Acórdão nº 1236/10.1BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO J.........

recorre para este Tribunal Central Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a impugnação judicial por ele deduzida na sequência do indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra as liquidações de adicionais de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e Juros Compensatórios, dos anos de 2003 e 2004, no valor global de 42.044,41€.

Terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1-A douta sentença recorrida incorre em ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO E DE DIREITO, na medida em que manteve na ordem jurídica as liquidações de IRS dos anos de 2003 e 2004, assim como o despacho de indeferimento ora impugnado, sendo os mesmos ILEGAIS, por violação de lei, falta de fundamentação e errónea qualificação dos rendimentos e dos factos tributários.

2-A ilegalidade verifica-se na medida em que a AT fundamentou as correções à matéria tributável aos exercícios de 2003 e 2004 considerando que os cheques depositados nas contas bancárias conjuntas de ambos os sócios (entre eles o recorrente), provenientes de aquirentes dos lotes vendidos pela G........, nesses anos foram a título de distribuição de resultados ou adiantamento por conta de lucros, ao abrigo do disposto no artigo 5.º n.º 2 alínea h) do CIRS – Rendimento de capitais.

3-Todavia, como resulta da PROVA PRODUZIDA JUNTA AOS AUTOS, os valores depositados têm como objectivo reembolsar os sócios dos pagamentos, por estes suportados, de despesas da empresa e de créditos que, à data, os mesmos tinham sobre esta, nomeadamente a prova documental junta com a reclamação graciosa apenas aos autos.

4-A QUESTÃO SUB IUDICE é a de saber se, face aos elementos que foram carreados para os autos, juntos ao P.A., se a AT pode presumir que os valores pagos pela sociedade “G........, Lda” ao recorrente são adiantamentos por conta dos lucros ou se, ficou demonstrado que tais pagamentos foram para reembolsá-lo de créditos que detinha sobre a sociedade relativamente a empréstimos (mútuos) destinados a pagamentos de despesas da sociedade, e que fez através de constas bancárias conjuntas (BPI e CGD) de que é co-titular com o sócio G.........

5-Conforme já resultava da prova produzida em sede de RECLAMAÇÃO GRACIOSA: • A G........ – Sociedade de Construções, Lda corrigiu voluntariamente os proveitos dos exercícios de 2003 e 2004, entregando para o efeito, no âmbito da inspeção tributária, em 28-11-2007, declarações de rendimento modelo 22 de substituição, apresentando como meio de prova as respectivas declarações – cfr. ALÍNEAS O) e P) DOS FACTOS PROVADOS; mediante as quais declarou os valores de venda omitidos • Nem todos os valores depositados nas contas bancárias (BPI n.º 5001108 e CGD n.º 111900) de que é co-titular com o seu co-sócio e referenciados no Relatório de Inspecção provêm de omissões praticadas nas vendas da G........, Lda, tendo apresentando como meios de prova talões de depósito e declaração do emitente do cheque, conforme consta no Doc. 5 junto com a reclamação graciosa que integra o PA; • Os valores depositados nas contas bancárias tituladas pelos sócios e referenciados no Relatório de Inspeção não constituem adiantamentos por conta de lucros, pois, destinavam-se ao reembolso dos créditos que os sócios tinham sobre a G........, Lda, nomeadamente: i. Reembolso do valor dos lotes de terreno 10 e 21 pagos pelos sócios com cheques das mesmas contas bancárias dos sócios referenciadas no Relatório de Inspecção, no valor de € 279.326,82; ii. Reembolso de despesas pagas a outros fornecedores que nos exercícios de 2003 e 2004 totalizam € 99.395,91; iii. Reembolso de outros créditos dos sócios sobre a G........, Lda registados nas contas 23.9 e 26.8 que em 1/01/2003 totalizavam € 381.721,48.

• Como a administração fiscal verificou pelo LIVRO DE ACTAS e respetivos registos contabilísticos, na inspecção efectuada à empresa, a sociedade não efetuou quaisquer distribuição de lucros.

6-A Meritíssima Juiz entendeu não se aplicar ao recorrente a presunção a que alude o disposto no n.º 4 do artigo 6.º do CIRS.

7-No entanto entendeu que a AT fez prova de que os valores depositados foram a título de adiantamento por conta dos lucros uma vez que tiveram origem em valores pagos pelos adquirentes dos imóveis que terão sido omitidos pela sociedade, valores esses que consubstanciam LUCROS.

8-Mas, como ficou demonstrado, os cheques, identificados, depositados nas contas bancárias descritas no relatório destinaram-se a reembolsar os sócios dos créditos que se encontram registados nas contas da G........ – Sociedade de Construções, Lda (cfr. ALÍENAS Q a S) DOS FACTOS PROVADOS.

9-A conta corrente consolidada dos sócios (e não contestada pela AT) permite constatar que, em momento algum de 2003 e 2004, recorrente é devedor da G........, Lda.

10-Com efeito, consolidando as diversas contas e ordenando os registos de entradas e saídas de fundos da empresa por ordem cronológica, temos os seguintes saldos credores, pelo que não tem qualquer fundamento ou justificação que as verbas depositadas nas contas co-tituladas pelos sócios tenham sido efectuadas a título de adiantamento por contas de lucros, quando os sócios detém créditos sobre a empresa (como resulta PROVADO NAS ALÍENAS Q) a S) dos FACTOS PROVADOS.

11-Em face do exposto, e face à prova que o recorrente apresentou (documentos contabilísticos e de suporte que não foram desconsiderados/contestados pela AT) concluímos que as importâncias respeitantes a vendas da G........, Lda depositadas nas contas bancárias dos sócios, não constituem adiantamentos por conta de lucros, uma vez que tiveram como objectivo reembolsar os sócios destes créditos sobre a empresa, que, no final de 2004 atingiam o montante global de 378.722,71 €.

12-Pelo que, não tem fundamento legal o enquadramento dos rendimentos apurados no disposto no artigo 5.º n.º 2 alínea h) do CIRS, como conclui a Administração Tributária, incorrendo em errónea qualificação dos rendimentos, sendo as liquidações de IRS dos anos de 2003 e 2004 ilegais.

13-Não operando a presunção a que alude o n.º 4 do artigo 6.º do CIRS e não tendo a AT demonstrado que o recorrente recebeu os montantes a título de adiantamento por conta dos lucros e, por outro lado, tendo o recorrente feito prova de que detinha créditos sobre a sociedade, é de anular a liquidação de IRS, por violação do disposto no artigo 5.º n.º 2 al. h) do CIRS por não serem rendimento enquadráveis na categoria E de IRS.

14-Face a todo o exposto, a douta sentença recorrido incorreu em ERRO DE JULGAMENTO de facto e de direito, porquanto, perante a fundamentação vertida no RIT, face aos factos dados por provados (nomeadamente al. Q) a SS) dos FACTOS PROVADOS) e aos documentos que se encontra, juntos ao PA deveria: a. Concluir pela falta de fundamentação legal das liquidações de IRS dos anos 2003 e 2004; b. Ter dado por provados os PONTOS 1 a 3 DOS FACTOS NÃO PROVADOS.

15-Em face dos factos provados e à prova produzida, andou mal a douta sentença recorrida (e salvo devido respeito, que é muito) deveria ter anulado o despacho impugnado, por falta de fundamentação e violação de lei e, por consequência, ANULAR as liquidações de IRS dos anos de 2003 e 2004 aqui em evidência.

16-Erro de Julgamento que incorreu, de igual forma na violação, entre outros, do disposto nos artigos 74.º, 77.º da LGT, 5.º n.º 2 al. h) e 6.º n.º 4 do CIRS NESTES TERMOS e nos melhores de direito, com o douto suprimento de V/Ex.ªs, Venerandos Desembargadores, deverá conceder-se provimento ao Recurso e, por consequência, revogar-se a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que determine a anulação do despacho impugnado e das liquidações de IRS e Juros Compensatórios, dos anos de 2003 e 2004.

Assim farão, V/Ex.ªs a Costumada Justiça!» ** Não foram apresentadas contra-alegações.

** A Exmª. Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal Central emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

** Colhidos os «Vistos» dos Ex.mos Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir, submetendo-se para o efeito os autos à Conferência.

** II.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO...

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