Acórdão nº 00384/20.4BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO M., docente do Ensino Superior Politécnico, residente na Ladeira (…), requereu providência cautelar contra a Universidade de Coimbra para ser admitida a inscrever-se no Curso de Doutoramento em Engenharia Física ou em qualquer outro curso de Doutoramento que venha a frequentar, abstendo-se a Entidade Demandada de emitir atos que impeçam a referida inscrição e praticando os atos necessários à inscrição da requerente.
Por sentença proferida pelo TAF de Coimbra foi indeferida a providência.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Requerente formulou as seguintes conclusões: 1.ª A sentença recorrida ao julgar o pedido de adoção de providência cautelar improcedente padece de erro de julgamento, por errada apreciação dos factos, e sobretudo errada aplicação da Lei e do direito ao caso sub judice.
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A fundamentação vertida na sentença recorrida é claramente ilegal, porquanto assenta o direito à isenção do pagamento de propinas da recorrente nos requisitos constantes daquele n.º 2 do artigo 3.º do regime transitório complementar, ignorando por completo que a obrigatoriedade de obtenção do grau de doutor nos termos do ECDESP não se verifica apenas para efeitos de transição para a categoria imediatamente a seguir que, no caso, seria a de professor adjunto ou apenas para efeitos de manutenção do contrato da recorrente.
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Mais a sentença recorrida ignorou que a própria instituição emitiu comunicação no sentido de que a recorrente se encontra abrangida pelo regime transitório e com prazo para obter o doutoramento.
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A sentença recorrida viola o disposto no n.º 4 do artigo 4.º do decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de outubro.
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Analisados os pressupostos do n.º 4 do artigo 4.º do decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de outubro, resulta que, para o docente ter direito à isenção do pagamento de propinas tem apenas de fazer prova de que é docente do ensino superior, o que resulta provado nos presentes autos, designadamente e em especial nos pontos 12 e seguintes da matéria de facto dada como provada e igualmente do facto provado n.º 10.
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Tendo em conta as regras da interpretação jurídica (cfr. Artigo 9.º do Código Civil), para que os docentes tenham direito à isenção do pagamento de propinas, bastará que os estatutos prevejam, como preveem, a necessidade e/ou obrigação de obtenção do grau de doutor para manutenção, progressão, integração ou transição na carreira.
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A recorrente fez prova de que é docente do ensino superior, in casu, politécnico, sendo este o único e exclusivo requisito para poder beneficiar do direito subjetivo potestativo à isenção do pagamento de propinas.
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Ademais a recorrente juntou diversos documentos de onde resulta encontrar se abrangida pelo regime transitório.
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Ainda que se não encontrasse abrangida pelo regime transitório, o que se configura por necessidade de raciocínio, a douta sentença recorrida ao cingir a sua decisão apenas na não verificação dos pressupostos de que depende a aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 2.º, do decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, alterado pela Lei n.º 65/2017, de 09 de agosto, faz interpretação restritiva, do n.º 4 do artigo 4.º do decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de outubro, a qual é inadmissível e inaceitável não correspondendo minimamente à vontade e intenção expressa do legislador quando previu o direito à isenção do pagamento de propinas dos docentes do ensino superior, que, aliás, foi sendo mantido reiterada e sucessivamente em vigor com a sua redação atual até aos dias de hoje, conforme resulta inclusivamente do disposto no artigo 84.º, al. b) da Lei n.º 74/2006, de 24 de março.
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A obtenção do doutoramento é uma condição para se ser docente do ensino superior.
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Todos os docentes mesmo que convidados terão de obter ou ser titulares do grau de doutor.
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É jurisprudência unânime que o direito subjetivo potestativo dos docentes do ensino superior, in cau, politécnico, opera ope legis - independentemente da vontade da instituição - bastando que o docente faça prova de que é docente do ensino superior, sendo que este direito é correlativo de ser necessário obter o grau de doutor para que os docentes possam manter-se ou aceder às categorias subsequentes na carreira e, isto, independentemente de ser a categoria imediatamente subsequente à detida pelo docente ou seja, docente da carreira ou docente convidado.
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A decisão recorrida contraria decisões judiciais transitadas em julgado, proferidas em situações análogas à dos presentes autos, citadas e juntas com o requerimento inicial.
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A sentença recorrida viola o n.º 2 do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, que determina que as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas.
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À recorrente já foi reconhecido o direito à isenção do pagamento de propinas pela frequência do doutoramento. (cfr. Sentença proferida no processo n.º 601/16.5BECBR do TAF de Coimbra).
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Tendo, entretanto, mudado de doutoramento tem de manter-se o seu direito à isenção do pagamento de propinas sob pena de iniquidade e violação do princípio da justiça.
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A sentença em crise viola o disposto no n.º 3 do artigo 8.º do código civil que determina que “nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito.”.
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A sentença recorrida, ao afastar o direito à isenção do pagamento de propinas que a recorrente tem inequivocamente direito, viola, ainda, o princípio da igualdade previsto nos artigos 6.º, 13.º e 266.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
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Ao decidir como decidiu a sentença recorrida está ferida de erro de julgamento, fazendo inadmissível interpretação dos factos e da Lei, designadamente violando o disposto no n.º 4 do artigo 4.º do decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de outubro, bem como, os artigos 9.º-a, n.º 3 e 15.º do ECDESP na redação atual, e ainda o artigo 47.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
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No caso dos autos encontra-se preenchido o requisito do fumus boni iuris previsto no artigo 120.º, n.º 1, segunda parte do CPTA para que fosse decretada a providência cautelar requerida pela recorrente.
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A sentença recorrida deve, pois, ser revogada.
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Quanto à condenação no pagamento das custas, por ter ocorrido a caducidade do apoio judiciário de que beneficiou a recorrente, tal condenação configura-se como ilegal.
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A recorrente pronunciou-se em sede de audiência prévia invocando que não ocorreu tal caducidade, conforme documento adiante junto com o n.º 1.
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E, isto é tanto assim quanto a contagem dos prazos de caducidade estiveram suspensos, por via da legislação decorrente da pandemia covid-19, desde 9 de março de 2020 até 3 de junho de 2020, por força das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 7.º e artigo 10.º da Lei n.º 1-a, de 19 de março, artigo 5.º da Lei n.º 4.º-a/2020, de 6 de abril e artigo 6.º, 8.º e 10.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio.
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Até ao momento não foi, a recorrente, notificada da decisão da Segurança Social, sendo que, caso se pronuncie pela caducidade do apoio judiciário, a recorrente impugnará a decisão.
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Desde modo, a condenação da recorrente no pagamento de custas é ilegal, tanto mais, que não lhe foi comunicada pela Segurança Social qualquer decisão final.
Face ao exposto, a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que faça boa aplicação da Lei e do Direito.
Assim se fazendo, JUSTIÇA! *A Requerida juntou contra-alegações, concluindo: 1. Vem o presente recurso interposto pela Recorrente M. da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 25 de Novembro de 2020, que julgou improcedente o pedido de adopção de providência cautelar e, em consequência, absolveu a entidade requerida do pedido, não decretando a requerida providência cautelar.
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Discorda a Recorrente da decisão do Tribunal a quo, designadamente na parte referente ao indeferimento da providência cautelar por falta de verificação do requisito fumus boni iuris, discordância que pelejamos por manifestamente infundada, subscrevendo na íntegra o entendimento plasmado na douta sentença.
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Ao contrário do que defende a Recorrente, para que lhe seja concedido o direito à isenção do pagamento de propinas, não bastará provar ser docente do ensino superior.
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Do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 216/92 de 13 de Outubro resultam duas exigências para que seja atribuído o direito de isenção do pagamento de propinas: que o interessado seja docente do ensino superior e que esteja obrigado à obtenção do grau de mestre ou de doutor.
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No que se refere ao segundo requisito para que lhe seja atribuído o direito de isenção do pagamento de propinas, a Recorrente não efectuou qualquer prova do seu preenchimento, ou seja, não apresentou qualquer prova de que ainda se encontra, na presente data, abrangida pelo regime transitório estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 45/2016 de 17 de Agosto, alterado pela Lei n.º 65/2017 de 9 de Agosto.
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Bem andou a sentença recorrida ao considerar que a Recorrente deixou indiciado exactamente o contrário, na medida em que ficou provado que a 17 de julho de 2020 o Instituto Politécnico do Porto comunicou à Recorrente a necessidade de esta provar estar em estado avançado do seu doutoramento, relembrando-lhe que teria de demonstrar a aquisição do grau de “doutor” até 17 de agosto de 2020 (Facto Provado 10).
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É claro e inequívoco o motivo pelo qual a Recorrente não fez prova do preenchimento do segundo requisito para que lhe fosse concedida a isenção do pagamento de propinas: é que, efectivamente, a Recorrente não o preenche, na medida em que já não se encontra abrangida pelo referido regime transitório.
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A obtenção do doutoramento ou título de especialista dentro dos prazos fixados no regime transitório estabelecido pelo Decreto-lei n.º 45/2016, de 17 de Agosto alterado...
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