Acórdão nº 0541/13.0BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Fevereiro de 2021

Data25 Fevereiro 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…………., SA [doravante A.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 02.10.2020 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 456/488 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso e revogou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra [doravante TAF/C] que havia julgado procedente a ação administrativa especial por si deduzida contra o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP [doravante R.], e na qual peticionara a nulidade ou anulação do despacho de 23.07.2013, que determinou a reposição do montante de 218.331,02 €, pagos a título de ajudas à exportação.

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 500/531] na relevância social e jurídica que assume na sua visão «uma importância fundamental», e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito» [fundada in casu na errada interpretação e aplicação, nomeadamente, do disposto nos arts. 01.º, 03.º, 04.º e 05.º Regulamento CEE n.º 386/90, do Conselho, 01.º, 02.º e 03.º do Regulamento CE n.º 4045/89, da Comissão, 01.º, 02.º e 04.º do Regulamento CE n.º 2221/95, da Comissão, 09.º, 352.º, 358.º, n.º 2, 376.º, n.º 2, todos do Código Civil (CC)].

  2. O R. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 538/550], nas quais pugna, desde logo, pela não admissão da presente revista.

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

  3. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua...

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