Acórdão nº 55/06.4BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | ISABEL FERNANDES |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO L... – E..., SA, veio deduzir Impugnação Judicial pedindo a anulação do impugnado na parte proporcional ao acréscimo ao lucro tributável das quantias de € 132.680,36 e 33.26484, ou seja, IRC e derrama de 56.819,63 bem como dos juros compensatórios de 406.036,28 O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por decisão de 16 de Dezembro de 2011, julgou parcialmente procedente a impugnação.
Não concordando com a sentença, a impugnante L... – E..., SA e a Fazenda Pública vieram interpor recurso da mesma.
A recorrente L... – E..., SA, nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões: «A) Na douta sentença recorrida foi dado como provado, no ponto 16., que a ora recorrente recebeu a liquidação de juros compensatórios em 28/10/2005, com o conteúdo de fls. 17 e 55 (ponto 15 do probatório), com base nos documentos juntos aos autos, que se resumem a prints internos de aplicações informáticas da Administração Tributárias, e informações retiradas do site dos CTT.
B) Os dados e elementos contidos nos prints extraídos de aplicações da AT são privativos desta, sem acesso aos contribuintes em geral, ou à recorrente em particular.
C) O teor de tais documentos apenas chegou ao conhecimento da recorrente em sede de processo judicial.
D) Do teor da demonstração da liquidação (docum. 18 junto à p.i.) recebida pela recorrente, nada consta quanto aos fundamentos de facto e de direito da liquidação dos juros compensatórios.
E) Ora, uma vez que o teor da liquidação dos juros apenas foi dado a conhecer à recorrente com a contestação, tal configura uma fundamentação “a posteriori” do acto de liquidação, a qual não é relevante, nem susceptível de sanar o acto tributável, como se refere no douto acórdão, proferido no processo n.º 00145/03, de 9/02/2006, do Tribunal Central Administrativo Norte (in www.dgsi.pt).
F) O nº 3 do artigo 38º do CPPT, para o qual remete o nº 1 do artigo 39º do CPPT, refere-se a “carta registada”.
G) Ora, como em parte alguma do CPPT se encontra regulado o regi- me das cartas registadas, o mesmo terá de ser procurado no D.L. n.º 176/88 de 18 de Maio, que aprova o Regulamento do Serviço Público de Correios.
H) Deste Regulamento dos Correios resulta que constitui um requisito essencial e imprescindível que a cada carta registada corresponda um recibo, o qual é entregue ao remetente e por sua vez, o levantamento subsequente, por parte do destinatário, da referida carta é também objecto de recibo, o qual fica na posse dos Serviços dos CTT.
I) Prova de depósito e assinatura de entrega que não foi feita em sede de impugnação, não sendo prova bastante a mera informação do registo no site dos CTT ou as informações internas e privativas da AT.
J) A recorrente entende que a informação interna dos prints informáticos, quer dos Serviços da Administração Fiscal, quer dos CTT, não constitui meio idóneo para provar a eficácia da notificação da liquidação e, assim, dar como provada o conhecimento da fundamentação da liquidação dos juros compensatórios.
L) Neste sentido foi já proferida a seguinte jurisprudência: acórdão da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 20 de Outubro de 2010, proferido no processo 0526/10, acórdão da Secção Tributária do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 21 de Janeiro de 2010, proferido no processo 00623/08.6BEBRG, acórdão da Secção Tributária do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 23 de Março de 2010, proferido no pro- cesso 03499/09, todos publicados no site www.dgsi.pt.
M) Por outro lado, conferir aos prints informáticos internos dos Serviços da Administração Fiscal e dos CTT a força probatória da notificação com carta registada representaria uma contradição e uma negação da própria essência das notificações. Com efeito, destinando-se as notificações a dar conhecimento dos fundamentos de facto e de direito e a tornar eficaz perante o próprio destinatário / contribuinte uma liquidação, a exclusão da existência de um elemento externo como é o caso do registo postal, transformaria e tornaria o processo de liquidação e cobrança do imposto num processo fechado e inacessível ao próprio contribuinte / destinatário, com a inerente perda do direito constitucional à notificação dos actos tributários.
N) Pelo que, não pode dar-se como provado que a recorrente foi notificada da liquidação dos juros compensatórios, e consequentemente, não pode dar-se como provado que a recorrente tomou conhecimento dos fundamentos, de facto e de direito, que presidiram àquela liquidação de juros.
O) Mas, mesmo que assim não se entenda, sempre se alega que o teor do print interno, com o título “Consultar Liquidação de Juros – Detalhe” (fls. 3 do print da AT), não contém uma fundamentação de facto e de direito sufi- ciente, clara ou congruente, perceptível para o destinatário.
P) Na verdade, embora refira o período de tributação, o imposto, o período do cálculo, o valor base, a taxa e o valor, nada esclarece quanto à razão de ser do valor base no período de cálculo de 2003-05-01 a 2005-06-14 ser diferente do valor base no período de cálculo de 2005-06-15 a 2005-07-22. Também, não refere qualquer norma ou disposição legal.
Q) Pelo que, a fundamentação cede por insuficiência e falta de clareza na forma de determinação do valor de 406.036,28 € a título de juros compensatórios, tornando a liquidação ilegal.
R) Para além do mais, a douta sentença recorrida é omissa em matéria de facto relevante para o apuramento da legalidade da liquidação.
S) Com efeito, a recorrente, na sua petição inicial, juntou aos autos os documentos n.ºs 19, 20, 21 e 22, com os quais fez prova bastante do pagamento em excesso de IRC, relativo aos exercícios de 2002 e 2003.
T) Prova que faz parte integrante do processo de impugnação judicial, e como tal, deveria ter sido alvo de apreciação crítica e valoração em sede judicial, e aduzida a competente motivação e fundamentação.
U) Pagamentos em excesso estes que são relevantes para se concluir pela falta de fundamentação legal da liquidação dos juros compensatórios.
V) Com efeito, embora a liquidação de imposto e juros compensatórios impugnada diga respeito ao exercício de 2001, a acção inspectiva e a liquidação adicional só ocorreu em 2005. Ou seja, entre o período que medeia a entrega voluntária (ou autoliquidação) da declaração de 2001 e a liquidação adicional verificaram-se eventos, como sejam a liquidação e pagamento dos exercícios de 2002 e 2003.
X) Pagamento de impostos destes exercícios, que se relevaram pagamentos em excesso, no montante de € 1.184.089,86, no período entre 30/05/2004 a 19/10/2005.
Z) Pelo que, relativamente à quantia liquidada e pelo referido período a recorrente não foi responsável pelos juros compensatórios. Responsabilidade da recorrente que se extinguiu a partir do momento em que cabia à AT através da actuação atempada liquidar adicionalmente o imposto do ano 2001 e, eventualmente, compensar com o estorno que a recorrente teve direito por pagamento de imposto em excesso dos exercícios de 2002 e 2003.
AA) Além do mais, o direito a juros compensatórios corresponde à reparação efectiva de um dano sofrido pela Administração Tributária.
BB) Dano que não se verifica por a AT, no período calculado dos juros, estar na posse de valores em montante superior àqueles que calculou a título de juros compensatórios.
CC) Acresce que, no caso, o retardamento da liquidação não pode ser imputado à recorrente, mas sim a AT a quem cabia detectar e corrigir o erro da declaração apresentada por aquela.
DD) Tanto mais que a recorrente actuou de boa fé, a qual se presume nos termos do n.º 2 do artigo 59º da LGT, e cuja falta de culpa decorre da razoabilidade da interpretação da lei que a recorrente fez para ter autoliquidado o imposto de 2001 do modo que o fez.
EE) De todo o exposto resulta, assim, que a douta sentença fez errónea apreciação crítica da prova, no que toca à notificação da fundamentação da liquidação dos juros compensatórios, e incorre na nulidade por omissão de pronúncia por falta de apreciação e valoração da prova produzida pela recorrente, no que toca aos valores de imposto excedentários pagos, no período em que foram calculados os juros compensatórios.
FF) A douta sentença é nula nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do CPC, tendo incorrido em erro de julgamento da matéria de facto e de direito, tendo violado o disposto no nº 3 do artigo 38º e o nº 1 do artigo 39º ambos do CPPT e o n.º 9 do artigo 35º da LGT.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a dou- ta sentença recorrida, anulando-se a liquidação de juros compensatórios do ano 2001, na quantia de € 406.036,28.» * A também recorrente Fazenda Pública, nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões: «A) Sufragou a douta sentença sob recurso que o montante de € 33.264,83 contabilizado pela impugnante no ano de 2001 e relativo às despesas de participação em actividades de lazer proporcionadas por um aludido "P...", revestia o carácter de custo na formulação do art. 23° do CIRC, revelando-se, por conseguinte, indispensável para a realização dos rendimentos sujeitos a imposto ou para manutenção da fonte produtora daquela.
B) Contudo, a sociedade impugnante não fez prova da indispensabilidade dos custos, nem aquando da acção de inspecção realizada, nem posteriormente em sede impugnatória.
C) Pois que no que respeita à aceitação dos encargos fiscalmente dedutíveis, o critério legal, acolhido no art. 23º, nº1 do CIRC, assenta na exigência de que tais custos, para além de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO