Acórdão nº 2128/09.2BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I-RELATÓRIO F….., SA, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), relativa ao exercício de 2004, no montante global de €16.697,07.

A Recorrente formula as conclusões que infra se reproduzem: A) O presente recurso tem por objeto a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que em 26.05.2018, e que julgou improcedente a Impugnação Judicial apresentada pela ora Recorrente, na sequência do despacho de indeferimento da Reclamação Graciosa também por si apresentada.

B) A sentença em causa, para além de uma errónea valoração da prova produzida, leva a uma intolerável proscrição dos princípios do inquisitório, da primazia da materialidade subjacente, da justiça, e da verdade material.

C) Com efeito, a Recorrente cumpriu todos os pressupostos substanciais e materiais para obter a tributação, em 50%, do saldo positivo entre as mais-valias fiscais e as menos valias fiscais relativamente ao imóvel em apreço foi de € 70.715,70 (setenta mil setecentos e quinze euros e setenta cêntimos).

D) A mera não apresentação da correção na declaração de rendimentos do exercício a que é imputável o proveito obtido com a operação de transmissão constitui requisito meramente formal que, como tal, não deverá levar ao indeferimento da pretensão da ora Recorrente.

E) As restrições aos direitos dos contribuintes devem ser interpretadas de forma restritiva, sob pena de se colocarem em causa os mais elementares princípios do procedimento tributário.

F) Termos em que deve a sentença sub judicio ser anulada em conformidade.

Nestes termos e nos mais de Direito, deverá o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, consequentemente, revogada a sentença recorrida e substituída por Acórdão que julgue a Impugnação Judicial apresentada procedente, com as demais consequências legais.

*** A Recorrida, devidamente notificada não apresentou contra-alegações.

*** O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

*** Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

*** II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: “Com relevância para a...

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