Acórdão nº 1432/04.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal TRIBUTÁRIO DE LISBOA (TT de Lisboa) que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por E... – C..., Lda contra os actos de liquidação de IRC de 1996 a 1999.

A Recorrente apresentou as suas alegações e formulou as seguintes conclusões: «A) Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou a presente impugnação judicial parcialmente procedente, determinando a anulação das liquidações de IRC referentes aos exercícios de 1996 a 1999 na parte respeitante às correções efetuadas aos encargos financeiros e amortizações; B) O Tribunal recorrido, estribando-se “na análise dos documentos constantes dos Autos, tudo conforme discriminado em cada uma das alíneas dos Factos Assentes, conjugado com o princípio da livre apreciação da prova, entendido como o esforço para alcançar a verdade material, analisando dialecticamente os meios de prova ao seu alcance, procurando harmonizá-los entre si de acordo com os princípios da experiência comum ”, entendeu, no que respeita aos encargos financeiros não aceites pela que a Recorrente, Fazenda Pública, como custo nos termos e para os efeitos do art.23º do CIRC, “não há motivo para que os referidos custos sejam desconsiderados”, razão pela qual julgou parcialmente procedente a Impugnação Judicial; C) Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Recorrente, Fazenda Pública, conformar-se com o douto decisório, porquanto o Tribunal a quo fez uma errada apreciação da prova, o que levou a uma errónea interpretação e aplicação da lei; D) O art. 23º do CIRC determina que um determinado gasto possuir relevância fiscal deverá ser indispensável “para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora” o sentido deste conceito de indispensabilidade foi, ao longo do tempo sendo determinado pela jurisprudência; E) O Supremo Tribunal Administrativo declarou quanto ao sentido e funcionamento do requisito da indispensabilidade dos custos para efeitos fiscais que, “o requisito de indispensabilidade de um custo tem de ser interpretado como um conceito indeterminado de necessário preenchimento casuístico, em resultado de uma análise de perspetiva económica empresarial, na perceção de uma relação de causalidade económica entre a assunção de um custo e a sua realização no interesse da empresa, atento o objecto societário do ente comercial em causa” (veja-se, entre outros, acórdãos de 15.6.2011, processo n.º 049/11, n.º III e de 29.3.2006, processo. n.º 01236/05, n.º 3.4); F) Nesta sequência, o Supremo Tribunal Administrativo já precisou devidamente que “ os custos têm de respeitar desde logo à própria sociedade contribuinte, isto é, para que determinada verba seja considerada custo daquela é necessário que a atividade respectiva seja por ela própria desenvolvida, que não por outras sociedades”.(negrito e sublinhado nosso); G) Decorre assim, quer da lei quer da concretização do conceito pela jurisprudência, que é estritamente em relação à entidade cujos gastos estão em consideração, tendo em atenção à atividade empresarial que desenvolve, que importa apreciar a dedutibilidade fiscal dos mesmos; H) A Recorrente, Fazenda Pública, entende que os encargos financeiros desconsiderados enquanto custo do exercício não se revestiam de um carácter de verdadeira necessidade para a obtenção dos proveitos sociais e, portanto, não eram enquadráveis no conceito de custo fiscal aceite, à luz do artº 23 do CIRC; I) Mais decorre do art. 23º do CIRC que ao contribuinte cabe o ónus da prova dessa indispensabilidade, cabendo-lhe demonstrar a relação causal entre o custo e os proveitos da empresa, tendo em conta as normais circunstâncias do mercado e o risco normal da atividade económica, em termos de adequação económica do ato à finalidade da obtenção maximizada de resultados; J) É determinante que o contribuinte prove que os encargos que contabilizou como custos foram indispensáveis para a realização e manutenção da fonte produtora, dependendo, a relevância fiscal de um custo, da prova da sua necessidade, adequação e normalidade (com conexão a um negócio lucrativo), sendo que a falta dessas características poderá criar dúvidas sobre o seu enquadramento e dedutibilidade para efeitos fiscais; K) Como ensina Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e Processo Tributário Anotado, “o ónus de prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque. Embora esta regra (art. 74.° n.º 1 LGT) esteja prevista para o procedimento tributário, o seu conteúdo deve ser transposto para o processo judicial que se lhe seguir, por forma a que quem tinha o ónus da prova no procedimento tributário tenha o respectivo ónus no processo judicial tributário (...)”; L) No mesmo sentido o Acórdão do STA, proferido em 21/04/2010, no proc. 774/09, refere que: “(…) Na actuação administrativa em sede de avaliação da indispensabilidade para a obtenção de proveitos de despesas contabilizadas como custos, cumpre-lhe tão só o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais da sua actuação e, ao invés, cabe ao contribuinte demonstrar que aquelas despesas como tal se lhe apresentaram e assim as considerou, fundamentadamente, uma vez que a ele cabe, exclusivamente, a definição das estratégias empresariais próprias (…)”; M) Assim como o Acórdão TCA Sul de 17/11/2009, proc. n.º 3253/09, “(…) Assim, se a Administração Fiscal duvida fundadamente da inserção no interesse societário de determinada despesa, passa a impender sobre o contribuinte, o ónus da prova de que tal operação se insere na sua capacidade. O sujeito passivo, porque se encontra em contacto directo com os factos e dado que possui uma visão omnicompreensiva do raio e do alcance das suas acções, tem portanto de provar a bondade e subsumibilidade dessas operações sobre o escopo societário”; N) A Recorrida, Impugnante, ao contrário do que entendeu o Tribunal, não logrou trazer qualquer prova de que efetivamente os custos deduzidos se mostravam indispensáveis à obtenção de proveitos; O) O objeto social da Recorrida, Impugnante, demonstrativo da indispensabilidade dos custos em causa para a obtenção dos seus proveitos; P) No que respeita à relação comercial existente entre a Recorrida, Impugnante, e invocada por esta como justificação da dedução dos encargos e amortizações financeiras em causa, os custos derivados da mesma – na qualidade de fornecida e fornecedora – foram devidamente deduzidos e aceites nos exercícios em causa, sendo que tal justificação já não será de aceitar quanto aos custos suportados pela Recorrida, Impugnante, relativamente ao contrato de locação financeira e com a amortização dos imóveis e equipamentos em causa nos autos; Q) Ainda antes da aquisição da propriedade dos imóveis, bem como do seu trespasse, a Recorrida, Impugnante, já prometera ceder a exploração dos mesmos à O...; R) Foi aquela Sociedade quem efetivamente exerceu a atividade comercial naqueles ditos estabelecimentos comerciais/imóveis nesses quatro exercícios; S) Pese embora se encontrar contratualmente estabelecido o pagamento de uma renda pela exploração daqueles espaços, a verdade é a primeira apenas se vencia no quinto ano após a celebração do contrato, sendo que, a renda estipulada que nunca foi paga atendendo à cessão da posição contratual ocorrida quanto ao contrato de locação financeira celebrado em 21/02/1996 com a I... SA, bem como a alienação do trespasse, tudo concretizado em dezembro de 1999; T) A atividade de comércio exercida nesses estabelecimentos entre 1996 e 1999, apesar de ter na origem um contrato de exploração, nunca resultou em qualquer proveito para a Recorrida, Impugnante, ou seja, nunca obteve qualquer proveito com a cessão de exploração e nem chegou, sequer, a obtê-lo, dada a concretização da cessão da posição contratual no contrato de locação financeira e alienação do trespasse ocorridos em dezembro de 1999; U) De tudo fez prova, como era seu ónus a Recorrente, Fazenda Pública; V) Todos estes factos encontram-se devidamente provados nas diferentes alíneas da matéria de facto, sem que, ao contrário do que entendeu o Tribunal, lograsse a Recorrida, Impugnante, fazer prova do contrário, como era seu ónus nos termos do art. 23º do CIRC e art. 74º...

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