Acórdão nº 15080/18.4T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa AAA, BBB, CCC, DDD, EEE, FFF, GGG, HHH, IIII, JJJ e KKK, vieram requerer que, sobre o despacho proferido pela Relatora, recaísse um acórdão.

Alegam, em síntese, que estão em causa valores imateriais, que o valor da causa foi fixado, tendo transitado a decisão em julgado, pelo que deve considerar-se existir fundada dúvida, o que leva a que, para efeitos recursórios se atenda apenas ao valor da causa. Por outro lado, a admissão do recurso apresentado pela R. colide com o Ac. do STJ de 1/09/2016 e com o da RLx. de 23/09/2020, sendo também violadora do princípio da igualdade das partes, considerando-se objeto de partição uma sucumbência que nunca foi determinada, devendo realizar-se idêntico raciocínio para o valor da causa vindo a considerar-se que o mesmo seria de apenas 416,00€ e assim não admissível o recurso apresentado por qualquer uma das partes.

Não se registou resposta.

Na origem da peça ora apresentada, estão dois distintos despachos proferidos pela ora Relatora, um, na sequência de requerimento apresentado pela R. (também Apelante) em sede de contra-alegações ao recurso apresentado pelos AA. e outro oficiosamente prevenindo a possibilidade de também considerar a existência de coligação de AA.

Eis o teor dos despachos em referência no que para aqui releva: 1º DESPACHO (onde se decidiu não conhecer do objeto do recurso apresentado pelos AA.): “Os Factos: 1 - Os Apelantes AA. (12) formularam os seguintes pedidos: a) Ser judicialmente reconhecida a violação pela R. da pausa de descanso diário dos AA.; b) Ser a R. condenada a observar a pausa de descanso diário dos AA., ou seja, que a mesma fique obrigada a não solicitar a qualquer um dos AA. a prestação de mais do que 5 (cinco) horas consecutivas de trabalho, ou, excecionalmente, em caso de trabalho suplementar por motivo de força maior com duração superior a 2 (duas) horas ou de trabalho suplementar, igualmente por força maior, conjugado com adaptabilidade, de 6 (seis) horas de trabalho; c) Ser a R. condenada em sanção pecuniária compulsória, no montante de € 5.000,00 diários, por cada dia em que, de futuro, venha a inobservar o intervalo de descanso obrigatório diário referido na alínea anterior; d) Ser judicialmente reconhecida a violação pela R. do período de descanso semanal dos AA.; e) Ser a R. condenada a cumprir o descanso obrigatório semanal dos AA., reconhecendo a estes o gozo de um período de descanso semanal em cada sete dias; f) Ser a R. condenada em sanção pecuniária compulsória, no montante de € 5.000,00 diários, por cada dia em que, de futuro, venha a inobservar o descanso obrigatório semanal referido na alínea anterior; g) Ser judicialmente reconhecida a violação pela R. do período de descanso diário de 11 (onze) horas dos AA.; h) Ser a R. condenada a cumprir o período de intervalo de descanso diário de 11 (onze) horas a respeito de qualquer um dos AA.; i) Ser a R. condenada em sanção pecuniária compulsória, no montante de € 5.000,00 diários, por cada dia em que, de futuro, venha a inobservar o intervalo de descanso diário referido na alínea anterior; j) Ser judicialmente reconhecida a solicitação ilícita de trabalho suplementar aos AA., em articulação ou não com o regime de adaptabilidade, máxime pelo facto do primeiro não ser motivado por evento de força maior; k) Ser a R. condenada a abster-se de solicitar a qualquer um dos AA. trabalho suplementar sem fundamento legal, com ou sem articulação com o regime de adaptabilidade, abolindo a prática da existência de um anexo semanal de solicitação de trabalho suplementar sem que para o mesmo exista qualquer fundamento legal; l) Ser a R. condenada em sanção pecuniária compulsória, no montante de € 5.000,00 diários, por cada dia em que, de futuro, venha a atribuir trabalho suplementar a qualquer um dos AA. em violação das regras legais aplicáveis; m) Ser judicialmente reconhecida a solicitação de trabalho noturno suscetível de majoração retributiva por parte da R. aos AA.; n) Ser a R. condenada a abster-se de solicitar a qualquer um dos AA. trabalho noturno que não seja reconhecido enquanto tal, com pagamento da majoração retributiva devida; o) Ser a R. condenada em sanção pecuniária compulsória, no montante de € 5.000,00 diários, por cada dia em que, de futuro, venha a atribuir trabalho noturno a qualquer um dos AA. em violação das regras legais aplicáveis; p) Ser a R. condenada a observar as regras pertinentes à antecedência e aos procedimentos legalmente previstos para a afixação e alteração de horários de trabalho dos AA.; e q) Ser a R. condenada em sanção pecuniária compulsória, no montante de € 5.000,00 diários, por cada dia em que, de futuro, venha a atribuir trabalho a qualquer um dos AA. em violação das mesmas regras.

2 - Na Sentença, foram julgados procedentes os pedidos referidos supra em a), b), c), d), e), f), g), h), i), m), n), o), p) e q).

E foram julgados improcedentes os pedidos referidos supra em j), k) e l).

Foi, ainda, julgado improcedente o pedido de extensão do caso julgado.

3 – O valor da causa foi fixado em 5.000,01€.

4 – Os AA. interpuseram recurso da referida Sentença na parte em que (a) não reconheceu judicialmente: (i) a violação pela R. da pausa de descanso diário dos AA; (ii) a violação pela R. do período de descanso semanal dos...

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