Acórdão nº 01096/08.2BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A………………………..
, devidamente identificada nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 12.11.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 1305/1366 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso que a mesma havia dirigido ao juízo firmado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada [doravante TAF/A - cfr. fls. 925/975 (sentença) e 1090/1095 (acórdão)] que havia julgado a ação administrativa especial n.º 779/08.1BELSB improcedente e procedente a ação administrativa especial n.º 1096/08.2BELAM instaurada pelo Ministério Público [doravante A.] contra si, enquanto contrainteressada, MUNICÍPIO DE SETUBAL [doravante R.] e INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DA BIODIVERSIDADE, IP [que ao qual sucedeu nas atribuições o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP - cfr. art. 14.º do DL n.º 135/2012, de 29.06, sendo a atual orgânica disciplinada pelo DL n.º 43/2019, de 29.03], e que declarou «a nulidade do ato de licenciamento e o ato de emissão de alvará, com a consequente demolição ordenada pela Direção do Parque Natural da Arrábida».
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Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 1376/1445], na relevância jurídica e social que reputa como fundamental e «para uma melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação dos arts. 11.º, al. a), 12.º, al. a), 19.º, n.º 5, 20.º, todos do Decreto Regulamentar n.º 23/98, 19.º, n.ºs 9 e 11, 20.º e 68.º, todos do RJUE, 12.º da Portaria n.º 26-F/80, 02.º, 103.º e 154.º, todos do RJIGT/99, 34.º da LBPOTU, 03.º, n.º 3, do DL n.º 193/93, 07.º e 08.º, ambos do DL n.º 140/99, 09.º e 291.º, ambos do Código Civil [CC], 29.º, 66.º, 133.º, 135.º, 140.º e 141.º, todos do Código de Procedimento Administrativo [CPA/1991-96], 01.º, n.º 1, e 04.º do ETAF, bem como a interpretação normativa firmada inconstitucional já que em infração dos arts. 02.º, 17.º, 18.º, 62.º, n.º 1, 65.º, n.º 5, 111.º 112.º, n.ºs 5 e 7, 165.º, n.º 1, al. b), 202.º, 204.º, 211.º, n.º 1, 212.º, n.º 3, 267.º, n.º 2, 268.º, n.º 3, e 282.º, n.º 3, todos da Constituição da República Portuguesa [CRP].
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O A. devidamente notificado produziu...
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