzida gravidade da infração e ii) reduzida gravidade da culpa.

X – O tribunal a quo entende que a recorrente incorreu frequentemente na prática de diversas infrações e que a situação tributária apenas foi regularizada um ano depois da prática dos atos ilícitos e, por consequência, a aplicação da admoestação em alternativa à aplicação de uma coima não é adequada à punição.

XI – A substituição da coima pela admoestação exige: i) a imputação da ilicitude a título de negligência e/ou e b) a existência de circunstâncias que atenuem a culpa, como por exemplo, fatores externos que tenham legitimado os atos ilícitos – é esta a interpretação do artigo 3.º, al. b) do RGIT e do artigo 51.º do RGCO que a recorrente entende por conforme à lei.

XII – No caso concreto, as infrações não são de qualificar como graves, pois o limite máximo da moldura contraordenacional não ultrapassa os 15 000 euros e mesmo em relação a essas não fica automaticamente vedada a substituição da coima pela admoestação.

XIII – Como também não foi aplicada qualquer sanção acessória, os próprios despachos qualificam a culpa como de negligência simples – “[a]atuação por negligência” e existem fatores que atenuam a culpa, v.g. à data do cumprimento das obrigações a recorrente era titular de créditos sobre clientes (10, 20 e 28 do probatório).

XIV – Créditos esses de um valor total 49 649,16 euros [11 845, 13 euros, 35 173,08 e 2630,95], ou seja, quando o montante total das taxas de portagem pagas era de 491 euros – documento com a referência 004926317 do SITAF.

XV – Razão pela qual, o valor total do crédito [a falta de disponibilidade financeira de tal montante] não foi inócuo na gestão financeira da recorrente, como parece defluir da decisão recorrida.

XVI – Consequentemente verificam-se os dois requisitos que legitimam a substituição da aplicação da coima pela admoestação e, como tal, a decisão deve ser revogada - violação dos artigos 3.º, al. b) do RGIT e 51.º do RGCO.

XVII – Paralelamente, não se deve concluir em sentido contrário com o facto de a ora recorrente ter praticado várias infrações e que apenas pagou as taxas de portagem após a notificação dos despachos de fixação das coimas.

XVIII – Insiste-se nenhuma das contraordenações é de considerar grave e, em segundo lugar, não se pode ignorar que não se verificaram quaisquer circunstâncias agravantes ou a aplicação de uma sanção acessória.

XIX – Simultaneamente é importante referir que o pagamento das taxas de portagem foi voluntário, ou seja, sem que o órgão da execução fiscal tenha penhorado quaisquer bens e no ano da instauração dos processos executivos. Ou seja, quando existiu disponibilidade financeira.

XX – Reforça-se assim que a decisão em crise tem de ser revogada.

XXI – Em terceira linha, quanto à dispensa da coima entende a decisão em crise que existiu prejuízo para a receita tributária e que não existiu regularização da situação tributária.

XXII – A correta interpretação do vertido na alínea a), n.º 1 do artigo 32.º do RGIT impõe que se conclua que não há prejuízo para a receita quando o imposto, juros de mora e custas processuais são pagas – “incentivar o sujeito passivo faltoso a regularizar o pagamento do imposto”.

XXIII – Na presente hipótese, o probatório demonstra que a recorrente procedeu ao pagamento das taxas de...

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