Acórdão nº 1324/20.6T8CBR-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I – AA, Autora na ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge instaurada contra BB, e distribuída no Juízo de Família e Menores de Coimbra, Comarca de Coimbra, veio requerer a resolução do conflito positivo de competência, entre aquele juízo e o Juízo de Família e Menores do Seixal, Comarca de Lisboa, onde pende idêntica ação, esta agora instaurada por BB contra AA (8584/19.3…).

Para tanto, em síntese, alegou que, por despacho de … de outubro de 2020, o Juízo de Família e Menores do Seixal entendeu existir litispendência entre as duas ações referidas, vindo depois o Juízo de Família e Menores de Coimbra a entender não existir tal litispendência, o que, no seu entender, configura um conflito positivo de competência, por cada um dos tribunais se arrogar a competência para a ação de divórcio entre as partes.

Cumpre apreciar liminarmente.

II - 2.1.

Descrita a dinâmica processual, importa então apreciar o pedido de resolução do alegado conflito positivo de competência, que terá sido suscitado entre, por um lado, o Juízo de Família e Menores do Seixal e, por outro, o Juízo de Família e Menores de Coimbra, para conhecer de ação de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, num quadro em que foram propostas duas ações de divórcios entre as mesmas partes, embora em posições diferentes, em cada um dos tribunais.

Na verdade, por despacho de outubro de 2020, o Juízo de Família e Menores do Seixal concluiu no sentido de que a litispendência deveria ser declarada no Juízo de Família e Menores de Coimbra, por neste estar pendente a ação mais recente (fls. 46).

Posteriormente, por despacho de 4 de novembro de 2020, o Juízo de Família e Menores de Coimbra, por sua vez, concluiu não existir litispendência entre as duas ações, nomeadamente por a causa de pedir ser distinta (fls. 61/62).

É, nestes dois despachos, que a Requerente se apoia para afirmar a existência de um conflito positivo de competência e ter requerido a sua resolução, nomeadamente ao abrigo do disposto no art. 111.º, n.º 2, do CPC.

Desde logo, o despacho do Juízo de Família e Menores do Seixal corresponde a um despacho de mero expediente, porquanto não atribui nem retira quaisquer direitos às partes, limitando-se, tão somente, a indicar a ação onde a exceção dilatória de litispendência deveria ser deduzida e declarada.

Esta decisão, porém, porque nada decidiu com efeitos jurídicos, não é sequer idónea para a afirmação de uma posição conflituante entre dois tribunais.

Por outro...

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