Acórdão nº 1236/10.1BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | ANA PINHOL |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACÓRDÃO I.
RELATÓRIO J.........
recorre para este Tribunal Central Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a impugnação judicial por ele deduzida na sequência do indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra as liquidações de adicionais de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e Juros Compensatórios, dos anos de 2003 e 2004, no valor global de 42.044,41€.
Terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1-A douta sentença recorrida incorre em ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO E DE DIREITO, na medida em que manteve na ordem jurídica as liquidações de IRS dos anos de 2003 e 2004, assim como o despacho de indeferimento ora impugnado, sendo os mesmos ILEGAIS, por violação de lei, falta de fundamentação e errónea qualificação dos rendimentos e dos factos tributários.
2-A ilegalidade verifica-se na medida em que a AT fundamentou as correções à matéria tributável aos exercícios de 2003 e 2004 considerando que os cheques depositados nas contas bancárias conjuntas de ambos os sócios (entre eles o recorrente), provenientes de aquirentes dos lotes vendidos pela G........, nesses anos foram a título de distribuição de resultados ou adiantamento por conta de lucros, ao abrigo do disposto no artigo 5.º n.º 2 alínea h) do CIRS – Rendimento de capitais.
3-Todavia, como resulta da PROVA PRODUZIDA JUNTA AOS AUTOS, os valores depositados têm como objectivo reembolsar os sócios dos pagamentos, por estes suportados, de despesas da empresa e de créditos que, à data, os mesmos tinham sobre esta, nomeadamente a prova documental junta com a reclamação graciosa apenas aos autos.
4-A QUESTÃO SUB IUDICE é a de saber se, face aos elementos que foram carreados para os autos, juntos ao P.A., se a AT pode presumir que os valores pagos pela sociedade “G........, Lda” ao recorrente são adiantamentos por conta dos lucros ou se, ficou demonstrado que tais pagamentos foram para reembolsá-lo de créditos que detinha sobre a sociedade relativamente a empréstimos (mútuos) destinados a pagamentos de despesas da sociedade, e que fez através de constas bancárias conjuntas (BPI e CGD) de que é co-titular com o sócio G.........
5-Conforme já resultava da prova produzida em sede de RECLAMAÇÃO GRACIOSA: • A G........ – Sociedade de Construções, Lda corrigiu voluntariamente os proveitos dos exercícios de 2003 e 2004, entregando para o efeito, no âmbito da inspeção tributária, em 28-11-2007, declarações de rendimento modelo 22 de substituição, apresentando como meio de prova as respectivas declarações – cfr. ALÍNEAS O) e P) DOS FACTOS PROVADOS; mediante as quais declarou os valores de venda omitidos • Nem todos os valores depositados nas contas bancárias (BPI n.º 5001108 e CGD n.º 111900) de que é co-titular com o seu co-sócio e referenciados no Relatório de Inspecção provêm de omissões praticadas nas vendas da G........, Lda, tendo apresentando como meios de prova talões de depósito e declaração do emitente do cheque, conforme consta no Doc. 5 junto com a reclamação graciosa que integra o PA; • Os valores depositados nas contas bancárias tituladas pelos sócios e referenciados no Relatório de Inspeção não constituem adiantamentos por conta de lucros, pois, destinavam-se ao reembolso dos créditos que os sócios tinham sobre a G........, Lda, nomeadamente: i. Reembolso do valor dos lotes de terreno 10 e 21 pagos pelos sócios com cheques das mesmas contas bancárias dos sócios referenciadas no Relatório de Inspecção, no valor de € 279.326,82; ii. Reembolso de despesas pagas a outros fornecedores que nos exercícios de 2003 e 2004 totalizam € 99.395,91; iii. Reembolso de outros créditos dos sócios sobre a G........, Lda registados nas contas 23.9 e 26.8 que em 1/01/2003 totalizavam € 381.721,48.
• Como a administração fiscal verificou pelo LIVRO DE ACTAS e respetivos registos contabilísticos, na inspecção efectuada à empresa, a sociedade não efetuou quaisquer distribuição de lucros.
6-A Meritíssima Juiz entendeu não se aplicar ao recorrente a presunção a que alude o disposto no n.º 4 do artigo 6.º do CIRS.
7-No entanto entendeu que a AT fez prova de que os valores depositados foram a título de adiantamento por conta dos lucros uma vez que tiveram origem em valores pagos pelos adquirentes dos imóveis que terão sido omitidos pela sociedade, valores esses que consubstanciam LUCROS.
8-Mas, como ficou demonstrado, os cheques, identificados, depositados nas contas bancárias descritas no relatório destinaram-se a reembolsar os sócios dos créditos que se encontram registados nas contas da G........ – Sociedade de Construções, Lda (cfr. ALÍENAS Q a S) DOS FACTOS PROVADOS.
9-A conta corrente consolidada dos sócios (e não contestada pela AT) permite constatar que, em momento algum de 2003 e 2004, recorrente é devedor da G........, Lda.
10-Com efeito, consolidando as diversas contas e ordenando os registos de entradas e saídas de fundos da empresa por ordem cronológica, temos os seguintes saldos credores, pelo que não tem qualquer fundamento ou justificação que as verbas depositadas nas contas co-tituladas pelos sócios tenham sido efectuadas a título de adiantamento por contas de lucros, quando os sócios detém créditos sobre a empresa (como resulta PROVADO NAS ALÍENAS Q) a S) dos FACTOS PROVADOS.
11-Em face do exposto, e face à prova que o recorrente apresentou (documentos contabilísticos e de suporte que não foram desconsiderados/contestados pela AT) concluímos que as importâncias respeitantes a vendas da G........, Lda depositadas nas contas bancárias dos sócios, não constituem adiantamentos por conta de lucros, uma vez que tiveram como objectivo reembolsar os sócios destes créditos sobre a empresa, que, no final de 2004 atingiam o montante global de 378.722,71 €.
12-Pelo que, não tem fundamento legal o enquadramento dos rendimentos apurados no disposto no artigo 5.º n.º 2 alínea h) do CIRS, como conclui a Administração Tributária, incorrendo em errónea qualificação dos rendimentos, sendo as liquidações de IRS dos anos de 2003 e 2004 ilegais.
13-Não operando a presunção a que alude o n.º 4 do artigo 6.º do CIRS e não tendo a AT demonstrado que o recorrente recebeu os montantes a título de adiantamento por conta dos lucros e, por outro lado, tendo o recorrente feito prova de que detinha créditos sobre a sociedade, é de anular a liquidação de IRS, por violação do disposto no artigo 5.º n.º 2 al. h) do CIRS por não serem rendimento enquadráveis na categoria E de IRS.
14-Face a todo o exposto, a douta sentença recorrido incorreu em ERRO DE JULGAMENTO de facto e de direito, porquanto, perante a fundamentação vertida no RIT, face aos factos dados por provados (nomeadamente al. Q) a SS) dos FACTOS PROVADOS) e aos documentos que se encontra, juntos ao PA deveria: a. Concluir pela falta de fundamentação legal das liquidações de IRS dos anos 2003 e 2004; b. Ter dado por provados os PONTOS 1 a 3 DOS FACTOS NÃO PROVADOS.
15-Em face dos factos provados e à prova produzida, andou mal a douta sentença recorrida (e salvo devido respeito, que é muito) deveria ter anulado o despacho impugnado, por falta de fundamentação e violação de lei e, por consequência, ANULAR as liquidações de IRS dos anos de 2003 e 2004 aqui em evidência.
16-Erro de Julgamento que incorreu, de igual forma na violação, entre outros, do disposto nos artigos 74.º, 77.º da LGT, 5.º n.º 2 al. h) e 6.º n.º 4 do CIRS NESTES TERMOS e nos melhores de direito, com o douto suprimento de V/Ex.ªs, Venerandos Desembargadores, deverá conceder-se provimento ao Recurso e, por consequência, revogar-se a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que determine a anulação do despacho impugnado e das liquidações de IRS e Juros Compensatórios, dos anos de 2003 e 2004.
Assim farão, V/Ex.ªs a Costumada Justiça!» ** Não foram apresentadas contra-alegações.
** A Exmª. Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal Central emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
** Colhidos os «Vistos» dos Ex.mos Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir, submetendo-se para o efeito os autos à Conferência.
** II.
DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO...
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