Acórdão nº 321/19.9T8PRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelMARGARIDA SOUSA
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: A.

Relatório I. A. M., casado com C. S. e M. J., casado com A. R., requereram procedimento cautelar de restituição provisória da posse com dispensa do ónus de propositura da ação principal.

Para o efeito, alegaram que, juntamente com os requeridos, são comproprietários do prédio rústico que identificam, que o mesmo tem sido ao longo dos anos utilizado pelos comproprietários, usufruindo cada um de uma parcela do terreno fisicamente delimitada, sendo que para aceder a qualquer uma das três parcelas do terreno apenas existe uma entrada/abertura, situada na parcela utilizada pelos requeridos, por onde os requerentes sempre entraram, percorrendo esta última parcela para aceder às que utilizam. Todavia, recentemente, os requeridos colocaram um portão a tapar essa entrada e fecharam-no à chave, recusando a entrega das chaves aos requerentes, o que os tem impedido de utilizar as suas parcelas do terreno e lhes tem causado prejuízo.

Produzida a prova, foi proferida sentença contendo a seguinte decisão: Atentos os motivos expostos: - Defiro a providência cautelar requerida e, em consequência, ordeno a restituição provisória da posse dos requerentes sobre o prédio rústico composto por cultura arvense de sequeiro e mato, com a área de 1999m², sito no lugar denominado “X”, na freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ..., da referida freguesia e inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ..., incluindo sobre o caminho situado na parcela que vem sendo utilizada pelos requeridos e que serve de acesso para as parcelas de terreno utilizadas pelos requerentes.

- Decreto a inversão do contencioso, nos termos dos artigos 369.º, nº 1, e 376.º, n.º 4, do C.P.C., em consequência do que dispenso os requerentes do ónus de propositura da ação principal.

Esteve na base do decretamento da providência a titularidade do direito de propriedade dos requerentes, enquanto comproprietários, sobre o prédio objeto dos autos, incluindo sobre a respetiva parcela onde foi colocada a vedação pelos requeridos, e a privação da posse sobre tal prédio comum por obra dos requeridos, que colocaram vedação em tal parcela, que era utilizada pelos requerentes para aceder ao resto do prédio.

Notificados, os requeridos M. T. e M. R. apresentaram oposição à providência decretada sem contraditório prévio com vista a alegar factos e a produzir meios de prova que não foram tidos em conta pelo Tribunal e que, no seu entendimento, afastam os fundamentos da referida providência.

No que respeita aos novos factos trazidos pelos Requeridos com a sua oposição, alegaram os mesmos, em primeiro lugar, que as fechaduras dos portões que permitem o acesso ao prédio em regime de compropriedade foram colocadas, não no início do ano de 2019, como sustentam os requerentes, mas sim entre o mês de Junho e o início do mês de Julho de 2018, motivo pelo qual o direito dos requerentes a obter a restituição provisória da posse já se encontrava caducado em 11 de Outubro de 2019, data da apresentação do requerimento inicial, e, em segundo lugar, que entregaram as chaves daquelas fechaduras aos requerentes, mas que estes as rejeitaram, assim concluindo no sentido da inexistência de esbulho. Por último, opuseram-se à inversão do contencioso, porquanto, segundo eles, este procedimento não permite formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado nem a providência é adequada a realizar a composição definitiva do litígio.

Produzida a prova, a oposição foi julgada improcedente, tendo sido mantida a providência decretada e a inversão do contencioso.

Os Requeridos recorreram desta decisão apresentando as seguintes conclusões: PRIMEIRA CONCLUSÃO No dia 14 de julho de 2020 foi, no âmbito destes autos, prolatada douta sentença, que tendo julgado, como julgou, improcedente, a oposição apresentada pelos recorrentes, é completamente desfavorável a estes, constituindo tal sentença o objeto do presente recurso.

SEGUNDA CONCLUSÃO Tendo a total improcedência dessa oposição, decorrido, designadamente, de nela terem sido dados, como não provados, os factos constantes dos números 1 e 2, ambos do ponto 4, de tal sentença, e mantidos como provados os factos que constam dos números 19, 20, 21 e 22, todos do ponto 4, da decisão de 28 de outubro de 2019.

TERCEIRA CONCLUSÃO O que não pode merecer, nem merece, a concordância dos recorrentes, na medida em que eles entendem que os dois factos, atrás, e sob os números 1 e 2 referidos, deveriam antes ter sido dados como provados, e os mencionados, sob os números 19, 20, 21 e 22, como não provados.

QUARTA CONCLUSÃO O que, só por si, seria, ou será, suscetível de alterar o sentido da sentença sob recurso, o mesmo sucedendo aliás com a impugnação, que adiante no texto se vai fazer também, da matéria de direito, relativamente à qual a sentença apelada padece igualmente de erros de julgamento, sendo estes erros de direito.

QUINTA CONCLUSÃO O que tudo nos empurra, e de uma forma inexorável, para a impugnação, não só da matéria fáctica, ao abrigo do possibilitado pelo estatuído no artigo 640.º, do CPC, mas igualmente da matéria de direito, como permite o artigo 639.º, do mesmo compêndio legal adjetivo de base.

SEXTA CONCLUSÃO Indo pois, no presente recurso, os recorrentes impugnar matéria de facto (artigo 640.º, 9 do CPC) e matéria de direito (artigo 639.º, do CPC).

SÉTIMA CONCLUSÃO E, quanto ao que a tal matéria de facto tange, especifica-se, em cumprimento do artigo 640.º, do CPC, o seguinte: A) Os concretos pontos de facto que os recorrentes consideram que foram incorretamente julgados na sentença sob recurso (artigo 640.º-1-a), do CPC), são, os factos que, nos atrás mencionados números 1 e 2, ambos do ponto 4, de tal sentença, foram dados como não provados, e aqueles que, com os números 19, 20, 21 e 22, da decisão de 28 de outubro de 2019, foram considerados provados, tendo todos esses seis factos, naturalmente na opinião dos recorrentes, relevância para a sorte deste procedimento cautelar, na qual, repita-se, e ao contrário daquilo que sucedeu, os dois primeiros deveriam ter sido dados como provados, e, os quatro restantes, como não provados, sendo esses seis factos os seguintes.

Facto 1 Foi durante o mês de junho de 2018, ou, o mais tardar, no início do mês de julho desse ano, que os, no procedimento cautelar requeridos, aqui recorrentes, colocaram nos portões em causa nestes autos, as fechaduras que estiveram n origem do procedimento cautelar em questão (Facto 1, do ponto 4 da sentença apelada).

Facto 2 As chaves das aludidas fechaduras foram colocadas à disposição dos requerentes no procedimento cautelar, aqui requeridos, mas estes devolveram-nas (Facto 2, do ponto 4 da sentença apelada) Facto 3 No início do ano de 2019 os requeridos colocaram um portão à entrada do caminho referido nos autos, fechando-o à chave, e impedindo os requerentes de acederem ao terreno em causa nestes autos (Facto 19, da decisão de 28 de outubro de 2019).

Facto 4 Os requerentes solicitaram aos requeridos a abertura imediata do portão em questão (Facto 20, da decisão de 28 de outubro de 2019).

Facto 5 Os requeridos, no entanto, não procederam à abertura do mesmo portão, nem cederam uma cópia das chaves aos requerentes, para que estes pudessem aceder ao terreno atrás referido (Facto 21, da decisão de 28 de outubro de 2019) Facto 6 Estão assim os requerentes impedidos de aceder ao terreno em causa, de o cultivar, de colher os frutos e as lenhas (Facto 22, da decisão de 28 de outubro de 2019) B) Os concretos meios probatórios, constantes do processo, ou de registo ou gravação nele processo realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (artigos 640.º-1-b), do CPC), isto é, que impunham que os primeiros dois factos, constantes da alínea A) anterior, que, repita-se, são relevantes para a decisão, tivessem sido considerados como provados, e que os quatro restantes factos, constantes também da mesma alínea A), devessem ter sido considerados como não provados, são todos os meios probatórios, produzidos nos autos, designadamente a prova documental, a prova por declarações de parte, nomeada e principalmente, dos requerentes do procedimento cautelar, A. M. e M. J. e a prova testemunhal, especialmente das testemunhas M. L. e D. R., meios probatórios esses que, quando a sentença sob recurso foi proferida, se encontravam já todos nos autos.

Acrescendo ainda que, e no que toca aos quatro últimos, dos seis factos atrás referidos, e sendo tais quatro factos, como, pelo menos de certa maneira são, contraditórios com os dois restantes, ou seja, com os dois primeiros, serem estes, como se pretende, considerados provados, importa, necessariamente, que aqueles sejam considerados não provados.

C) A decisão que, no entender dos recorrentes, devia ter sido proferida sobre as questões de facto impugnadas (artigos 640.º-1-c), do CPC 2013), isto é, sobre os seis factos, constantes da alínea A) anterior, era, e é, e ao contrário do que sucedeu, serem, desses seis factos, os dois primeiros, considerados como provados e, os quatro restantes, considerados como não provados.

OITAVA CONCLUSÃO Continuando com esta temática da impugnação da matéria de facto, mencione-se, como se menciona, que, havendo, como há, meios probatórios invocados, como fundamento do erro na apreciação das provas, que foram gravados, meios esses que consistem nas declarações de parte dos requerentes da providência cautelar, A. M. e M. J. e das testemunhas M. L. e D. R. indicam-se, com exatidão, e em cumprimento do comandado no artigo 640.º-2-a), do CPC, as passagens da gravação em que se funda, quanto à alteração da matéria de facto pretendida, o presente recurso, passagens essas que são as seguintes: Dia 28 de outubro de 2019 Declarante de Parte A. M.

•A declaração de parte total deste declarante de parte, que decorreu, no dia 28 de outubro de 2019, vai desde as 10...

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