Acórdão nº 01096/08.2BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A………………………..

, devidamente identificada nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 12.11.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 1305/1366 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso que a mesma havia dirigido ao juízo firmado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada [doravante TAF/A - cfr. fls. 925/975 (sentença) e 1090/1095 (acórdão)] que havia julgado a ação administrativa especial n.º 779/08.1BELSB improcedente e procedente a ação administrativa especial n.º 1096/08.2BELAM instaurada pelo Ministério Público [doravante A.] contra si, enquanto contrainteressada, MUNICÍPIO DE SETUBAL [doravante R.] e INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DA BIODIVERSIDADE, IP [que ao qual sucedeu nas atribuições o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP - cfr. art. 14.º do DL n.º 135/2012, de 29.06, sendo a atual orgânica disciplinada pelo DL n.º 43/2019, de 29.03], e que declarou «a nulidade do ato de licenciamento e o ato de emissão de alvará, com a consequente demolição ordenada pela Direção do Parque Natural da Arrábida».

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 1376/1445], na relevância jurídica e social que reputa como fundamental e «para uma melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação dos arts. 11.º, al. a), 12.º, al. a), 19.º, n.º 5, 20.º, todos do Decreto Regulamentar n.º 23/98, 19.º, n.ºs 9 e 11, 20.º e 68.º, todos do RJUE, 12.º da Portaria n.º 26-F/80, 02.º, 103.º e 154.º, todos do RJIGT/99, 34.º da LBPOTU, 03.º, n.º 3, do DL n.º 193/93, 07.º e 08.º, ambos do DL n.º 140/99, 09.º e 291.º, ambos do Código Civil [CC], 29.º, 66.º, 133.º, 135.º, 140.º e 141.º, todos do Código de Procedimento Administrativo [CPA/1991-96], 01.º, n.º 1, e 04.º do ETAF, bem como a interpretação normativa firmada inconstitucional já que em infração dos arts. 02.º, 17.º, 18.º, 62.º, n.º 1, 65.º, n.º 5, 111.º 112.º, n.ºs 5 e 7, 165.º, n.º 1, al. b), 202.º, 204.º, 211.º, n.º 1, 212.º, n.º 3, 267.º, n.º 2, 268.º, n.º 3, e 282.º, n.º 3, todos da Constituição da República Portuguesa [CRP].

  2. O A. devidamente notificado produziu...

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