Acórdão nº 00983/20.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelHelena Canelas (Por vencimento)
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* I. RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE (...) réu no processo de contencioso pré-contratual contra si instaurado pela sociedade D., Lda. (devidamente identificada nos autos), em que é contrainteressada a sociedade L., LDA.

(igualmente devidamente identificada nos autos) – no qual por referência ao Concurso Público n.º 07/COPV/2020, para aquisição de mobiliários para apetrechamento da Escola Secundária de (...), a autora impugnou o ato de adjudicação à contrainteressada, peticionando a sua anulação bem como a condenação da entidade demandada a, em sua substituição, adjudicar-lhe o contrato, requerendo, desde logo, a ampliação do objeto da lide ao contrato de fornecimento que a ré e a contrainteressada viessem entretanto a celebrar na sequência e em execução do ato de adjudicação – inconformado com a sentença datada de 05/11/2020 (fls. 1572 SITAF) do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (Juízo de Contratos Públicos), que reconhecendo a ilegalidade do ato de adjudicação e que a autora deveria ser adjudicatária mas verificando que o contrato entretanto celebrado com a contrainteressada já havia sido integralmente executado, e socorrendo-se dos dispositivos dos artigo 45º-A nº 1 alínea a) e 45º nº 1 alínea d) do CPTA, convidou as partes a acordarem no montante de indemnização devida, dela interpôs o presente recurso de apelação (fls. 1618 SITAF), pugnando pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que julgue totalmente improcedente a ação, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1ª) Na alínea C) dos factos provados, na descrição do teor do caderno de encargos, omitem-se factos relevantes para a boa decisão da causa, mais precisamente o conteúdo da respectiva cláusula 2a nºs 2 e 3, sendo que, estes factos, pela sua relevância para as diferentes soluções plausíveis para a questão de direito, deverão ser julgados provados e aditados à matéria de facto assente.

2a) Tal como se reconhece na sentença recorrida (alínea F) dos factos provados), a contrainteressada emitiu e assinou a declaração (Anexo I) referindo que "(. . .) tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do caderno de encargos relativo à execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento (. . .), declara, sob compromisso de honra, que a sua representada se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado caderno de encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas".

3a) Reconhece-se, ainda, na sentença recorrida, que (alínea K) dos factos provados), tendo-lhe sido pedidos esclarecimentos a esse propósito nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 72° nº 1 do CCP, a contrainteressada reiterou que "(. . .) tem de cumprir todas as características técnicas e condições do referido caderno de encargos" e que r(. . .) juntou ao concurso uma declaração titulada "Declaração de cumprimento das características Técnicas solicitadas no Caderno de Encargos" reforçando a obrigatoriedade do cumprimento, sem quaisquer condicionantes, de todas as características e especificações técnicas solicitadas no Caderno de Encargos".

4a) A referida divergência entre as fotografias e a descrição que nelas se faz dos aludidos itens e a descrição desses itens na proposta adjudicada foi cabalmente esclarecida pela contrainteressada, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 72° n" 1 do CCP ~ sendo que nenhuma ilegalidade foi invocada a este propósito.

5ª) Tais esclarecimentos ficaram a fazer parte integrante da proposta adjudicada (artigo 72° n° 2 do CCP).

6a) Feito esse esclarecimento, nem sequer se pode invocar a existência de qualquer divergência entre a proposta adjudicada e o caderno de encargos.

7a) Mas, ainda que se entendesse existir uma divergência entre a proposta adjudicada e o caderno de encargos, esta seria resolvida nos termos do disposto da cláusula 2a nº 3 do caderno de encargos e do artigo 96° nº 5 do CCP pela prevalência do caderno de encargos.

8ª) A exclusão da proposta da contrainteressada nos termos do disposto no artigo 70° nº 2 alínea b) do CCP, defendida na sentença recorrida, sempre seria manifestamente violadora dos princípios da legalidade e da proporcionalidade (artigo 1°-A nº 1 do CCP).

9ª) Como resulta da alínea L) dos factos provados, perante os esclarecimentos da contrainteressada acima mencionados, no relatório final refere-se: "Esclarecimento aceite até porque o concorrente, como todos os outros, encontra-se vinculado, sob compromisso de honra, a executar o contrato em conformidade com o conteúdo do caderno de encargos, conforme se encontra declarado em documento próprio (Declaração Anexo 1 a que se refere a alínea a) do nº 1 do artigo 57° ou a subalínea i) da alínea b) e alínea c) do nº 3 do artigo 256°-A do CCP, pelo que do relatório final constam os fundamentos de facto e de direito que levaram o Réu a aceitar como bastantes os esclarecimentos que a contrainteressada prestou, mostrando-se respeitado o disposto nos artigos 152º e 153° do CPA.

10ª) A decisão recorrida viola, por isso, claramente, as normas dos artigos 72° n° 2, 96° nº 5 e 148° nº 1 todas do Código dos Contratos Públicos.

A Recorrida autora contra-alegou (fls. 1712 SITAF) pugnando com a improcedência do recurso, com manutenção da decisão recorrida, não tendo formulado conclusões.

*Remetidos os autos em recurso a este Tribunal Central Administrativo Norte, e nele notificado o Digno Magistrado do Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, não emitiu Parecer (cfr. fls. 1730 SITAF).

*Sem vistos, foram os autos submetidos à Conferência para julgamento, cabendo-nos a nós, enquanto 1ª adjunta, lavrar o acórdão por vencimento, nos termos do artigo 663º nº 3 do CPC, ex vi dos artigos 1º e 140º nº 3 do CPTA, o que se faz.

* II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º nº 3 do CPTA.

No caso as questões essenciais trazidas em recurso, e que cumpre decidir, são: - saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento quanto à matéria de facto - (vide conclusão 1ª das alegações de recurso); - saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à solução jurídica da causa, com violação dos artigos 72° n° 2, 96° nº 5 e 148° nº 1 todas do Código dos Contratos Públicos - (vide conclusões 2ª a 10ª das alegações de recurso).

* III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, assim vertida ipsis verbis na decisão recorrida: A).

Em 17.04.2020, foi proferida a informação interna n.º I/2576/20, sob o “Assunto: Pedido de autorização para abertura de procedimento e realização de despesa”, referente ao “Concurso público n.º 07/COPV/2020”, com o “Objecto: Aquisição de mobiliários para apetrechamento da Escola Secundária de (...)”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e sobre a qual recaiu, em 20.04.2020, despacho autorizativo. - cfr. processo administrativo – parte I; B).

O teor do “programa de concurso” que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) (…) [imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” - cfr. processo administrativo – parte I; C).

O teor do “caderno de encargos” que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)[imagem que aqui se dá por reproduzida] (…).” – cfr. processo administrativo – parte I; D).

Em 28.04.2020, foi publicado o “Anúncio de procedimento n.º 4393/2020”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)[imagem que aqui se dá por reproduzida] (…).” – cfr. processo administrativo – parte I; E).

Em 01.05.2020, pelo júri do concurso foi prestado “esclarecimento”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)[imagem que aqui se dá por reproduzida] (…).” – cfr. processo administrativo – parte I; F).

Com data de 04.05.2020, a aqui A. apresentou proposta, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)[imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)”.

– cfr. processo administrativo – parte II; G).

Com data de 29.04.2020, a Contrainteressada apresentou proposta, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)[imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)”.

– cfr. processo administrativo – parte II; H).

Em 06.05.2020, reuniu o júri do concurso e elaborou “relatório preliminar”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)[imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)”.

– cfr. processo administrativo – parte III; I).

Com data de 14.05.2020, a A. exerceu o seu direito de audição prévia, cujo teor aqui se dá por integramente reproduzido. – cfr. processo administrativo – parte III; J).

Com data de 19.05.2020, o júri do concurso solicitou “esclarecimentos” à Contrainteressada, cujo teor aqui se dá por reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)[imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)”.

– cfr. processo administrativo – parte III; K).

Com data de 20.05.2020, a Contrainteressada apresentou “resposta”, cujo teor aqui se dá por reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)[imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)”.

– cfr. processo administrativo – parte III; L).

Em 21.05.2020, reuniu o júri do concurso e elaborou “relatório final”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)[imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)”.

– cfr. processo administrativo – parte III; M).

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT