Acórdão nº 1447/10.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelMÁRIO REBELO
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA RECORRIDOS: G.............., LDA.

OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a IMPUGNAÇÃO JUDICIAL contra a liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) n.° .............., na parte referente à segunda prestação do IMI de 2008, relativa às fracções autónomas do edifício erigido no lote n.° 3.01.03, com o artigo matricial n.° .............. da freguesia de Santa Maria dos Olivais, em Lisboa, no valor de €31.934,36.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: «I - A IMPUGNANTE deduziu a presente impugnação judicial contra a liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) n.° .............., na parte referente à segunda prestação do IMI de 2008, relativa às fracções autónomas do edifício erigido no lote n.° 3.01.03, com o artigo matricial n.° .............. da freguesia de Santa Maria dos Olivais, em Lisboa, no valor de €31.934,36, peticionando a sua anulação.

II - Alegou a Impugnante, em suma, que, para o ano em questão, vigora uma suspensão de imposto ao abrigo do disposto no artigo 9°, n.° 1, alínea e), do Código do IMI, uma vez que cumpriu o prazo de 60 dias previsto no n.° 4 do artigo do mesmo Código, que se conta da data da afectação do prédio ao activo circulante.

III- Nesse sentido determinou a decisão: A Fazenda Pública apresentou contestação, pugnando pela improcedência da presente impugnação, argumentando, em síntese, que a declaração modelo 1 de IMI referente ao artigo matricial n.° .............. entregue pela Impugnante indica a data de 23/02/2007 como sendo a data de conclusão das obras e que o pedido de não sujeição foi apresentado no dia 29/07/2008, fora do prazo previsto no artigo 9°, n.° 4, do Código do IMI, pelo que o pedido foi deferido apenas a partir do ano de 2009.

IV - Entendeu a decisão em crise que: "Cumpre apreciar e decidir se a liquidação de IMI n.° .............., na parte referente à segunda prestação do ano de 2008, relativa às fracções autónomas do edifício erigido no lote n.° 3.01.03, com o artigo matricial n.° .............. da freguesia de Santa Maria dos Olivais, em Lisboa, deve ser anulada por se verificar que a mesma viola o disposto no artigo 9.°, n.° 1, alínea e), do Código do IMI.” V - De ressalvar que, para que essa afectação produza os efeitos previstos no artigo 9.°, n.° 1, alínea e) do Código do IMI, torna-se, ainda, necessário que o interessado a comunique dentro do prazo definido para tal, à Administração Tributária, sendo esta condição de eficácia do exercício do direito à referida suspensão de tributação.

Deste modo, deveria a interessada comunicar à Administração Tributária a efectiva afectação do imóvel ao activo circulante e, a data em que a mesma ocorreu.

VI - No caso dos presentes autos, importaria apurar a partir de que momento se contra o prazo de 60 dias previsto no n.° 4 do artigo 9.° do Código do IMI: se a contar da data da conclusão das obras de edificação do imóvel ou, se a contar da data em que a Impugnante afirmou ter afectado o prédio ao activo circulante.

VII - A decisão em crise entendeu que a Impugnante tem razão quando afirma que o prazo de 60 dias consagrado no n.° 4 do artigo 9° do Código do IMI para efectuar aquela comunicação se conta a partir da data em que o bem imóvel foi afecto ao activo circulante.

Contudo tal opção não foi deixada pelo legislador ao livre arbítrio do gestor.

VIII - Ou seja, o citado art°. 9, do C.I.M.I., ao estabelecer o momento temporal a partir do qual os prédios ficam sujeitos a I.M.I., funciona como uma norma de incidência.

Não obstante, se a inscrição no activo reflecte a intenção da administração da empresa de efectuar uma venda e essa decisão e intenção é materializada nesse acto, constitutivo do direito à não tributação em I.M.I. de acordo com o que refere a decisão recorrida, tal inscrição, sob pena de violação dos mais elementares princípios do direito fiscal, da legalidade dos elementos essenciais dos impostos que integram o sistema fiscal, não pode ser deixada na dependência da vontade discricionária da empresa.

IX - De acordo com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo n.°: 04773/11, Secção: CT - 2.° JUÍZO, com Data de 02/14/2012, no qual foi relator o ilustre desembargador EUGÉNIO SEQUEIRA, decidiu-se em caso idêntico que: "1. Tendo sido edificado em terreno qualificado para construção urbana um prédio constituído por diversas fracções autónomas, em termos fiscais, aquele deixou de existir para passarem a existir estas, pelo que a não sujeição a contribuição por parte destas se conta desde a data da conclusão das obras respectivas, tal como declarado na declaração modelo 129 entregue; 2. Para o sujeito passivo beneficiar, agora, da não sujeição a contribuição quanto às fracções autónomas edificadas, deveria comunicar ao serviço de finanças da situação dos prédios, no mesmo prazo de 90 dias, a contar da mesma conclusão das obras, a sua inscrição como activo circulante e que os destinava a venda;” X - Ora a impugnante entregou pedido de não sujeição no SF em 2008-03-26 (fls. 83), relativo ao artigo .............. de Santa Maria dos Olivais, ou seja, não respeitou o prazo de 60 dias estabelecido no n.° 4 do art.° 9.° do CIMI.

XI - O art.° 10.° determina que os prédios se presumem modificados ou concluídos na mais antiga das datas definidas pelo legislador. Neste caso a mais antiga dessas datas corresponde à data de conclusão das obras.

XII - Ou seja, na declaração de IMI modelo 1, a impugnante declarou que a data da conclusão das obras ocorrera a 2007-02-23.

O pedido da impugnante encontra-se ferido de caducidade porquanto entrou nos serviços numa data muito posterior aos 60 dias concedidos para efectivação desse pedido.

XIII - A inscrição no activo circulante não pode depender da vontade aleatória da empresa, havendo que observar as regras administrativas e normas legais para tal.

Como decorre dos autos e apesar da impugnante exibir nos autos a fls. 33 dos mesmos um Alvará de utilização com data de 12-03-2008 - documento não elencado nos factos provados, verifica-se que o processo de licença de utilização data de 2007, ou seja, a essa data já a impugnante diligenciara de obter a Licença de utilização, emitida pela Câmara Municipal da área do imóvel (com o n.° 1044/POL/2007), documento que permite permite verificar se o imóvel está devidamente licenciado pela Entidade competente para habitação, comercio ou serviços, e que, permite a realização de escritura pública de compra e venda. Ou seja, já em 2007 o imóvel se encontrava em condições de tornar possível uma qualquer utilização e cumprir os fins a que se destinava, o seu objecto, ou seja a sua venda, sem conceder que a emissão de licença não constitui condição necessária para inscrição na matriz.

XIV - Como tal, a inscrição no activo circulante não pode depender da vontade aleatória da empresa, havendo que observar as regras administrativas e, normas legais vigentes para tal.

Ou seja, no presente caso e nos termos do POC, como decorre até do próprio entendimento da impugnante expresso nos requerimentos apresentados no SF para instrução do pedido de suspensão da tributação do IMI e, em particular, quanto ao prédio cuja anulação da liquidação se encontra em causa nos presentes autos, não se encontra provado se na data em que a respectiva contabilização no activo circulante ocorreu corresponde àquela em que aí deveria ter sido inscrita - numa conta da classe 3 (eventualmente na conta 33 - "Produtos Acabados e Intermédios”.

XV - Como resulta da descrição desta conta, os produtos que aqui se incluem podem já ser objecto de venda e provêm da conta 36 - Matérias Primas, Subsidiárias e de Consumo, o que inclui os bens que se destinam a ser incorporados materialmente nos produtos finais.

XVI - Ora a decisão em crise nos presentes autos, padece de deficit instrutório e de erro de julgamento de facto porque decide mal quanto aos factos apurados, insuficientemente selecionados para apreciação do mérito da causa, termos em que deve ser...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT