Acórdão nº 00556/20.1BEBRG-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:*Caixa Geral de Aposentações, I, P, (CGA), na presente «ACÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS» intentada no TAF de Braga por J.

(Rua (…)), interpõe recurso jurisdicional de despacho que ordenou a realização de perícia.

Conclui: 1.ª A CGA vem recorrer da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 2020-12-15, que determinou – não só para de apuramento do grau de incapacidade parcial permanente (IPP) decorrente de um acidente de trabalho que corre os termos previstos no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, mas também para avaliar a eventual incapacidade absoluta para o exercício de funções (matéria de aposentação) – a produção de prova pericial pelo Gabinete Medico Legal e Forense do Ave, estabelecendo, como objeto da perícia, os quesitos apresentados pelo Autor com a P.I.

2.ª No contexto das responsabilidades da CGA em aplicação do DL n.º 503/99, “A composição e funcionamento das juntas médicas é da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações, que requisitará o perito médico-legal ao respectivo instituto de medicina legal ou o médico ao Centro Nacional e suportará os inerentes encargos, incluindo os relativos à eventual participação do médico indicado pelo sinistrado ou doente.” (cfr. n.º 3 do art.º 38.º do referido diploma) 3.ª Em matéria de aposentação, a responsabilidade para avaliar a incapacidade absoluta para o exercício de funções (cfr. ponto 27 dos quesitos formulados pelo A.), pertence ao sistema de verificação de incapacidades previsto nos art.°s 37.º, n.º 3, e 89.º e seguintes do Estatuto da Aposentação.

3.ª De acordo com a jurisprudência, só em casos extremos é que o Juiz poderá imiscuir-se no exercício da discricionariedade técnica da Administração, anulando os correspondentes atos administrativos com fundamento em "erro manifesto de apreciação. (cfr., de entre outros, os Acórdãos do STA de 16/1/1986, processo n.º 20.919; de 22/3/1990, processo n.º 18.093; de 16/2/2000, processo n.º 38.862; e de 30/1/2002, processo n.º 47.657, todos disponíveis na base de dados do IGFEJ em www.dgsi.pt).

4.ª Assim, é às Juntas Médicas previstas nos artigos 38.º e 39.º do DL n.º 503/99 (ambas decomposição colegial) que está legalmente atribuída a tarefa de avaliar e graduar a incapacidade decorrente de acidentes de trabalho e doenças profissionais. Não a outras Juntas.

5.ª E é ao sistema de verificação de incapacidades previsto nos art.°s 37.º, n.º 3, e 89.º e seguintes do Estatuto da Aposentação, que está legalmente cometida, para efeitos de aposentação, a responsabilidade para avaliar a eventual incapacidade absoluta para o exercício de funções.

6-ª Sendo importante sublinhar que o objeto das Juntas de acidentes de trabalho consistem na avaliação do grau de IPP resultante do evento danoso e não numa avaliação genérica como aquela que a recorrente peticionou ao TAF de Braga e que este Tribunal decidiu admitir.

7.ª De acordo com a orientação jurisprudencial acima identificada, só nos casos de «erro manifesto de apreciação» ou «erro grosseiro» é que os Tribunais poderão anular os atos praticados no âmbito da discricionariedade técnica da Administração, sendo que tais conceitos encontram-se bem definido pela jurisprudência: “Para que ocorra um erro manifesto, é indispensável que o ato administrativo assente num juízo de técnica não jurídica tão grosseiramente erróneo que isso se torne evidente para qualquer leigo.”...

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