Acórdão nº 012761/15.8BCLSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A……….. e B………., identificados nos autos, interpuseram a presente revista do acórdão do TCA Sul confirmativo de um despacho proferido pela Mm.ª Juíza do TAC de Lisboa que – na acção instaurada pelo antecessor dos recorrentes contra o Município do Seixal, a qual findou com a desistência do pedido – indeferira a pretensão, dos agora recorrentes, de que se procedesse à «reforma da conta de custas» por não haver sido dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Os recorrentes pugnam pelo recebimento da revista por ela recair sobre uma questão relevante, controversa, repetível e erroneamente julgada.
Não houve contra-alegação.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A acção que o antecessor dos recorrentes moveu ao Município do Seixal findou, já em fase de recurso, com a desistência do pedido – a qual foi homologada, condenando-se os desistentes nas custas.
Transitada tal decisão, realizou-se a conta, que fixou em € 1.286.675,57 o montante das custas a cargo dos recorrentes. Os quais pediram a «reforma da conta», por ela desconsiderar a possibilidade de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Todavia, o TAC indeferiu a pretensão porque a sobredita dispensa não poderia solicitar-se na fase da reforma da conta – momento em que já se esgotara o poder jurisdicional no tocante à definição das custas.
E o TCA, através do aresto «sub specie», confirmou esse indeferimento.
Na sua revista, os recorrentes – para além de acusarem o despacho da Sr.ª Juíza do TAC de ser uma decisão-surpresa e de qualificarem aquelas custas como um «imposto» anómalo e inadmissível – dizem que só com a notificação da conta tomaram um conhecimento efectivo do montante a pagar; pelo que, ao reclamarem da conta, terão reagido «in tempore» – conclusão que também se extrairia de vários princípios constitucionais e que seria ainda atingível pela aplicação analógica do art. 58º, n.º 3, do CPTA.
Contudo, os recorrentes não são persuasivos...
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