Acórdão nº 00983/20.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | Helena Canelas (Por vencimento) |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* I. RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE (...) réu no processo de contencioso pré-contratual contra si instaurado pela sociedade D., Lda. (devidamente identificada nos autos), em que é contrainteressada a sociedade L., LDA.
(igualmente devidamente identificada nos autos) – no qual por referência ao Concurso Público n.º 07/COPV/2020, para aquisição de mobiliários para apetrechamento da Escola Secundária de (...), a autora impugnou o ato de adjudicação à contrainteressada, peticionando a sua anulação bem como a condenação da entidade demandada a, em sua substituição, adjudicar-lhe o contrato, requerendo, desde logo, a ampliação do objeto da lide ao contrato de fornecimento que a ré e a contrainteressada viessem entretanto a celebrar na sequência e em execução do ato de adjudicação – inconformado com a sentença datada de 05/11/2020 (fls. 1572 SITAF) do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (Juízo de Contratos Públicos), que reconhecendo a ilegalidade do ato de adjudicação e que a autora deveria ser adjudicatária mas verificando que o contrato entretanto celebrado com a contrainteressada já havia sido integralmente executado, e socorrendo-se dos dispositivos dos artigo 45º-A nº 1 alínea a) e 45º nº 1 alínea d) do CPTA, convidou as partes a acordarem no montante de indemnização devida, dela interpôs o presente recurso de apelação (fls. 1618 SITAF), pugnando pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que julgue totalmente improcedente a ação, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1ª) Na alínea C) dos factos provados, na descrição do teor do caderno de encargos, omitem-se factos relevantes para a boa decisão da causa, mais precisamente o conteúdo da respectiva cláusula 2a nºs 2 e 3, sendo que, estes factos, pela sua relevância para as diferentes soluções plausíveis para a questão de direito, deverão ser julgados provados e aditados à matéria de facto assente.
2a) Tal como se reconhece na sentença recorrida (alínea F) dos factos provados), a contrainteressada emitiu e assinou a declaração (Anexo I) referindo que "(. . .) tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do caderno de encargos relativo à execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento (. . .), declara, sob compromisso de honra, que a sua representada se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado caderno de encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas".
3a) Reconhece-se, ainda, na sentença recorrida, que (alínea K) dos factos provados), tendo-lhe sido pedidos esclarecimentos a esse propósito nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 72° nº 1 do CCP, a contrainteressada reiterou que "(. . .) tem de cumprir todas as características técnicas e condições do referido caderno de encargos" e que r(. . .) juntou ao concurso uma declaração titulada "Declaração de cumprimento das características Técnicas solicitadas no Caderno de Encargos" reforçando a obrigatoriedade do cumprimento, sem quaisquer condicionantes, de todas as características e especificações técnicas solicitadas no Caderno de Encargos".
4a) A referida divergência entre as fotografias e a descrição que nelas se faz dos aludidos itens e a descrição desses itens na proposta adjudicada foi cabalmente esclarecida pela contrainteressada, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 72° n" 1 do CCP ~ sendo que nenhuma ilegalidade foi invocada a este propósito.
5ª) Tais esclarecimentos ficaram a fazer parte integrante da proposta adjudicada (artigo 72° n° 2 do CCP).
6a) Feito esse esclarecimento, nem sequer se pode invocar a existência de qualquer divergência entre a proposta adjudicada e o caderno de encargos.
7a) Mas, ainda que se entendesse existir uma divergência entre a proposta adjudicada e o caderno de encargos, esta seria resolvida nos termos do disposto da cláusula 2a nº 3 do caderno de encargos e do artigo 96° nº 5 do CCP pela prevalência do caderno de encargos.
8ª) A exclusão da proposta da contrainteressada nos termos do disposto no artigo 70° nº 2 alínea b) do CCP, defendida na sentença recorrida, sempre seria manifestamente violadora dos princípios da legalidade e da proporcionalidade (artigo 1°-A nº 1 do CCP).
9ª) Como resulta da alínea L) dos factos provados, perante os esclarecimentos da contrainteressada acima mencionados, no relatório final refere-se: "Esclarecimento aceite até porque o concorrente, como todos os outros, encontra-se vinculado, sob compromisso de honra, a executar o contrato em conformidade com o conteúdo do caderno de encargos, conforme se encontra declarado em documento próprio (Declaração Anexo 1 a que se refere a alínea a) do nº 1 do artigo 57° ou a subalínea i) da alínea b) e alínea c) do nº 3 do artigo 256°-A do CCP, pelo que do relatório final constam os fundamentos de facto e de direito que levaram o Réu a aceitar como bastantes os esclarecimentos que a contrainteressada prestou, mostrando-se respeitado o disposto nos artigos 152º e 153° do CPA.
10ª) A decisão recorrida viola, por isso, claramente, as normas dos artigos 72° n° 2, 96° nº 5 e 148° nº 1 todas do Código dos Contratos Públicos.
A Recorrida autora contra-alegou (fls. 1712 SITAF) pugnando com a improcedência do recurso, com manutenção da decisão recorrida, não tendo formulado conclusões.
*Remetidos os autos em recurso a este Tribunal Central Administrativo Norte, e nele notificado o Digno Magistrado do Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, não emitiu Parecer (cfr. fls. 1730 SITAF).
*Sem vistos, foram os autos submetidos à Conferência para julgamento, cabendo-nos a nós, enquanto 1ª adjunta, lavrar o acórdão por vencimento, nos termos do artigo 663º nº 3 do CPC, ex vi dos artigos 1º e 140º nº 3 do CPTA, o que se faz.
* II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º nº 3 do CPTA.
No caso as questões essenciais trazidas em recurso, e que cumpre decidir, são: - saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento quanto à matéria de facto - (vide conclusão 1ª das alegações de recurso); - saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à solução jurídica da causa, com violação dos artigos 72° n° 2, 96° nº 5 e 148° nº 1 todas do Código dos Contratos Públicos - (vide conclusões 2ª a 10ª das alegações de recurso).
* III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, assim vertida ipsis verbis na decisão recorrida: A).
Em 17.04.2020, foi proferida a informação interna n.º I/2576/20, sob o “Assunto: Pedido de autorização para abertura de procedimento e realização de despesa”, referente ao “Concurso público n.º 07/COPV/2020”, com o “Objecto: Aquisição de mobiliários para apetrechamento da Escola Secundária de (...)”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e sobre a qual recaiu, em 20.04.2020, despacho autorizativo. - cfr. processo administrativo – parte I; B).
O teor do “programa de concurso” que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) (…) [imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” - cfr. processo administrativo – parte I; C).
O teor do “caderno de encargos” que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)[imagem que aqui se dá por reproduzida] (…).” – cfr. processo administrativo – parte I; D).
Em 28.04.2020, foi publicado o “Anúncio de procedimento n.º 4393/2020”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)[imagem que aqui se dá por reproduzida] (…).” – cfr. processo administrativo – parte I; E).
Em 01.05.2020, pelo júri do concurso foi prestado “esclarecimento”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)[imagem que aqui se dá por reproduzida] (…).” – cfr. processo administrativo – parte I; F).
Com data de 04.05.2020, a aqui A. apresentou proposta, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)[imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)”.
– cfr. processo administrativo – parte II; G).
Com data de 29.04.2020, a Contrainteressada apresentou proposta, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)[imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)”.
– cfr. processo administrativo – parte II; H).
Em 06.05.2020, reuniu o júri do concurso e elaborou “relatório preliminar”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)[imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)”.
– cfr. processo administrativo – parte III; I).
Com data de 14.05.2020, a A. exerceu o seu direito de audição prévia, cujo teor aqui se dá por integramente reproduzido. – cfr. processo administrativo – parte III; J).
Com data de 19.05.2020, o júri do concurso solicitou “esclarecimentos” à Contrainteressada, cujo teor aqui se dá por reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)[imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)”.
– cfr. processo administrativo – parte III; K).
Com data de 20.05.2020, a Contrainteressada apresentou “resposta”, cujo teor aqui se dá por reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)[imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)”.
– cfr. processo administrativo – parte III; L).
Em 21.05.2020, reuniu o júri do concurso e elaborou “relatório final”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)[imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)”.
– cfr. processo administrativo – parte III; M).
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