Acórdão nº 261/06.1BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | HÉLIA GAMEIRO SILVA |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO M...
, melhor identificada nos autos, veio deduzir IMPUGNAÇÃO JUDICIAL contra a liquidação de imposto sucessório n° 4.785 no montante de € 74.007,49 referente à 1ª prestação do imposto sobre as sucessões e doações.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, por sentença de 9 de julho de 2014, julgou improcedente a impugnação.
Inconformada, a M...
, veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «1.
Atento o disposto no artigo 279°, n.° 1 do CC, in casu é aplicável o prazo prescricional de 8 anos, previsto na LGT; 2. E, bem assim, é aplicável o regime de contagem do prazo estabelecido nos artigos 48.° e 49.° da LGT; 3. Incorreu o Tribunal a quo em erro de direito ao considerar que " no caso em apreço verificou-se a ocorrência de uma causa de interrupção da prescrição com a citação da ora impugnante (...) improcedente tal fundamento [prescrição] invocado pela impugnante 4. É que, sendo certo que a Recorrente foi citada em 19 de Outubro de 2005 para os autos executivos apensos (Cfr. alínea P) dos Factos Provados), o Tribunal a quo olvidou a redacção do n.° 2 do artigo 49.° da LGT aplicável in casu, onde se estabelece que a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito da citação enquanto evento interruptivo da prescrição; 5. Ou seja, porque quer o processo de execução quer os presentes autos estiveram parados por mais de um ano, por facto não imputável à Impugnante, aplicando-se, por isso, o n.° 2 do artigo 49.° da LGT, forçoso é concluir que já decorreram mais de 8 anos desde a verificação do facto tributário; 6. Ou seja, a citação da Recorrente, melhor descrita na alínea P) dos Factos Provados, realizada em 19 de Outubro de 2005, não interrompeu, em absoluto, o prazo prescricional em curso; 7. Pelo que operou a prescrição do imposto impugnado, tendo o Tribunal a quo descurado que o processo de execução quer os presentes autos estiveram parados por mais de um ano, por facto não imputável à Impugnante; 8. Porquanto, tendo o processo se encontrado parado de 2 de Fevereiro de 2007 até 28 de Março de 2012, soma-se o tempo que decorreu desde 2 de Fevereiro de 2008 ao tempo que decorreu até ao evento interruptivo, nos termos do disposto no artigo 49.°, n.° 2 da LGT, na redacção aplicável in casu; 9. Pelo que operou a prescrição do imposto impugnado, porquanto desde 1 de Janeiro de 1999 até 19 de Outubro de 2005 decorreram 6 anos, 9 meses e 19 dias, que, somados até tempo decorrido após 2 de Fevereiro de 2008, em muito excedem o prazo prescricional aplicável (Cfr. fls. 75 e 76 dos autos principais e fls. 60 e 61 da certidão dos autos de execução apensos); 10. Nestes termos, deverá determinar-se a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 287.°, alínea e) do CPC, aplicável ex vi artigo 2° CPPT.
SEM PRESCINDIR 11. O indeferimento pela Administração Tributária, melhor descrito nas alíneas K) e L) dos Factos Provados, sem mais, da Contestação apresentada pela Recorrente nos termos e para os efeitos do artigo 87.° do CIMSISD, que versava sobre a necessidade de uma nova avaliação da quota social em causa, constitui uma preterição de uma formalidade essencial; 12. De facto, ao rejeitar a possibilidade de contestar a avaliação melhor descrita nas alínea C) dos Factos Provados, a Administração Tributária impediu a Impugnante de esgotar os meios graciosos ao seu alcance, o que configura preterição de formalidade legal e causa de invalidade da liquidação; 13. Mais, a Administração Fiscal não apreciou a contestação formulada, limitando-se a cogitar que “ o pedido não se enquadra dentro dos parâmetros do disposto no art° 87° do Código do Imposto Municipal da Sisa e Imposto sobre as Sucessões e Doações " (Cfr. fls. 157 do processo administrativo); 14. Tal ofício constante de fls. 157 do processo administrativo é completamente omisso sobre os parâmetros do artigo 87.° do CIMSISD, pelo que é legítimo questionar quais são esses parâmetros, pois eles não são invocados no despacho de fls. 156 do processo administrativo, nem os mesmos resultam da leitura da lei; 15. Logo, tal despacho, ao não determinar com rigor quais os parâmetros, equivale a uma decisão não fundamentada; 16. Ao contrário do entendimento expresso pelo Tribunal a quo, o considerando vertido pela Administração Tributária e melhor descrito na alínea L) dos Factos Provados, não pode ser tido por uma decisão fundamentada; 17. E assim é, porquanto a Administração Tributária não procedeu a uma análise pormenorizada de cada um dos argumentos esgrimidos na contestação, ou seja, a Administração Tributária limitou-se a utilizar fundamentação genérica, que nada pormenoriza, não permitindo reconstituir o itinerário cognoscível e valorativo para a decisão em causa; 18. Pelo que está assim tal acto inquinado com o vício da falta de fundamentação; 19. Acresce que a Administração Tributária, antes da decisão melhor descrita na alínea L) dos Factos Provados, não notificou a Impugnante para exercer o direito de audição previsto na alínea b) do n.° 1 do artigo 60.° da LGT; 20. Uma vez que a Contestação da Recorrente, apresentada nos termos e para os efeitos do artigo 87.° do CIMSISD não enfermava de qualquer vício que impusesse o seu indeferimento liminar, se impunha a notificação da Recorrente para o exercício do direito de audição prévia; 21. Pelo que, postergado o sobredito direito de audição prévia, se têm por nulos os actos processuais subsequentes; 22. Mais, sempre deverá ser considerado que o valor pelo qual foi avaliada a participação social o foi de forma errónea, pois não teve a Administração Fiscal em consideração o passivo gerado pela avaliação tributária, pelo que sempre deverá ser corrigido atendendo-se às referidas verbas liquidadas de IRC e juros compensatórios (quer de IRC quer de IVA) como custos para efeitos de determinação do lucro tributável em sede de IRC da sociedade a que se reporta a participação social em causa; 23. Tanto que a Recorrente, na qualidade de representante comum dos herdeiros da quota de T... na referida sociedade, foi notificada da reversão contra o falecido de dívidas fiscais da sociedade em apreço no montante de € 1.099.441,07 (Cfr. fls. 25 dos autos principais e alínea M) dos Factos Provados); 24. Sendo certo que está expressamente admitida a possibilidade de correcção do valor do balanço, o que tem de ser entendido no sentido de que o balanço deverá ser tido em conta pela expressão com que ele tem de ser organizado à face das respectivas normas de contabilidade legal (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 23 de Setembro de 2009, no processo n.° 0261/09, in w\nv.dgsi.pt); 25. E, é manifesto que o montante em causa é uma dívida da sociedade anterior ao óbito do autor da herança e que por isso devia ter sido tida em consideração na avaliação da participação social efectuada pelos serviços tributários, porquanto se aquela dívida fiscal tivesse sido considerada, como tinha que ser, a participação social não teria qualquer valor, porquanto o seu passivo seria superior ao seu activo; 26. E foi por tal dívida não ter sido tida em consideração que a Impugnante pediu uma segunda avaliação da referida participação social; 27. Por isso, se impunha a segunda avaliação de tal quota ao abrigo do disposto nos artigos 20.°, 3.°, cláusulas 3.a e 4.a, 77.°, l.°, 87.° e 96.° do CIMSISD, por não se encontrar abrangida na excepção contida naquele artigo 87.°, n.0 2; 28. É que, ao se verificar a reversão da dívida da sociedade para o falecido, e consequentemente para a herança, pois pelo pagamento da mesma responde a totalidade dos bens que constituem o acervo hereditário, tal dívida teria de constar na relação de bens como uma verba do Passivo; 29. Tal quantia de € 1.099.441,07 é muito superior à totalidade do activo da herança, pelo que os bens que constituem o acervo hereditário são insuficientes para proceder ao pagamento dessa dívida da herança; 30. Ou seja, os interessados na herança nada vão herdar, pois a totalidade do activo não chega para pagar as dívidas do falecido; 31. No entanto, estão notificados para pagarem, cada um, € 74.007,49 de imposto sucessório por uma herança em que o activo é inferior ao passivo; 32. Tudo isto por culpa da Administração Fiscal que, em primeiro lugar, ao efectuar a avaliação da referida quota, não teve em consideração as dívidas da sociedade à própria Administração Fiscal; 33. Com a prática supra referida a Administração Tributária violou o princípio da justiça material previsto no n.° 2 do artigo 5.° da LGT; 34. Bem com o disposto no artigo 55.° da LGT que impõe que “a Administração Fiscal exerça as suas atribuições na prossecução do interesse público, de acordo com os princípios (...) da proporcionalidade, da justiça ”; 35. Se a dívida fiscal era apenas da sociedade, como salientado pelo Tribunal a quo na douta decisão em crise, então deveria a mesma ter sido tida em conta na avaliação fiscal da quota de que o falecido T... era titular na sociedade em causa; 36. Tendo em conta que a reversão ocorreu por factos ocorridos durante a vida do falecido, pelo que nos termos do disposto legal referido, o valor do imposto revertido contra o falecido teria de ser deduzido ao activo da herança; 37. Estamos, de facto, unicamente perante factos ocorridos em vida do falecido, que afectam, em tal período, quer o passivo quer o activo da sociedade; 38. Ou seja, é manifesto que a avaliação fiscal da quota não considerou a sobredita dívida fiscal no montante de € 1.099.441,07; 39. Afigurando-se, assim, violador das normas dos artigos 5.°, n.° 2 e 55.° da LGT o entendimento expresso na douta sentença em crise de que (i) a dívida é da sociedade, (ii) que tal dívida não releva para avaliação da quota (iii) e...
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