Acórdão nº 97/18.7BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelMÁRIO REBELO
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: J..........., S.A.

RECORRIDO: Autoridade Tributária OBJECTO DO RECURSO: Decisão proferida pelo CAAD que julgou improcedente o pedido de pronúncia arbitral respeitante ao ato de indeferimento expresso do recurso hierárquico n.° .......... que manteve o indeferimento da reclamação graciosa e, mediatamente sobre a legalidade da liquidação oficiosa de imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e de juros compensatórios (121 673,14 € de IMT e 4 733,59 € de juros compensatórios) por, no seu juízo, padecer do vício de violação de lei.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES DA J.........., S.A.: “A. A presente impugnação incide sobre a decisão proferida pelo tribunal arbitral constituído sob a égide do CAAD, nos autos com o n.° 83/2018-T.

  1. Nos referidos autos, peticionou a Impugnante a apreciação da legalidade do acto de liquidação de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, referente à transmissão das fracções AI, AJ, AZ e BG do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Lordelo do Ouro e Ramalde, concelho do Porto, sob o artigo n.° 9...

  2. O prédio em causa, aquando da sua aquisição, usufruiu da isenção prevista no artigo 7.° do Código do IMT (doravante, Código do IMT tendo esta sido reconhecida em virtude de o mesmo ter sido adquirido pela Impugnante com o fito de ser revendido.

  3. O acto de liquidação cuja apreciação da legalidade se peticionou apenas foi emitido pela AT em virtude de esta ter considerado que a Impugnante «deu ao prédio adquirido para revenda um destino diverso daquele que originou a concessão da isenção».

  4. No pedido de constituição do tribunal arbitral a Impugnante pugnou pela ilegalidade da sobredita liquidação por duas ordens de razões: a. Por um lado, porque a dação em cumprimento deveria considerar-se como inserido no conceito de revenda. obstando assim à caducidade da isenção: e b. por outro, porque o circunstancialismo que rodeou a celebração do negócio em causa - não foi por sua vontade que a Impugnante transmitiu o imóvel nos aludidos moldes, mas antes porque assim lhe foi imposto pelo PER - é subsumível ao conceito de justo impedimento.

  5. Quanto a esta segunda questão, nos artigos 189.° e seguintes da sua petição, expôs a Impugnante que o próprio Supremo Tribunal Administrativo havia já considerado que a caducidade prevista no artigo 11.° do Código do IMT não poderia operar caso existisse um justo impedimento de, no prazo de três anos, retransmitir o imóvel ao abrigo de um contrato de compra-e-venda.

  6. Tendo o processo percorrido os seus trâmites normais, veio a ser proferida uma decisão na qual o tribunal a quo se focou em determinar se o negócio realizado pela Impugnante (a dação em cumprimento) poderia ser, ou não, enquadrado no conceito de revenda ínsito no Código do IMT, tendo chegado a uma conclusão negativa: a de que o negócio em causa não se poderia inserir no aludido conceito, motivo pelo qual agiu bem, a AT, ao emitir a liquidação de IMT em causa.

  7. No entanto, quanto à segunda questão - a de que à caducidade da isenção obstaria o facto de a Impugnante se encontrar numa situação de justo impedimento - O TRIBUNAL A QUO NADA DISSE. Com efeito, perscrutada a decisão que agora se impugna, constata-se que da mesma não consta uma única palavra acerca desta questão.

    I. Nos termos da alínea c), do n.° 1, do artigo 28.° do RJAT, um dos fundamentos para a impugnação de decisão do tribunal arbitral é a omissão de pronúncia.

  8. Este fundamento da impugnação deve ser analisado à luz daqueles que são os poderes cognitivos do tribunal arbitral, que tem de conhecer de todas as questões suscitadas pelas partes.

  9. Tal é-lhe imposto pelo princípio do dispositivo, previsto no n.° 2 do artigo 608.° do Código do Processo Civil (aplicável à arbitragem tributária por força do disposto no artigo 29.°, n.° 1, do RJAT).

    L. Assim, quanto a questões — envolvendo estas «tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem» (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no âmbito do processo n.° 01007/06, de 31/10/2007) por força este princípio, o tribunal tem o dever de resolver todas aquelas que sejam submetidas à sua apreciação.

  10. Citando o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no âmbito do processo n.° 07647/14, de 18/09/2014, temos que recai sobre o julgador o «poder/dever prescrito no art. 608. °. n. ° 2. do CPC o qual consiste. por um lado, no dever de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes, salvo aquelas de conhecimento oficioso» (realce aditado).

  11. Nessa medida, «a decisão arbitral em matéria tributária estará viciada de omissão de pronúncia sempre que na decisão final proprio sensu não conste pronúncia sobre todos os pedidos deduzidos pelo sujeito passivo» (CARLA CASTELO TRINDADE, Regime Jurídico da Arbitragem Tributária—Anotado, Almedina, Coimbra, 2015, p. 543).

  12. No mesmo sentido pronunciou-se já este Tribunal Central Administrativo Sul, no âmbito do processo n.° 08065/14, de 05/03/2015, nos termos do qual «a nulidade por omissão de pronúncia ocorre quando devendo o juiz pronunciar-se sobre uma determinada questão colocada pela parte ou que seja de conhecimento oficioso, o não faça (artigo 125.° do CPPT».

  13. E não se diga que o tribunal recorrido não tinha o dever de se pronunciar sobre a matéria em causa: a. porque, não obstante a Impugnante conhecer o facto de a doutrina e a jurisprudência considerarem que questões são distintas de razões e argumentos, sendo que só a falta de apreciação das primeiras consubstanciará a nulidade de omissão de pronúncia, no presente caso não estamos perante uma razão ou um argumento levantado pela Impugnante com...

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