Acórdão nº 1386/09.7BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA CARDOSO
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO 1. A FAZENDA PÚBLICA veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela “M... PORTUGAL, S.A.", (anteriormente designada "D... PORTUGAL, SGPS, LDA"), contra a liquidação adicional de IRC, relativa ao exercício fiscal de 2002, resultado de acção de inspecção, identificada com o n.° 2006 8..., e correspondente liquidação de juros compensatórios, identificada com o n.° 2006 0..., que deram origem à emissão da demonstração de acerto de contas n.° 2006 00..., no valor global de € 46.120,78.

2. A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida por M... PORTUGA, S.A., com o número de identificação fiscal 5..., contra a liquidação adicional de IRC, relativa ao exercício fiscal de 2002, resultante de ação de inspeção, identificada com o n.° 2006 8..., e correspondente a liquidação de juros compensatórios, identificada com o n.° 2006 0..., que deram origem à emissão da demonstração de acerto de contas n.° 2006 00..., no valor global de €46.120,78 (quarenta e seis mil cento e vinte euros e setenta e oito cêntimos), anulando, em consequência, os referidos atos impugnados e condenando a Fazenda Pública ao pagamento de juros indemnizatórios desde 18-09-2006 até à data da emissão da nota de crédito.

II. Dão-se aqui por reproduzidos todos os factos provados, enunciados na sentença.

III. Em causa nos autos está a correção levada a cabo pelos Serviços de Inspeção Tributária, no âmbito de um procedimento externo de inspeção, de âmbito parcial, aos elementos contabilísticos-fiscais do grupo, referente ao exercício de 2002, do qual resultaram correções ao lucro tributável no valor de €152.507,32, relativamente à reclassificação dos proveitos decorrentes da alienação de viaturas de serviço, de extraordinárias para operacionais.

IV. Porque relevante, desde logo se invoca a posição assumida pelo ilustre Magistrado do Mistério Público, no âmbito dos presentes autos, o qual, no parecer por si emitido, aderiu à fundamentação da AT, pronunciando-se pela improcedência da impugnação.

V. Apurou a Inspeção Tributária, no âmbito da ação inspetiva supra referida, e no que a esta correção em particular diz respeito, o seguinte [ponto III.1.1. do RIT]: “(...) A sociedade M... Portugal - C..., S.A, evidencia o resultado decorrente da alienação de viaturas de serviço, como um ganho ou perda extraordinário, aplicando em consequência o normativo constante dos artigos 43.° a 45.° do CIRC, no tratamento fiscal das mais/menos valias apuradas. De facto, verificou-se que o sujeito passivo procede ao apuramento de mais ou menos valias contabilísticas no seu imobilizado, procedendo à aplicação do mecanismo de ajustamentos das mesmas, no quadro 07 da modelo 22, no sentido de sujeitar a tributação o resultado fiscal (positivo) assim apurado, nos termos do artigo 45.° do CIRC. Contudo, o tratamento fiscal a dar às viaturas de serviço alienadas, deve passar pela sua reclassificação como existências, e originar não um proveito extraordinário previsto na alínea f) do n.° 1 do artigo 20.° do CIRC, mas um proveito operacional previsto na alínea a) do n.° 1 do citado artigo, pelos factos que seguidamente se apresentam: - O negócio do sujeito passivo consiste no comércio de viaturas importadas ao seu fornecedor alemão D... AG; - As viaturas que adquire destinam-se a ser vendidas aos seus clientes; - Na aquisição das viaturas o sujeito passivo, precede à contabilização das mesmas na conta de Existências; - No exercício de sua actividade necessita de algumas viaturas, destinadas a deslocações, bem como para demonstração e experimentação da imprensa e concessionários; - Aquando da afectação das viaturas à actividade, o sujeito passivo procede a uma reclassificação contabilística, corroborada, pela administração tributária, através da conta regularizações, passando às viaturas a estar registadas no activo imobilizado e em consequência a gerar os respectivos custos de utilização: amortização, combustíveis, seguros, conservação e reparação, sujeitando os mesmos a tributação autónoma quando respeitem a viaturas ligeiras de passageiros; - Decorre do n.° 3 do artigo 17.° do CIRC, que a contabilidade deverá estar organizada de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respectivo sector de actividade; - Define o POC, imobilizado:" integra os imobilizados tangíveis, móveis ou imóveis, que a empresa utiliza na sua actividade operacional, que não se destinem a ser vendidos ou transformados, com carcter de permanência superior a um ano” e supletivamente a IAS n.° 2 “ São activos fixos tangíveis aqueles que sejam detidos por uma empresa para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços para arrendamento a outros ou para uso administrativo e que se espera que sejam usados por mais de um ano”.

- A alienação de grande parte das viaturas regista-se menos de um ano após ter sido afecta ao serviço da mesma; - A alienação das viaturas é feita a concessionários, empresas e outros clientes; - As viaturas, não obstante, estarem ao serviço da empresa, encontram-se permanentemente disponíveis para venda, segundo informação da mesma; Assim, quando as viaturas, de acordo com a política da empresa ou em consequência de possíveis negócios deixam de estar ao serviço da empresa para serem remetidas ao setor de vendas de viaturas usadas, deverá ser efetuado o adequado registo contabilístico da transferência do imobilizado para a conta de existências, pelo correspondente valor líquido contabilístico. Desta forma, obter-se-á uma melhor informação financeira porque, por um lado, o custo de depreciação dos bens é reconhecido durante o período (geralmente inferior a um no), em que, de facto, o mesmo se verificou e em que deles resultaram benefícios económicos para a empresa e, por outro lado, o resultado apurado aquando da venda corresponde ao que a empresa efetivamente obtém - diferença entre o preço de venda e o valor líquido contabilístico à data da transmissão - e é tido como um resultado operacional (que de facto é) e não como um resultado de natureza extraordinária.

Neste sentido o resultado obtido na alienação das viaturas de serviço não poderá ser considerado como mais ou menos valia e, portanto, não terá aplicabilidade, ao caso em apreço, o regime previsto no artigo 45. ° CIRC. Face ao exposto, proceder-se-á à correção no montante de €152.507,32 correspondente ao saldo líquido corrigido pelo sujeito passivo no quadro 07 da modelo 22 da declaração de rendimentos individual, calculado de acordo com o mapa 31 anexo à mesma (Anexo I, fls. 1 a 4)”.

VI. Ora, em face da atividade do sujeito passivo, ora Recorrida (importação de viaturas para venda e como atividade subsidiária a venda de veículos em estado de uso - cfr. artigo 19.° da p.i. reconhecido pela Impugnante), consideram os serviços de inspeção que estando em causa as viaturas de serviço que se encontram permanentemente disponíveis para venda, a alienação das referidas viaturas de serviço não consubstancia proveitos extraordinários mas sim resultados operacionais, tendo ainda verificado que a aplicação do regime previsto no artigo 45° do CIRC e o consequente ajustamento no quadro 07 da declaração modelo 22 de IRC não produz uma informação financeira correta.

VII. A ora Recorrida afeta algumas das suas viaturas importadas para venda à sua utilização, nomeadamente para deslocações dos seus colaboradores, bem como para a demonstração e experimentação de clientes, concessionários e imprensa e quando o faz procede à reclassificação contabilística, através da conta “38 - regularizações de existências”, passando as viaturas e estar registadas no ativo imobilizado [cfr. pontos E) e F) dos factos dados como provados].

VIII. Já quando a ora Recorrida vendia uma dessas viaturas que, devido à reclassificação anterior, faziam parte do imobilizado, não reclassifica as mesmas viaturas para existências, considerando os serviços de inspeção que estando em causa as viaturas de serviço que se encontram permanentemente disponíveis para venda, a alienação das referidas viaturas de serviço não consubstancia proveitos extraordinários mas sim resultados operacionais, tendo ainda verificado que a aplicação do regime previsto no artigo 45° do CIRC e o consequente ajustamento no quadro 07 da declaração modelo 22 de IRC não produz uma informação financeira correta.

IX. Logo, a divergência entre a AT e a ora Recorrida reside exatamente na classificação em termos contabilísticos dessas viaturas de serviço e nos efeitos fiscais que tal classificação terá no momento da sua alienação, uma vez dessa qualificação dependerá a sua consideração como proveitos extraordinários ou como resultados operacionais.

X. Com o devido respeito, contra a sentença recorrida que admitiu a aplicação do regime ínsito no artigo 45.° do CIRC, concorrendo para o cálculo do lucro tributável apenas metade do valor da mais valia, começamos por convocar a seguinte argumentação: “(…) cumpre referir que a questão a decidir foi já apreciada no Trib unal Administrativo e Fiscal de Sintra, em processos com semelhante objeto e fundamentação, intentados pela Impugnante, correndo seus termos sob os n. °s 1045/09.0BESNT, 532/10.2BESNT, e 226/09.1BESNT.

Tendo presente o disposto no n.° 3 do artigo 8.° do Código Civil, nos termos do qual “o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito”, as semelhanças entre os referidos processos e o presente, e bem assim o entendimento veiculado nas sentenças proferidas, adere -se ao fulcro do raciocínio judiciário nelas vertido (...)”.

XI...

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