Acórdão nº 0995/19.0BESNT-S1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

ESTADO PORTUGUÊS [doravante R.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 10.12.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 90/109 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso de apelação interposto por inconformado com a decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante TAC/L] proferida na ação administrativa deduzida contra si por A………… [doravante A.] e que havia julgado improcedente a exceção perentória de prescrição do direito indemnizatório do A. decorrente do atraso/demora na administração da justiça.

  1. Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 106/127] na relevância social e jurídica da questão objeto de discussão [respeitante à definição no âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado por atraso/demora na administração da justiça do dies a quo, considerando o «conhecimento do direito», do prazo de prescrição definido no art. 498.º do Código Civil (CC)] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», fundada na errada interpretação e aplicação, mormente do art. 498.º, n.º 1, do CC.

  2. O A. veio comunicar que não iria produzir contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 133/134].

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

  3. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  4. ...

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