Acórdão nº 00556/20.1BEBRG-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:*Caixa Geral de Aposentações, I, P, (CGA), na presente «ACÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS» intentada no TAF de Braga por J.
(Rua (…)), interpõe recurso jurisdicional de despacho que ordenou a realização de perícia.
Conclui: 1.ª A CGA vem recorrer da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 2020-12-15, que determinou – não só para de apuramento do grau de incapacidade parcial permanente (IPP) decorrente de um acidente de trabalho que corre os termos previstos no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, mas também para avaliar a eventual incapacidade absoluta para o exercício de funções (matéria de aposentação) – a produção de prova pericial pelo Gabinete Medico Legal e Forense do Ave, estabelecendo, como objeto da perícia, os quesitos apresentados pelo Autor com a P.I.
2.ª No contexto das responsabilidades da CGA em aplicação do DL n.º 503/99, “A composição e funcionamento das juntas médicas é da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações, que requisitará o perito médico-legal ao respectivo instituto de medicina legal ou o médico ao Centro Nacional e suportará os inerentes encargos, incluindo os relativos à eventual participação do médico indicado pelo sinistrado ou doente.” (cfr. n.º 3 do art.º 38.º do referido diploma) 3.ª Em matéria de aposentação, a responsabilidade para avaliar a incapacidade absoluta para o exercício de funções (cfr. ponto 27 dos quesitos formulados pelo A.), pertence ao sistema de verificação de incapacidades previsto nos art.°s 37.º, n.º 3, e 89.º e seguintes do Estatuto da Aposentação.
3.ª De acordo com a jurisprudência, só em casos extremos é que o Juiz poderá imiscuir-se no exercício da discricionariedade técnica da Administração, anulando os correspondentes atos administrativos com fundamento em "erro manifesto de apreciação. (cfr., de entre outros, os Acórdãos do STA de 16/1/1986, processo n.º 20.919; de 22/3/1990, processo n.º 18.093; de 16/2/2000, processo n.º 38.862; e de 30/1/2002, processo n.º 47.657, todos disponíveis na base de dados do IGFEJ em www.dgsi.pt).
4.ª Assim, é às Juntas Médicas previstas nos artigos 38.º e 39.º do DL n.º 503/99 (ambas decomposição colegial) que está legalmente atribuída a tarefa de avaliar e graduar a incapacidade decorrente de acidentes de trabalho e doenças profissionais. Não a outras Juntas.
5.ª E é ao sistema de verificação de incapacidades previsto nos art.°s 37.º, n.º 3, e 89.º e seguintes do Estatuto da Aposentação, que está legalmente cometida, para efeitos de aposentação, a responsabilidade para avaliar a eventual incapacidade absoluta para o exercício de funções.
6-ª Sendo importante sublinhar que o objeto das Juntas de acidentes de trabalho consistem na avaliação do grau de IPP resultante do evento danoso e não numa avaliação genérica como aquela que a recorrente peticionou ao TAF de Braga e que este Tribunal decidiu admitir.
7.ª De acordo com a orientação jurisprudencial acima identificada, só nos casos de «erro manifesto de apreciação» ou «erro grosseiro» é que os Tribunais poderão anular os atos praticados no âmbito da discricionariedade técnica da Administração, sendo que tais conceitos encontram-se bem definido pela jurisprudência: “Para que ocorra um erro manifesto, é indispensável que o ato administrativo assente num juízo de técnica não jurídica tão grosseiramente erróneo que isso se torne evidente para qualquer leigo.”...
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