Acórdão nº 01088/13.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*I Relatório A Associação Sindical dos Profissionais de Polícia - ASPP, no âmbito da Ação Administrativa Especial, intentada contra o Ministério da Administração Interna/PSP, em representação do seu associado B., tendente a anular o processamento do vencimento do seu representado, relativo ao mês de fevereiro de 2013, por não conter os retroativos desde janeiro de 2010 até dezembro de 2012, relativos ao suplemento de serviço das forças policiais, mais se peticionando a condenação do Réu à prática do ato devido consubstanciado no pagamento dos referidos retroativos, inconformado com a decisão proferida em 3 de março de 2017, através da qual foi a Ação julgada totalmente improcedente, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

Formula o aqui Recorrente/Associação nas suas alegações de recurso, apresentadas em 24 de abril de 2017, as seguintes conclusões: “1. A douta sentença recorrida padece de erro julgamento, pelas seguintes razões: 2. Não considera provado o alegado pela Autora no artigo 6.° da petição inicial, quando os factos ali alegados não foram impugnados pelo Réu, pelo que, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 574. ° do CPC, estes factos devem considerar-se admitidos por acordo.

  1. Por este motivo, a douta sentença recorrida violou o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 607. ° do CPC.

  2. Não especifica os fundamentos de direito ou especifica tais fundamentos de forma deficiente, não permitindo aos seus destinatários conhecê-los na sua plenitude.

  3. Na fundamentação (Do direito aplicável), a sentença começa por conhecer da pretensão da Autora, identificando, de seguida um conjunto de normativos de diversos diplomas legais respeitantes ao objeto da ação. No último paragrafo limita-se a afirmar que: "De maneira que, na medida em que a decisão que esteve na base da subida de nível remuneratório do representante da Autora, apenas releva para efeitos de antiguidade, o que assim foi decido pelo Réu, é consonante com a proibição de antiguidade do requerido efeito retroativo, como peticionado pela Autora, donde a pretensão da Autora não pode merecer provimento,» Tal não deve ser considerado especificação dos fundamentos de direito que justificam a decisão de indeferimento do pedido do Autor, pelo que dever considerar-se violada a alínea b) do n.º 1 do artigo 615. ° do CPC.

  4. Ao indeferir a pretensão da Autora e considerando que o Despacho Conjunto n.º 2727/2013 não viola a Constituição nem a Lei quando proíbe a retroação dos efeitos, não faz correta aplicação do direito.

    A alínea a) n.º 1 do artigo 59. ° da Constituição consagra que todos os trabalhadores têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade. Ora, o citado Despacho Conjunto, ao proibir a retroação dos efeitos remuneratórios do reposicionamento à data em que o representado da Autora ganhou o direito à mudança de posição remuneratória viola o disposto no artigo 18.º da Constituição, aplicável por força do seu artigo 17.º Esta norma determina a aplicabilidade direta do citado artigo 59.º da Constituição e proíbe a restrição direitos, liberdades e garantias para além dos casos expressamente previstos na Constituição. Consagrando ainda que a restrições admissíveis têm de ser proporcionais, limitando-se ao necessário para salvaguardar outros direitos. (cfr. n.º 1 e 2 do artigo 18.º da CRP).

    O Despacho Conjunto n.º 2727/2013 não indica o direito ou direitos cuja salvaguarda exige a limitação dos direitos do representante da Autora à categoria profissional e à remuneração, que estão consagrados no já citado 59. ° da Constituição. Assim como não apresenta qualquer critério que fundamente a proporcionalidade da proibição da retroação dos efeitos remuneratórios, o que não respeita o n.º 2 do Artigo 18.º da Constituição.

  5. O artigo 112. ° da Constituição é violado porque o Despacho Conjunto n.º 2727/2013 não respeita a hierarquia das normas estipulada neste artigo da Lei Fundamental. O representado da Autora, ao abrigo de disposições legais supra mencionadas, contidas nos Decretos-Lei n.º 299/2009 e 511/99, tinha direito a mudar de posição remuneratória em 1 de Janeiro de 2010, o que não se efetivou nesta data. O Despacho Conjunto 2727/2013 veio permitir esta mudança, com retroação àquela data de todos os efeitos da progressão, com exceção dos remuneratórios, que ficaram expressamente proibidos por este Despacho.

    Por isto, não restam dúvidas de que o Despacho Conjunto n.º 2727/2013 tem carácter inovador em relação ao Decreto-Lei n.º 299/2009, ao limitar o seu âmbito temporal de aplicação, o que torna o citado despacho inconstitucional, por violação do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, na parte que impede a retroação dos efeitos remuneratórios a Janeiro de 2010.

    É por isso, ilegal o n.º 3 do citado Despacho Conjunto n.º 2727/2013, na parte em que apenas permite o pagamento de retroativos a 1 de Janeiro de 2013.

    Termos em que deve ser anulada a sentença recorrida e prolatado acórdão que conceda provimento à pretensão da Autora, como é de inteira Justiça.” O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por Despacho de 11 de setembro de 2017.

    O aqui Recorrido não veio a apresentar contra-alegações de Recurso.

    O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 10 de outubro de 2017, nada veio dizer, requerer ou Promover.

    Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

    II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente/Associação Sindical, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se suscita que a Sentença recorrida padecerá de erros de julgamento, de facto e de direito.

    III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada e não provada: “FACTOS PROVADOS 1 - O representado da Autora é agente da Polícia de Segurança Pública, com a categoria de Agente Principal, como assim resulta do seu recibo de vencimento - Cfr. Processo Administrativo, fls. 47 dos autos em suporte físico; 2 - Em 16 de dezembro de 2010, o Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública proferiu o Despacho n.º 41/GDN/2010, pelo qual determinou a publicitação das listas nominativas de transição do pessoal com funções policiais - Cfr. Processo Administrativo, fls. 43 a 46 dos autos em suporte físico; 3 – No dia 17 de dezembro de 2010, através da Ordem de serviço n.º 240, foi publicitada a lista nominativa onde constava o nome do representado da Autora, da qual para aqui se extrai, com interesse para a decisão a proferir, que era Agente de Polícia, na categoria de Agente Principal, colocado no Escalão 3 do Índice 189, e que transita para a posição remuneratória entre a 1.ª e a 2.ª posição, e quanto ao nível remuneratório, entre o 14.º e 15.º nível, com a remuneração base de 1.151,26 euros – Cfr. doc.s n.ºs 3 e 4 juntos com a Contestação; 4 - No dia 19 de janeiro de 2012, foi publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 14, o Despacho n.º 746/2012 dos Gabinetes dos Ministros de Estado e das Finanças e da Administração Interna, de 29 de dezembro de 2011, o qual por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extrai como segue: […] Observando o consagrado no Programa de Assistência Económica e Financeira em vigor, que impõe forte condicionalismo à atuação do Estado Português; Atendendo à grave situação económica e financeira do País e às medidas de restrição na despesa pública, designadamente em matéria de redução salarial e de proibição de valorizações remuneratórias; Considerando a necessidade de se proceder à conformação de situações decorrentes da transição parcial e descompensada para as novas tabelas remuneratórias da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP), aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, que estabelece o regime remuneratório aplicável aos militares da GNR, e pelo Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, que estabelece o estatuto do pessoal policial da PSP; E nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 112.º do Decreto-lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, e 14.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, conjugados com o disposto no n.º 12 do artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 48/2011, de 26 de agosto, e pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro — que prevê que o disposto no referido artigo não prejudica a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para carreiras revistas, nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 3-B/2010, de 28 de...

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