Acórdão nº 012761/15.8BCLSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A……….. e B………., identificados nos autos, interpuseram a presente revista do acórdão do TCA Sul confirmativo de um despacho proferido pela Mm.ª Juíza do TAC de Lisboa que – na acção instaurada pelo antecessor dos recorrentes contra o Município do Seixal, a qual findou com a desistência do pedido – indeferira a pretensão, dos agora recorrentes, de que se procedesse à «reforma da conta de custas» por não haver sido dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Os recorrentes pugnam pelo recebimento da revista por ela recair sobre uma questão relevante, controversa, repetível e erroneamente julgada.

Não houve contra-alegação.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

A acção que o antecessor dos recorrentes moveu ao Município do Seixal findou, já em fase de recurso, com a desistência do pedido – a qual foi homologada, condenando-se os desistentes nas custas.

Transitada tal decisão, realizou-se a conta, que fixou em € 1.286.675,57 o montante das custas a cargo dos recorrentes. Os quais pediram a «reforma da conta», por ela desconsiderar a possibilidade de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Todavia, o TAC indeferiu a pretensão porque a sobredita dispensa não poderia solicitar-se na fase da reforma da conta – momento em que já se esgotara o poder jurisdicional no tocante à definição das custas.

E o TCA, através do aresto «sub specie», confirmou esse indeferimento.

Na sua revista, os recorrentes – para além de acusarem o despacho da Sr.ª Juíza do TAC de ser uma decisão-surpresa e de qualificarem aquelas custas como um «imposto» anómalo e inadmissível – dizem que só com a notificação da conta tomaram um conhecimento efectivo do montante a pagar; pelo que, ao reclamarem da conta, terão reagido «in tempore» – conclusão que também se extrairia de vários princípios constitucionais e que seria ainda atingível pela aplicação analógica do art. 58º, n.º 3, do CPTA.

Contudo, os recorrentes não são persuasivos...

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