Acórdão nº 6/21.6TXPRT-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA
Data da Resolução03 de Março de 2021
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Reclamação n.º 6/21.6TXPRT-A.P1Comarca do Porto No Processo de execução de penas n.º 6/21.6TXPRT-A do Tribunal de execuções de penas, Juiz 1, foi proferido despacho a 11.01.2021 com o seguinte teor: «Admito a procuração junta, a qual deverá ser associada ao PUR.

*Req. enviado em 07.01.2021:*A decisão condenatória em presença não transitou em julgado em data anterior a 11.04.2020, pelo que o(a) condenado(a) não beneficia do perdão instituído pelo artigo 2.° da Lei n.º 9/2020, tal como decorre do n.º 7 dessa disposição legal.

Pelo exposto, indefiro o requerido, por falta de fundamento legal. Notifique.»*Notificado deste despacho o recluso veio interpor recurso a 26.01.2021, centrando a questão na interpretação a dar aos n.ºs 1 e 7 do art. 2º da Lei n.º 9/2020, tendo em atenção que o contexto de emergência de saúde pública nunca esmoreceu ao ponto de ser declarado extinto e, atualmente – 26.01.2021- se encontra na fase mais agreste.

O recurso não foi admitido conforme despacho de 04.02.2021, que aqui se reproduz integralmente: «O recluso B…, identificado nos autos, veio recorrer, tempestivamente, do despacho de fl. 13, proferido em 11.01.2021, através do qual foi denegada a aplicação do perdão instituído no artigo 2.º da Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril. Cabe proferir despacho liminar nos termos do disposto no artigo 414.º do CPP, dispondo o seu n.° 2, para além do mais, que “o recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível (...)“.

Nos termos do artigo 235.º n.º 1, do CEPMPL, “das decisões do tribunal de execução das penas abe recurso para a Relação nos casos expressamente previstos na lei”, princípio que constitui uma especialidade em relação ao consagrado na lei processual penal geral (artigo 399.° do CPP). A este propósito, o TRC, em acórdão proferido em 28.11.2012[1]’, entendeu que, no CEPMPL, o legislador evidenciou uma ‘preocupação de completude (...) quanto à previsão das decisões recorríveis”, possuindo este diploma legal uma “estrutura recursória própria”[2].

Deste modo, carece de sentido a aplicação supletiva do disposto nos artigos 399. ° e 400. ° do CPP, código que, desde logo, no seu artigo 18.°, ressalva a existência de lei especial relativa ao TEP.

Por outra parte, também a Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril, não prevê expressamente a possibilidade de interposição de recurso do despacho em presença, não podendo o legislador ignorar as regras recursórias que regem a atividade do TEP e que acima ficaram apontadas [3]. Neste...

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