Acórdão nº 335/20.6T8GMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO C. J. e J. R. intentaram execução para prestação de facto com base em decisão judicial condenatória - a sentença proferida na acção sumária nº 36/08.3TBVRM do extinto Tribunal da Comarca de Vieira do Minho; e a sentença homologatória de transacção, proferida na acção sumária nº 133/10.5TBVRM, do extinto Tribunal Judicial da Comarca de Vieira do Minho - contra S. M., com o seguinte pedido: “Termos em que, após citação da executada, requer-se: A - A realização de perícia para verificação da existência da infracção, bem como, verificada que seja a infracção, indicar logo a despesa provável em que importa a reposição natural, nos termos do artº 876º do CPCivil, aguardando-se despacho para indicação de perito; B- Seja ordenada à executada a demolição de todas as obras efectuadas (muro, portões e chapa colocados) e reposição dos prédios e servidões no estado anterior em conformidade com o ordenado judicialmente, em prazo que os exequentes reputam ser suficiente, o qual deverá ser de trinta dias, requerendo que, citada a executada para em 20 dias dizer o que se lhe oferecer, tal prazo seja fixado judicialmente - cfr. artº 874ºCPCivil.

C - Seja ordenado à executada o pagamento da quantia de 8.000,00€ a titulo de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelos exequentes.

D - Admitindo que a executada possa não cumprir com a obrigação no prazo que lhe vier a ser fixado judicialmente, os exequentes requerem, desde já, seja cumprido o estatuído no artº 870º do CPCivil, procedendo-se à prestação de facto pelos exequentes, porque fungível, à custa da executada.

E - A aplicação de sanção pecuniária compulsória à executada à razão de 50,00€ diários, contados do final do prazo que venha a ser fixado, até efectiva prestação de facto”.

Citada a executada, apresentou esta oposição por embargos de executada, que vieram a ser julgados improcedentes.

A executada não cumpriu, voluntariamente.

Os autos prosseguiram com a conversão da execução em execução para pagamento de quantia certa, ao abrigo do disposto nos artigos 869º e 870º do Cód. Proc. Civil, tendo-se nomeado perito com vista a avaliar o custo da prestação e a indicação do prazo necessário para a realização da obra.

Foi proferida a seguinte decisão relativa ao pedido de aplicação de sanção pecuniária compulsória: “Da sanção pecuniária compulsória: Os exequentes requereram que, decorrido o prazo que vier a ser fixado para o cumprimento da obrigação, deve a executada ser condenada em sanção pecuniária compulsória no valor de € 50 por cada dia que não cumprir o estabelecido Foi observado o contraditório.

Cumpre apreciar.

Dispõe o artigo 829º-A, nº 1, do Cód. Civil que “nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso” Como se pode ler no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17/10/2005 (processo nº 0553099, acessível no sítio www.dgsi.pt/jtrp), «A fungibilidade ou infungibilidade de uma prestação mede-se pelo seu aspecto prático, como se infere do art. 767º do CC, ou seja, pela possibilidade ou não de esta poder ser cumprida por terceiro. Se for, a prestação é fungível; se não, isto é, se o cumprimento por terceiro for de excluir, a prestação será infungível, sempre tendo em vista a satisfação do interesse do credor».

No caso, a prestação requerida é fungível, conforme os próprios exequentes reconhecem (cfr. alínea D do pedido constante do requerimento executivo), pelo que não é admissível a fixação de sanção pecuniária compulsória.

Pelo exposto, decide-se rejeitar o requerimento executivo na parte em que os exequentes requerem a condenação da executada numa sanção pecuniária compulsória.

Custas do decaimento, que se fixa em 5%, a cargo dos exequentes.

Registe e notifique”.

Os exequentes interpuseram recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1ª O despacho recorrido, que representa a decisão final do Tribunal relativamente à condenação da executada em sanção pecuniária compulsória, assenta em pressupostos-de facto – errados e viola a lei.

  1. A presente execução funda-se em sentenças condenatórias proferidas no âmbito dos processos que correram termos pelo extinto Tribunal da Comarca de Vieira do Minho sob o nº 36/08.3TBVRM e nº 133/10.5TBVRM, sendo que, no primeiro processo, a executada foi condenada a, além do mais, “c)… manter livre e desimpedido o acesso referido em b) deste dispositivo, de modo a permitir o trânsito de pessoas a pé para a parcela de terreno referida em 12. ou, em alternativa, a entregar aos Autores cópia da chave do aloquete da cancela em ferro que se encontra colocada no inicio do seu prédio, assim como a abster-se da prática de quaisquer actos que ofendam ou perturbem o exercício de tal direito a favor...

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