Acórdão nº 55/06.4BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelISABEL FERNANDES
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO L... – E..., SA, veio deduzir Impugnação Judicial pedindo a anulação do impugnado na parte proporcional ao acréscimo ao lucro tributável das quantias de € 132.680,36 e 33.26484, ou seja, IRC e derrama de 56.819,63 bem como dos juros compensatórios de 406.036,28 O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por decisão de 16 de Dezembro de 2011, julgou parcialmente procedente a impugnação.

Não concordando com a sentença, a impugnante L... – E..., SA e a Fazenda Pública vieram interpor recurso da mesma.

A recorrente L... – E..., SA, nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões: «A) Na douta sentença recorrida foi dado como provado, no ponto 16., que a ora recorrente recebeu a liquidação de juros compensatórios em 28/10/2005, com o conteúdo de fls. 17 e 55 (ponto 15 do probatório), com base nos documentos juntos aos autos, que se resumem a prints internos de aplicações informáticas da Administração Tributárias, e informações retiradas do site dos CTT.

B) Os dados e elementos contidos nos prints extraídos de aplicações da AT são privativos desta, sem acesso aos contribuintes em geral, ou à recorrente em particular.

C) O teor de tais documentos apenas chegou ao conhecimento da recorrente em sede de processo judicial.

D) Do teor da demonstração da liquidação (docum. 18 junto à p.i.) recebida pela recorrente, nada consta quanto aos fundamentos de facto e de direito da liquidação dos juros compensatórios.

E) Ora, uma vez que o teor da liquidação dos juros apenas foi dado a conhecer à recorrente com a contestação, tal configura uma fundamentação “a posteriori” do acto de liquidação, a qual não é relevante, nem susceptível de sanar o acto tributável, como se refere no douto acórdão, proferido no processo n.º 00145/03, de 9/02/2006, do Tribunal Central Administrativo Norte (in www.dgsi.pt).

F) O nº 3 do artigo 38º do CPPT, para o qual remete o nº 1 do artigo 39º do CPPT, refere-se a “carta registada”.

G) Ora, como em parte alguma do CPPT se encontra regulado o regi- me das cartas registadas, o mesmo terá de ser procurado no D.L. n.º 176/88 de 18 de Maio, que aprova o Regulamento do Serviço Público de Correios.

H) Deste Regulamento dos Correios resulta que constitui um requisito essencial e imprescindível que a cada carta registada corresponda um recibo, o qual é entregue ao remetente e por sua vez, o levantamento subsequente, por parte do destinatário, da referida carta é também objecto de recibo, o qual fica na posse dos Serviços dos CTT.

I) Prova de depósito e assinatura de entrega que não foi feita em sede de impugnação, não sendo prova bastante a mera informação do registo no site dos CTT ou as informações internas e privativas da AT.

J) A recorrente entende que a informação interna dos prints informáticos, quer dos Serviços da Administração Fiscal, quer dos CTT, não constitui meio idóneo para provar a eficácia da notificação da liquidação e, assim, dar como provada o conhecimento da fundamentação da liquidação dos juros compensatórios.

L) Neste sentido foi já proferida a seguinte jurisprudência: acórdão da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 20 de Outubro de 2010, proferido no processo 0526/10, acórdão da Secção Tributária do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 21 de Janeiro de 2010, proferido no processo 00623/08.6BEBRG, acórdão da Secção Tributária do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 23 de Março de 2010, proferido no pro- cesso 03499/09, todos publicados no site www.dgsi.pt.

M) Por outro lado, conferir aos prints informáticos internos dos Serviços da Administração Fiscal e dos CTT a força probatória da notificação com carta registada representaria uma contradição e uma negação da própria essência das notificações. Com efeito, destinando-se as notificações a dar conhecimento dos fundamentos de facto e de direito e a tornar eficaz perante o próprio destinatário / contribuinte uma liquidação, a exclusão da existência de um elemento externo como é o caso do registo postal, transformaria e tornaria o processo de liquidação e cobrança do imposto num processo fechado e inacessível ao próprio contribuinte / destinatário, com a inerente perda do direito constitucional à notificação dos actos tributários.

N) Pelo que, não pode dar-se como provado que a recorrente foi notificada da liquidação dos juros compensatórios, e consequentemente, não pode dar-se como provado que a recorrente tomou conhecimento dos fundamentos, de facto e de direito, que presidiram àquela liquidação de juros.

O) Mas, mesmo que assim não se entenda, sempre se alega que o teor do print interno, com o título “Consultar Liquidação de Juros – Detalhe” (fls. 3 do print da AT), não contém uma fundamentação de facto e de direito sufi- ciente, clara ou congruente, perceptível para o destinatário.

P) Na verdade, embora refira o período de tributação, o imposto, o período do cálculo, o valor base, a taxa e o valor, nada esclarece quanto à razão de ser do valor base no período de cálculo de 2003-05-01 a 2005-06-14 ser diferente do valor base no período de cálculo de 2005-06-15 a 2005-07-22. Também, não refere qualquer norma ou disposição legal.

Q) Pelo que, a fundamentação cede por insuficiência e falta de clareza na forma de determinação do valor de 406.036,28 € a título de juros compensatórios, tornando a liquidação ilegal.

R) Para além do mais, a douta sentença recorrida é omissa em matéria de facto relevante para o apuramento da legalidade da liquidação.

S) Com efeito, a recorrente, na sua petição inicial, juntou aos autos os documentos n.ºs 19, 20, 21 e 22, com os quais fez prova bastante do pagamento em excesso de IRC, relativo aos exercícios de 2002 e 2003.

T) Prova que faz parte integrante do processo de impugnação judicial, e como tal, deveria ter sido alvo de apreciação crítica e valoração em sede judicial, e aduzida a competente motivação e fundamentação.

U) Pagamentos em excesso estes que são relevantes para se concluir pela falta de fundamentação legal da liquidação dos juros compensatórios.

V) Com efeito, embora a liquidação de imposto e juros compensatórios impugnada diga respeito ao exercício de 2001, a acção inspectiva e a liquidação adicional só ocorreu em 2005. Ou seja, entre o período que medeia a entrega voluntária (ou autoliquidação) da declaração de 2001 e a liquidação adicional verificaram-se eventos, como sejam a liquidação e pagamento dos exercícios de 2002 e 2003.

X) Pagamento de impostos destes exercícios, que se relevaram pagamentos em excesso, no montante de € 1.184.089,86, no período entre 30/05/2004 a 19/10/2005.

Z) Pelo que, relativamente à quantia liquidada e pelo referido período a recorrente não foi responsável pelos juros compensatórios. Responsabilidade da recorrente que se extinguiu a partir do momento em que cabia à AT através da actuação atempada liquidar adicionalmente o imposto do ano 2001 e, eventualmente, compensar com o estorno que a recorrente teve direito por pagamento de imposto em excesso dos exercícios de 2002 e 2003.

AA) Além do mais, o direito a juros compensatórios corresponde à reparação efectiva de um dano sofrido pela Administração Tributária.

BB) Dano que não se verifica por a AT, no período calculado dos juros, estar na posse de valores em montante superior àqueles que calculou a título de juros compensatórios.

CC) Acresce que, no caso, o retardamento da liquidação não pode ser imputado à recorrente, mas sim a AT a quem cabia detectar e corrigir o erro da declaração apresentada por aquela.

DD) Tanto mais que a recorrente actuou de boa fé, a qual se presume nos termos do n.º 2 do artigo 59º da LGT, e cuja falta de culpa decorre da razoabilidade da interpretação da lei que a recorrente fez para ter autoliquidado o imposto de 2001 do modo que o fez.

EE) De todo o exposto resulta, assim, que a douta sentença fez errónea apreciação crítica da prova, no que toca à notificação da fundamentação da liquidação dos juros compensatórios, e incorre na nulidade por omissão de pronúncia por falta de apreciação e valoração da prova produzida pela recorrente, no que toca aos valores de imposto excedentários pagos, no período em que foram calculados os juros compensatórios.

FF) A douta sentença é nula nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do CPC, tendo incorrido em erro de julgamento da matéria de facto e de direito, tendo violado o disposto no nº 3 do artigo 38º e o nº 1 do artigo 39º ambos do CPPT e o n.º 9 do artigo 35º da LGT.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a dou- ta sentença recorrida, anulando-se a liquidação de juros compensatórios do ano 2001, na quantia de € 406.036,28.» * A também recorrente Fazenda Pública, nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões: «A) Sufragou a douta sentença sob recurso que o montante de € 33.264,83 contabilizado pela impugnante no ano de 2001 e relativo às despesas de participação em actividades de lazer proporcionadas por um aludido "P...", revestia o carácter de custo na formulação do art. 23° do CIRC, revelando-se, por conseguinte, indispensável para a realização dos rendimentos sujeitos a imposto ou para manutenção da fonte produtora daquela.

B) Contudo, a sociedade impugnante não fez prova da indispensabilidade dos custos, nem aquando da acção de inspecção realizada, nem posteriormente em sede impugnatória.

C) Pois que no que respeita à aceitação dos encargos fiscalmente dedutíveis, o critério legal, acolhido no art. 23º, nº1 do CIRC, assenta na exigência de que tais custos, para além de...

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